TJPA 0056298-98.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.015639-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES - OAB/PA 19.142 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS ADVOGADA: LAÍS BRAGA VIEIRA - OAB/PA 17.082 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. Em se tratando de competência tributária, o art. 149 da Constituição Federal determina ser competência exclusiva da União instituir contribuição sociais, ressalvando em seu §1º a instituição, pelos demais entes federativos, de contribuição para regime de previdência de seus respectivos servidores. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição para custeio de plano de saúde. 3. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente os pedidos da ação, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0056298-98.2012.8.14.0301), proposta por RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS em face do Apelante. Em revê histórico, na origem às fls. 03-12, os autores narram que são funcionários públicos no Município de Belém e que mensalmente sofrem descontos em suas remunerações equivalente à 6% a título de custeio do plano de assistência à saúde (PABSS) instituído pelo réu. Sustentam que o desconto possui fundamento no art. 46 da Lei Municipal 7.984/99, mas que, encontra óbice no art. 149, § 1º da CF/88, que não prevê este tipo de contribuição compulsória. Pugnam por medida liminar para que seja suspenso o recolhimento da parcela questionada; requereram ao final a restituição dos valores descontados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença. A medida liminar foi concedida conforme decisão de fls. 50-54. Contestação apresentada às fls. 61-72 em que o réu sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984-99 que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS; a supremacia do interesse público em detrimento do interesse individual, bem como a inexistência de violação aos direitos dos Autores haja vista a competência Municipal em legislar sobre a matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Sentença proferida às fls. 119-128 em que o Juízo ¿a quo¿, julgou a ação procedente, confirmando a liminar e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910-32. Em suas razões recursais (fls. 129/141), o apelante reitera os fundamentos da contestação, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 144). Conforme certidão de fl. 145 não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 146). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 150-156 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e em relação ao reexame de sentença, pela manutenção do julgado originário em todos os seus termos É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso e do Reexame Necessário. Passo a apreciá-los, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O cerne da questão versa sobre a cobrança compulsória de contribuição para o Plano de assistência Básica à Saúde e Social PABSS efetuada pelo réu/apelante. Acerca do tema, verifica-se que dentro da repartição de competências tributárias, a Constituição Federal da República do Brasil definiu que compete única e exclusivamente a União Federal a instituição das contribuições sociais. Outrora, há expressa exceção contida no §1º do art. 149 da CF/88 que institui a competência dos demais entes federativos para instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus respectivos servidores, in verbis: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ Há de se ressaltar que a seguridade social é compreendida como ¿um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194, CF). Deste modo, mesmo integrando a seguridade social, não se pode confundir a natureza jurídica das contribuições para o custeio de regime previdenciário com as contribuições, ora cobradas compulsoriamente dos servidores municipais, para assegurar direitos relativos a saúde. Logo, a competência para instituição de contribuição social para a seguridade social é competência exclusiva da União, havendo flagrante impossibilidade jurídica de se instituir contribuição compulsória para o custeio de plano de saúde de servidores mediante Lei Municipal. Ademais, conclui-se que não há vedação para que a Municipalidade crie instituição destinada a gerir plano de assistência à saúde de seus servidores, entretanto, a contribuição que se irá recolher para manutenção do mesmo não terá natureza jurídica de tributo, logo, não gozará de compulsoriedade a sua cobrança, restringindo-se apenas àqueles que por livre ato volitivo optarem por aderir ao plano. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Este E. Tribunal já consolidou seu entendimento em harmonia como esposado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (Apelação/Reexame Necessário nº 2014.3.006670-9). Rel. Des. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2016. Publicado em 08/06/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COMO BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SERÁ CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (0056237-43.2012.8.14.0301, Acórdão nº 153.449, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2015. Publicado em 16/11/2015). EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS E VANTAGENS, SOB A JUSTIFICATIVA DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE PRIVADO OFERTADO PELO RÉU. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS E SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOR SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, PELA LEI MAIOR, OS ESTADOS-MEMBROS SÃO INCOMPETENTES PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0035074-70.2013.8.14.0301, Acórdão nº 153.137, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Assim, constata-se o acerto da sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Colenda Corte que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença ora analisada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583044-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.015639-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES - OAB/PA 19.142 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO/APELADO: RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS ADVOGADA: LAÍS BRAGA VIEIRA - OAB/PA 17.082 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. Em se tratando de competência tributária, o art. 149 da Constituição Federal determina ser competência exclusiva da União instituir contribuição sociais, ressalvando em seu §1º a instituição, pelos demais entes federativos, de contribuição para regime de previdência de seus respectivos servidores. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição para custeio de plano de saúde. 3. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente os pedidos da ação, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Restituição e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0056298-98.2012.8.14.0301), proposta por RONALD BARBOSA DA MOTA E OUTROS em face do Apelante. Em revê histórico, na origem às fls. 03-12, os autores narram que são funcionários públicos no Município de Belém e que mensalmente sofrem descontos em suas remunerações equivalente à 6% a título de custeio do plano de assistência à saúde (PABSS) instituído pelo réu. Sustentam que o desconto possui fundamento no art. 46 da Lei Municipal 7.984/99, mas que, encontra óbice no art. 149, § 1º da CF/88, que não prevê este tipo de contribuição compulsória. Pugnam por medida liminar para que seja suspenso o recolhimento da parcela questionada; requereram ao final a restituição dos valores descontados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença. A medida liminar foi concedida conforme decisão de fls. 50-54. Contestação apresentada às fls. 61-72 em que o réu sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984-99 que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS; a supremacia do interesse público em detrimento do interesse individual, bem como a inexistência de violação aos direitos dos Autores haja vista a competência Municipal em legislar sobre a matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Sentença proferida às fls. 119-128 em que o Juízo ¿a quo¿, julgou a ação procedente, confirmando a liminar e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910-32. Em suas razões recursais (fls. 129/141), o apelante reitera os fundamentos da contestação, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 144). Conforme certidão de fl. 145 não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 146). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 150-156 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e em relação ao reexame de sentença, pela manutenção do julgado originário em todos os seus termos É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso e do Reexame Necessário. Passo a apreciá-los, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O cerne da questão versa sobre a cobrança compulsória de contribuição para o Plano de assistência Básica à Saúde e Social PABSS efetuada pelo réu/apelante. Acerca do tema, verifica-se que dentro da repartição de competências tributárias, a Constituição Federal da República do Brasil definiu que compete única e exclusivamente a União Federal a instituição das contribuições sociais. Outrora, há expressa exceção contida no §1º do art. 149 da CF/88 que institui a competência dos demais entes federativos para instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus respectivos servidores, in verbis: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ Há de se ressaltar que a seguridade social é compreendida como ¿um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194, CF). Deste modo, mesmo integrando a seguridade social, não se pode confundir a natureza jurídica das contribuições para o custeio de regime previdenciário com as contribuições, ora cobradas compulsoriamente dos servidores municipais, para assegurar direitos relativos a saúde. Logo, a competência para instituição de contribuição social para a seguridade social é competência exclusiva da União, havendo flagrante impossibilidade jurídica de se instituir contribuição compulsória para o custeio de plano de saúde de servidores mediante Lei Municipal. Ademais, conclui-se que não há vedação para que a Municipalidade crie instituição destinada a gerir plano de assistência à saúde de seus servidores, entretanto, a contribuição que se irá recolher para manutenção do mesmo não terá natureza jurídica de tributo, logo, não gozará de compulsoriedade a sua cobrança, restringindo-se apenas àqueles que por livre ato volitivo optarem por aderir ao plano. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Este E. Tribunal já consolidou seu entendimento em harmonia como esposado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (Apelação/Reexame Necessário nº 2014.3.006670-9). Rel. Des. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2016. Publicado em 08/06/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COMO BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SERÁ CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (0056237-43.2012.8.14.0301, Acórdão nº 153.449, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2015. Publicado em 16/11/2015). EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS E VANTAGENS, SOB A JUSTIFICATIVA DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE PRIVADO OFERTADO PELO RÉU. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS E SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOR SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, PELA LEI MAIOR, OS ESTADOS-MEMBROS SÃO INCOMPETENTES PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0035074-70.2013.8.14.0301, Acórdão nº 153.137, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Assim, constata-se o acerto da sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Colenda Corte que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença ora analisada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583044-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04583044-96
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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