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Jurisprudência


TJPA 0056458-11.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033498-3 APELANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDMEPA APELADO: ALINE NAZARETH OLIVEIRA HOLANDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Em homenagem ao princípio da sucumbência, a parte autora deve ser condenada a pagar honorários da parte ré quando esta é citada e apresenta sua defesa (fls. 100/129), mesmo que posteriormente o processo seja extinto por abandono. - Dito isso, observando ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando, em especial, o efetivo trabalho realizado pelos advogados da apelante e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, arbitro, equitativamente, o montante de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDMEPA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇAÕ POR ANOS MORAIS, ajuizada por ALINE NAZARETH OLIVEIRA HOLANDA.          A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: ¿Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III c/c art. 295, I do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente, se não beneficiaria da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei¿.            A apelante insurge-se contra a não condenação da autora/apelada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Alega que há necessidade de condenação da recorrida por força do contido no art. 20 do CPC e no princípio da causalidade.          Requer o provimento do recurso para condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência.          É o relatório.          DECIDO.          Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.          Tenho que a insurgência da sociedade empresaria apelante merece prosperar.          Isto porque, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)          E o art. 267, § 2º, do CPC assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).          Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.          Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que não tenha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para a sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.          Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. É que o pagamento dessa verba não é resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.          O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.          Na realidade, na situação delineada nos autos, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da apelante, é medida que se impõe, mormente em razão de sua determinação expressa no art. 267, §2º, do Código de Processo Civil.          Adotando a mesma razão de decidir, cito os seguintes julgados da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE REQUERIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PELA AUTORA. VALOR. CRITÉRIOS. (...). 2. Em homenagem ao princípio da sucumbência, a parte autora deve ser condenada a pagar honorários da parte ré quando esta é citada e apresenta sua defesa, mesmo que posteriormente o processo seja extinto por abandono. 3. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando inexistente condenação em valor certo ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, deve reger-se segundo a apreciação eqüitativa do juiz, que terá como parâmetros o que prescrevem as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.280157-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015) DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM AIDS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. No presente processo, extinto sem resolução de mérito em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do processo (cumprimento da decisão liminar), a aplicação do princípio da causalidade se apresenta cabível, tendo em vista que o recorrente deu causa ao ajuizamento da ação judicial. De tal modo, frente às circunstâncias, deverá arcar com o pagamento da verba honorária, conforme orientação jurisprudencial lastreada no aludido princípio. (TJMG -  Apelação Cível  1.0702.12.056371-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 16/07/2015) AÇÃO DE EXECUCAO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - SENTENCA MANTIDA. Nas hipótese de extinção do feito por abandono do autor, este arcará com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. Inteligência do art. 267, § 2º do CPC. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.91.782122-5/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014) PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXECUTADO REPRESENTADO NOS AUTOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVAS DE PODERES- EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DA CAUSA- CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO- RECURSO PROVIDO. - A parte que abandona o processo e dá causa à extinção sem julgamento de mérito deve arcar com o ônus de sucumbência, inclusive com pagamento de honorários do advogado da parte ex adversa, substabelecido sem reservas de poderes no curso do processo, conforme regra contida no art. 20 do CPC. - Recurso conhecido e provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0372.08.033489-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012)          O Colendo STJ também lastreia sua jurisprudência no princípio da causalidade. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Hipótese em que o autor ajuizou ação de repetição de indébito visando à devolução dos valores indevidamente tributados pelo Imposto de Renda, em razão do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que os mencionados valores foram posteriormente devolvidos administrativamente pela própria Receita Federal, daí o seu dever de arcar com a verba honorária.   3. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial nº 806434/RJ (2005/0214499-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 13.11.2007, unânime, DJ 10.12.2007).          Dito isso, observando ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando, em especial, o efetivo trabalho realizado pelos advogados da apelante e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, arbitro, equitativamente, o montante de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência.          Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em favor dos patronos da executada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).          P. R. I.          Operada a preclusão, arquive-se.          Belém, 18 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (2015.03010535-77, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03010535-77
Tipo de processo : Apelação
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