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Jurisprudência


TJPA 0056458-64.2015.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de objeto, à fl. 20-apenso e pelo auto de entrega, à fl. 21-apenso; enquanto a autoria restou sobejamente comprovada pela palavra da vítima, que em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, como no caso dos autos. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO OU FURTO TENTADO. Como podemos depreender dos depoimentos transcritos, o réu, praticou o crime, constrangendo fisicamente a vítima, sob a ameaça, mediante a menção de que estava armado, o que por si só já demonstra a grave ameaça sofrida pela vítima, mesmo que não tenha sido encontrada a referida arma, de forma que restou caracterizado a ação descrita do art. 157 do CPB, não procedendo, data vênia, a alegação da defesa de que não há provas subsistentes atestando a caracterização do tipo penal imputado ao apelante. A tese de desclassificação do delito para a forma tentada também não merece prosperar, visto que o crime foi efetivamente consumado com a subtração do celular da vítima, restando inequívoca a materialidade delitiva. Desta forma, apesar de o objeto do crime ficar por um curto espaço de tempo em poder do meliante, o mesmo foi flagrado, após o crime, de maneira que a res furtiva saiu da esfera de vigilância da vítima. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Apelante sustenta que deve ser absolvido em razão da atipicidade de sua conduta pelo princípio da insignificância. Comungo do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal". 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Na hipótese, o fim visado pelo apelante era o patrimônio da vítima e não a liberdade física ou psíquica. A finalidade era apoderar-se dos bens, portanto, correta a capitulação do crime patrimonial, como consta desde a denúncia. 5. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. Diante do reconhecimento de que nenhuma circunstância judicial milita em desfavor do apelante, na primeira fase de dosimetria da pena, faz-se necessário o redimensionamento da pena base para o mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 6. PLEITO DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes a considerar, porém o magistrado sentenciante reconheceu e aplicou as atenuantes referente a menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I do CPB e por ter confessado espontaneamente o crime, conforme inciso III, ?d?, do CPB. No entanto, deixo de aplicá-las em decorrência da pena base ter sido redimensionada para o mínimo legal, conforme reza o disposto na súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena, mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. O regime inicial para cumprimento de pena deverá ser alterado para o aberto, conforme o disposto no art. 33, §2º, ?c? do CPB. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça. (2017.00666031-21, 170.704, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.00666031-21
Tipo de processo : Apelação
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