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Jurisprudência


TJPA 0056349-71.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00563497120098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ESPÓLIO DE H. DOS S. PINTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IPTU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. seNTENÇA reformada. inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra ESPÓLIO DE H. DOS S. PINTO, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC/73.            Na origem, o Município de Belém ajuizou a ação para cobrança de IPTU em atraso, referente ao exercício de 2007.            Posteriormente, à fl. 05, atravessou petição requerendo a extinção do processo em virtude da existência de outro processo com idênticas partes, objeto e pedido (Processo n° 00365588620098140301).            Sobreveio a sentença, à fl. 11.            Irresignado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação às fls. 15/17.            Em suas razões, alegou que a ocorrência de litispendência é causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, já que este será apreciado no processo que continuará em trâmite, e que da forma como foi prolatada a sentença, ocorreu o esvaziamento do processo já que o crédito é o mesmo, pelo que deverá ser reformada.            Ao final, requereu o provimento do recurso com a alteração da sentença recorrida, excluindo-se o dispositivo que determinou a extinção do crédito tributário.            Sem contrarrazões.            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 19).            É o relatório.            DECIDO.            In casu, posso antecipar que merece acolhimento a pretensão recursal, pois analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante.            Dispõe o art. 267, V do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada¿.            Diz-se que a sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material; o seu efeito é apenas de coisa julgada formal, isto é, o de impedir que dentro do mesmo processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de impugnação recursal.            Nesse contexto, não poderia o juízo extinguir o crédito tributário, mas tão somente o feito, uma vez que o crédito, que é a substância da execução, será cobrado no processo mais antigo, que originou a litispendência reconhecida na sentença.            Acerca da litispendência, cito o julgado abaixo: ¿ PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Ocorrendo, em ambos os mandados de segurança impetrados, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, resta caracterizada a litispendência, nos termos do art. 301, § 2º do Código de Processo Civil. II - Havendo o Eg. Tribunal de origem limitando-se a extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de litispendência com outra ação, mostra-se totalmente inviável a análise, por esta Corte, do mérito da impetração, sob pena de supressão de grau de jurisdição. III - Agravo interno desprovido¿. (STJ. AgRg no Recurso Ordinário em MS n° 18.568. Min. Gilson Dipp. Julgado em 14/12/2004).            Dessa forma, entendo que a decisão recorrida está em confronto com Acórdão do STJ, já que adentrou no julgamento do mérito, o que é impossível em caso de litispendência.            Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015, para suprimir da sentença a quo a extinção do crédito tributário, nos termos da fundamentação. Belém (PA), ....... de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.00155420-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00155420-30
Tipo de processo : Apelação
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