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Jurisprudência


TJPA 0056720-98.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0056720-98.2015.814.0000  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTES: CHARLSTON CARLOS e ELENICE ANDRADE BETZEL      RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A               Trata-se de recurso especial interposto por CHARLSTON CARLOS e ELENICE ANDRADE BETZEL, contra os v. acórdãos no. 153.357 e 155.545, assim ementados: Acórdão nº. 153.357 (fls. 770/774) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aferição da tempestividade de recurso interposto deve levar em consideração a data aferida pelo registro no protocolo do tribunal de justiça e não a data da sua distribuição. Por esse prisma, o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal. 2. O ajuizamento de ação ordinária de anulação e/ou revisão de contrato não impede o ajuizamento ou prosseguimento da execução do título. Aplicação do art. 585, §1º, do CPC. Entendimento firmado com base na jurisprudência pátria, oriunda, inclusive, do STJ. Acórdão nº. 155.545 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.               Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais:               - Código de Defesa do Consumidor: artigos 2º e 3º, §2º; 39, XIII; 51, IV, §1º, III e 54 c/c 47.               - Código de Processo Civil/73: artigos 265, IV, a; 282, III e IV; 458, II e III; 459; 463, I e II, 535, II; 585, §1º; 586 c/c 618, §1º e 739-A, §1º.                - Artigo 13, I, da Lei nº. 7.827/89; Resolução nº. 6.968/90; artigo 18, §2º, do Decreto nº. 58.380/66; artigo 5º, do Decreto-lei nº. 167/67; artigo 28 da Lei nº. 10.931/04; artigo 29, III, da Lei 11.775/08 e artigo 4º, §9º, da Lei nº. 10.177/2001.               Por fim, alegam divergência jurisprudencial.               Contrarrazões apresentadas no prazo legal.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 155.545, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 29/01/2016 (fl. 199), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC.               Dito isto, passo à apreciação do apelo excepcional.               Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Dentre as teses recursais constantes do apelo, destaco a seguinte: violação ao artigo 739-A, §1º do Código de Processo Civil/1973. Isso porque a tese em comento merece guarida pelos motivos abaixo expostos.               Os recorrentes sustentam ofensa ao mencionado dispositivo de lei, argumentando para tanto a necessidade de suspensão da ação executória em virtude da existência de ação revisional de contrato. Nesse sentido, entendem os insurgentes que caso a segunda ação(revisional)venha a ser julgada procedente, poderá ter grandes repercussões no procedimento executório. Por fim, registram que foi garantido o juízo tendo em vista que todas os instrumentos executados tratam-se de cédulas de crédito garantidas por hipoteca, possuindo valor superior ao quíntuplo do valor executado.               De outro modo, a turma colegiada decidiu por suspender a decisão de primeiro grau, determinado, por conseguinte, que a ação executória prosseguisse a despeito da ação revisional de contrato. A decisão foi fundamentada no art. 585, §1º, do CPC/73.               O recurso cinge-se, portanto, na possibilidade ou não da suspensão da ação executória em virtude de ajuizamento de ação de revisão contratual.               Acerca da questão em tela, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em casos semelhantes que é possível a suspensão do processo executivo em virtude de conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, considerando que uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou extinto.               Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 3. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 4. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 5. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 6. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. Precedentes: REsp 774.030/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 09.04.2007; REsp 929.737/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03.09.2007. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 899.979/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE EM SEDE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO. 1. O modelo engendrado pelo Código de Ritos para o procedimento executivo acolhe nitidamente a sistemática da coerção patrimonial, porquanto franqueia ao magistrado, nas várias espécies de execução, a possibilidade de aplicação de multa com vistas a compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação. 2. Outrossim, a existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC). 3. Por isso que, evidenciada a prejudicialidade de ação cognitiva em relação à executiva, é medida escorreita a reunião dos processos no juízo que primeiro despachou (art. 106 do CPC), impedindo, dessa forma, a prolatação de decisões conflitantes como a que ora se apresenta, qual seja, a fixação de astreintes por atraso no cumprimento da obrigação em execução posterior à ação cognitiva que visa à anulação do débito exequendo. Precedentes. Matéria, entretanto, que não foi prequestionada. 4. É possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto. Precedentes. 5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1118595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013)               Portanto, considerando que o acórdão vergastado aparentemente está em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.               Considerando ainda o equívoco na numeração a partir da folha 795, proceda a Secretaria a renumeração dos autos, para a devida regularização do feito.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, 28/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p (2016.03113488-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03113488-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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