TJPA 0056313-67.2012.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.012447-5 SUSCITANTE: TELMO LIMA MARINHO SUSCITADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNC IA ¿ RECONHECIMENTO POSTERIOR DE UM DOS JUÍZO S SUSCITADO S ¿ PREJUDICIALIDADE ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tendo como suscitante TELMO LIMA MARINHO e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. Com efeito, a ação acima referida fora proposta visando à reintegração de posse da ECCIR EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS E RODOVIÁRIAS S/S em face de TELMO LIMA MARINHO. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, este declinou da competência para processar e julgar o feito diante de seu entendimento de que existiriam outros processos, que tratariam da mesma relação fática, inclusive anterior à ação em questão, no Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, este entendeu que se trataria de competência absoluta, declinando ex-officio em favor da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Nesse sentido, o réu da demanda originária suscitou o presente Conflito de Competência, às fls. 2/4, requerendo a declaração de competência de um dos juízes suscitados. Encaminhado o feito a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a sua relatoria, pelo que determinei (fl. 13) a intimação dos Juízos Suscitados para manifestação, bem como do parquet. Às fls. 27 e 29, os Juízos Suscitados ratificaram o seu posicionamento anterior, declinando da competência para processar e julgar o feito em questão. O Ministério Público, às fls. 31/34, opinou pelo conhecimento do presente Conflito Negativo e declaração da competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e jugar a ação. Às fls. 37/39, o suscitante peticionou, alegando que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci determinou a remessa da ação à Central de Distribuição de Belém, e que, mesmo sem autorização, fora redistribuído o processo; ademais, que o Secretário da 2ª Vara de Icoaraci teria entregue o feito, ¿em mãos¿, ao advogado da empresa autora, que teria retido os autos por cerca de 50 (cinquenta) dias; requerendo, nesse sentido, providências. À fl. 41, determinei que os juízes suscitados se manifestassem acerca do relatado, pelo que, o Juízo Suscitado da 6ª Vara Cível de Belém reconheceu a sua competência para processar e julgar o feito em questão (fl. 47), em razão do imóvel se encontrar na comarca da capital; porém, sem manifestação acerca do ocorrido. De outro lado, o Secretário da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci apenas apresentou certidão relatando a tramitação do feito; contudo, sem se manifestar sobre o relatado pelo peticionante. Assim, reiterei o despacho anterior (fl.57) para que fosse esclarecida a situação; contudo, conforme consta da certidão acostada à fl. 62, não houve manifestação; pelo que, nesta oportunidade, decidirei o presente conflito negativo de competência e, em relação à situação apresentada pelo suscitante, determinarei que o setor competente tome as providências cabíveis. É o relatório. DECIDO. Verifico, à fl. 47, que um dos juízos suscitados, MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito em razão de que o imóvel em questão situa-se no município de Belém. Nesse sentido, uma vez que o art. 115, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a situação sub judice; e, tendo o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém entendido pela sua competência para processar e julgar o processo em epígrafe, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente pela sua manifesta prejudicialidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO.¿ (TJ-RN, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 26/01/2011, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E O DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO.¿ (TJ-RN - Conflito Negativo de Competencia: 6717 RN 2009.000671-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2009, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO ¿ PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO. Se reconhecida pelo Juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito originário, resta prejudicado o conflito negativo de competência.¿ (TJ- MT - Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL, Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 6233/2013 - Classe: CNJ-120, Julgamento: 04/04/2013, Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE.¿ (TJ-SC - CC: 278727 SC 2009.027872-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência, de Indaial). Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial que considerou pelo seu conhecimento, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém. Por outro lado, em razão da situação narrada pelo suscitante, às fls. 37/39, remetam-se as cópias necessárias à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém paras as devidas providências. À Secretaria para dar cumprimento ao determinado no presente decisum. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01179126-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.012447-5 SUSCITANTE: TELMO LIMA MARINHO SUSCITADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNC IA ¿ RECONHECIMENTO POSTERIOR DE UM DOS JUÍZO S SUSCITADO S ¿ PREJUDICIALIDADE ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tendo como suscitante TELMO LIMA MARINHO e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. Com efeito, a ação acima referida fora proposta visando à reintegração de posse da ECCIR EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS E RODOVIÁRIAS S/S em face de TELMO LIMA MARINHO. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, este declinou da competência para processar e julgar o feito diante de seu entendimento de que existiriam outros processos, que tratariam da mesma relação fática, inclusive anterior à ação em questão, no Juízo da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, este entendeu que se trataria de competência absoluta, declinando ex-officio em favor da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Nesse sentido, o réu da demanda originária suscitou o presente Conflito de Competência, às fls. 2/4, requerendo a declaração de competência de um dos juízes suscitados. Encaminhado o feito a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a sua relatoria, pelo que determinei (fl. 13) a intimação dos Juízos Suscitados para manifestação, bem como do parquet. Às fls. 27 e 29, os Juízos Suscitados ratificaram o seu posicionamento anterior, declinando da competência para processar e julgar o feito em questão. O Ministério Público, às fls. 31/34, opinou pelo conhecimento do presente Conflito Negativo e declaração da competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e jugar a ação. Às fls. 37/39, o suscitante peticionou, alegando que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci determinou a remessa da ação à Central de Distribuição de Belém, e que, mesmo sem autorização, fora redistribuído o processo; ademais, que o Secretário da 2ª Vara de Icoaraci teria entregue o feito, ¿em mãos¿, ao advogado da empresa autora, que teria retido os autos por cerca de 50 (cinquenta) dias; requerendo, nesse sentido, providências. À fl. 41, determinei que os juízes suscitados se manifestassem acerca do relatado, pelo que, o Juízo Suscitado da 6ª Vara Cível de Belém reconheceu a sua competência para processar e julgar o feito em questão (fl. 47), em razão do imóvel se encontrar na comarca da capital; porém, sem manifestação acerca do ocorrido. De outro lado, o Secretário da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci apenas apresentou certidão relatando a tramitação do feito; contudo, sem se manifestar sobre o relatado pelo peticionante. Assim, reiterei o despacho anterior (fl.57) para que fosse esclarecida a situação; contudo, conforme consta da certidão acostada à fl. 62, não houve manifestação; pelo que, nesta oportunidade, decidirei o presente conflito negativo de competência e, em relação à situação apresentada pelo suscitante, determinarei que o setor competente tome as providências cabíveis. É o relatório. DECIDO. Verifico, à fl. 47, que um dos juízos suscitados, MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito em razão de que o imóvel em questão situa-se no município de Belém. Nesse sentido, uma vez que o art. 115, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a situação sub judice; e, tendo o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém entendido pela sua competência para processar e julgar o processo em epígrafe, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente pela sua manifesta prejudicialidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO.¿ (TJ-RN, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 26/01/2011, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E O DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO.¿ (TJ-RN - Conflito Negativo de Competencia: 6717 RN 2009.000671-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2009, Tribunal Pleno). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO ¿ PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO. Se reconhecida pelo Juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito originário, resta prejudicado o conflito negativo de competência.¿ (TJ- MT - Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL, Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 6233/2013 - Classe: CNJ-120, Julgamento: 04/04/2013, Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA). ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE.¿ (TJ-SC - CC: 278727 SC 2009.027872-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência, de Indaial). Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial que considerou pelo seu conhecimento, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém. Por outro lado, em razão da situação narrada pelo suscitante, às fls. 37/39, remetam-se as cópias necessárias à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém paras as devidas providências. À Secretaria para dar cumprimento ao determinado no presente decisum. Belém (PA), de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01179126-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01179126-30
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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