TJPA 0056726-08.2015.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE URUARÁ/PA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0056726-08.2015.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE URUARÁ RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Cominação de Multa Diária (astreintes), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, através de seu representante legal o Sr. Everton Vitoria Moreira, com fundamento nos artigos 37, caput, inciso VII, e 196 e seguintes da Constituição Federal e nas disposições contidas na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR, representado pela senhora Ana Cristina Martins Vincente. Narrou o ente municipal que no dia 14/08/2015, a Secretária de Saúde do Município de Uruará teve conhecimento, extra oficial, que o sindicato requerido estava reunido com os servidores da área da saúde para iniciarem uma greve e não realizarem a Campanha Nacional de Vacinação Contra a Poliomielite e Multivacinação, prevista para acontecer no dia 15/08/2015 (sábado). Aduziu que a referida campanha de vacinação denominada ¿Dia D¿, somente aconteceu porque a referida secretária conseguiu contornar a situação, escalando outros servidores para realizar o serviço de vacinação, pois o sindicato realmente convocou greve e os servidores que haviam sido treinados para a vacinação, não compareceram para cumprir a escala. Afirmou que, no dia 17/08/2015, os servidores não foram trabalhar e o requerido encaminhou o Ofício Circular SINSPUR nº 58/2015, à Secretaria de Saúde do Município, com a Notificação de Greve. Pontuou que o sindicato em questão representa os servidores do Município de Uruará, exceto a categoria da Educação que tem sindicato próprio. Contudo foram os servidores da área da saúde, cujo serviço não pode parar, é que aderiram à greve. Em complemento, afirma ser a greve ilegal e abusiva, violando os artigos 10 e 13 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), eis que não ocorreu a comunicação aos usuários em 72 (setenta e duas) horas antes da deflagração da paralisação, bem como porque o requerido não mantem funcionando 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais, eis que os servidores que aderiram à greve não cumpriram a escala da vacinação da campanha nacional ¿ Dia D¿, e continuam a não atender os serviços essências prestados diariamente nos Postos de Saúde, incluindo o serviços de vacinação. Sustenta ser viável o manejo de ação civil pública para a defesa do interesse difuso da coletividade, consubstanciado no acesso ao Sistema Municipal de Saúde Pública, porquanto trata de serviço essencial e indispensável à população e dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85), não restando dúvidas de que o movimento grevista em questão, além de ser ilegal, impõe obstáculo à toda a população de usufruir o serviço de saúde tanto preventiva, como tratamento e acompanhamento, comprometendo sobremaneira o dever do Município em prestar a devida assistência à população no que diz respeito à Saúde Pública, afetando substancialmente o direito da população enquanto consumidora. Nesse diapasão, discorre sobre a sua legitimidade ativa e legitimidade passiva do sindicato para figurarem nos polos da lide. Ressalta, também, que o artigo 37, inciso VII, da CF/88 possui eficácia limitada, sendo que, como o legislador não regulamentou o direito de greve, não se pode falar em exercício legítimo do direito de greve pelo servidor público; não sendo o caso, nem mesmo por analogia, de aplicação das disposições da Lei Federal nº 7.783/89, que regulamenta o exercício de greve pelos empregados da iniciativa privada. A respeito da antecipação da tutela, assinala que o artigo 12 da LACP (Lei Nº 7.347/1985) prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar nos casos em que houver possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito. Destaca a verossimilhança das alegações e o perigo da demora da solução da lide, consistentes na publicidade e notoriedade da greve deflagrada, bem como pelas consequências prejudiciais ao atendimento da população pelo sistema de saúde pública, que é direito de todos, e que paralisado, pode causar até a morte da população, a qual necessita de atendimento público de saúde. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de: 1) declarar abusiva e ilegal a greve engendrada, determinando o imediato retorno dos servidores da área da saúde ao trabalho, garantido à população o atendimento legal que lhe é devido; 2) declarar ilegal e abusiva qualquer outra greve dos demais servidores do Município, 3) fixar liminar de multa diária, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de descumprimento da decisão judicial. 3) que determine o imediato retorno ao trabalho pelo sindicato SINSPUR e qualquer greve aos serviços públicos pelos demais servidores. No mérito, requereu a procedência do pedido para o fim de declarar ilegal e abusiva a movimentação grevista dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, condenando-se o sindicato requerido ao pagamento de todos e quaisquer prejuízos causados aos cofres públicos, tais como contratação de pessoal temporário, além de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls.26-154. É o relatório. Decido. Visa o autor com a presente ação civil pública, liminarmente, antecipar os efeitos da tutela, a fim de ser reconhecida como abusiva a greve deflagrada pelo réu, envolvendo servidores municipais que prestam serviços de saúde pública. Na ocorrência da greve em questão, a população está flagrantemente afetada, pois, segundo informa o autor, não estão funcionando 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais prestados diariamente nos Postos de Saúde, dentre estes o de vacinação, além do que os servidores grevistas não cumpriram a escala da vacinação da campanha nacional ¿Dia D¿. Circunstância essa que afeta a demanda da saúde, tendo em vista o baixo número de profissionais da área de saúde que estão exercendo, efetivamente, os serviços de saúde no Município de Uruará. Forte em tais razões, percebe-se que a liminar é medida possível de ser efetivada diante do poder cautelar geral do juiz para casos como o dos autos, que pode, com isso, ¿assegurar que o eventual julgamento com provimento de mérito favorável ao autor não perca o sentido, garantindo, em última análise, a efetiva existência da matéria à sentença a ser editada, afastando, por completo, o eventual risco de qualquer inviabilidade executiva da decisão terminativa de caráter meritório¿ (FRIEDE, R. Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares: em mandado de segurança, ação cautelar, ação civil pública, ação popular. Rio de J Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 51). Tal poder é conferido pelos artigos 273 e seguintes do Código de Processo Civil, quando necessárias medidas provisórias, instrumentos de garantia ao direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito. Por isso, no presente momento processual de análise prévia, cabe apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no artigo 273, do CPC, o qual colaciono, in verbis: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ Destarte, tais exigências deverão comparecer nos autos, de modo a comportar uma provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático trazido ao feito pela parte que postula a tutela de urgência, não apenas quanto à existência de seu direito material, mas também e, principalmente, em relação ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Já a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. No presente caso, portanto, a prova inequívoca consubstancia-se na Notificação de Greve de fl. 31, Memorando nº 195/2015-PMU-SMS-HMU-DRH (fl. 32), Ofício Circular SINSPUR Nº 58/2015 (fl.33), Ofício SINSPUR nº 54/2015 (fls. 34-35), Memorando nº 400/2015 - AB-DTS-SMS-PMU (fls. 36-37), Memorando nº 401/2015-DEPI/SMS/PMU (fls. 38-42), Ofício SINSPUR nº 60/2015(fl. 43), Ofício SINSPUR nº 61/2015 (fls. 44-45), que comunicam a greve deliberada em Assembleia Geral, informando inclusive paralisação integral a partir do dia 17/08/2015. Já verossimilhança das alegações, consubstancia-se no fato do serviço público de saúde do município de Uruará ser de ordem essencial, em que sua interrupção, certamente acarreta grave prejuízo à ordem pública, causando danos à coletividade, estando sujeito, via de consequência, às limitações previstas no artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei Geral de Greve). De outra parte, a concessão da tutela antecipada mostra-se imprescindível ante os danos a que se submeterão os doentes que não serão atendidos pelo Sistema de Saúde Pública Municipal de Uruará, em decorrência da greve de seus servidores. Presente, desta forma, o periculum in mora, face a urgência de impedir, em estrita cautela, que os doentes que procurem os serviços de saúde pública do município em questão fiquem desatendidos. A respeito da antecipação da tutela antes da oitiva do réu, acentua MARINONI: ¿Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável. O próprio artigo não poderia vedar a concessão da tutela antes da oitiva do réu, pois nenhuma norma tem o condão de controlar as situações de perigo. A tutela de urgência, sem dúvida, não pode ser eliminada onde é necessária para evitar um prejuízo irreparável. O princípio da inafastabilidade garante o direito à adequada tutela jurisdicional e, portanto, o direito à tutela urgente. A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da tutela urgente. A tutela urgente, antes da ouvida do réu, poderá ser concedida quando o caso concreto exigir. Argumentar com lesão ao princípio do contraditório é voltar a tratar de assunto já encerrado, pois é sabido que o contraditório pode ser postergado para permitir a efetividade da tutela dos direitos. Como bem advertiu Nelson Nery Júnior em sua tese de livre-docência apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, não é a cautelaridade ou satisfatividade do provimento jurisdicional que dá a tônica de respeito ou desrespeito ao princípio da bilateralidade da audiência (...). O cerne da questão se encontra na manutenção da provisoriedade da medida, circunstância que derruba, ao nosso ver, a alegada inconstitucionalidade das liminares concedidas sem a ouvida da parte contrária¿. (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil, São Paulo, Malheiros 1995, p. 60/61). Não há, portanto, que se cogitar da impossibilidade da concessão da tutela antecipada no presente caso. Ao contrário, a antecipação da tutela pretendida é medida necessária e imperiosa para a efetividade do provimento almejado. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: ¿PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACORDO. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I. O encerramento da greve dos servidores públicos não esvazia o interesse na declaração da sua ilegalidade, máxime porque a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o retorno imediato ao trabalho estabeleceu multa por eventual descumprimento da medida imposta e pediu o desconto dos dias parados. II . Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos que exercem atividades relacionadas à saúde pública são privados do exercício do direito de greve. III. Não incide multa diária na hipótese em que os trabalhados filados ao Sindicado réu retornam ao trabalho no mesmo dia em que intimados da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação em que se postulou a ilegalidade da greve. IV. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da greve dos servidores da rede pública de saúde do Distrito Federal.¿ (TJ-DF - PET: 20150020004409 , Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 52) ¿ Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MÉDICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LIMITES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Agravo de instrumento cujo objeto circunscreve-se à análise da interpretação do acórdão que regulamento o exercício do direito de greve pelo Sindicato Médico do Município de Caxias do Sul. Correta a interpretação conferida pela decisão agravada, no sentido de determinar o atendimento de "100% dos casos de urgência e emergência, para tanto utilizando, se necessário, 100% do seu efetivo". Hipótese em que os serviços de urgência e emergência deverão ser atendidos na sua totalidade, podendo tornar-se imprescindível a presença da totalidade do efetivo médico, haja vista a situação de necessidade imediata presente nesses casos, o que não significa que tal percentual seja sempre necessário, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de greve. A decisão recorrida impôs a incidência de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, descabe no presente recurso, analisar questões fáticas relativas ao exercício do direito de greve. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70043130426, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 20/07/2011) Ante o exposto, salvo melhor juízo a ser feito pela Turma Julgadora, entendo por ora presentes os requisitos necessários, de modo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e declaro abusiva e ilegal a greve articulada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR, determinando o imediato retorno de 100% (cem por cento) dos servidores da área da saúde ao trabalho, garantido à população o atendimento legal que lhe é devido; sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC, no caso de descumprimento da decisão judicial no prazo de 24 horas. Determino a citação do requerido na pessoa de seu representante legal para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, observando-se quanto ao mandado, o disposto nos artigos 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar o requerente para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 327, do CPC. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer de estilo. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03178830-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE URUARÁ/PA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0056726-08.2015.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE URUARÁ RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Cominação de Multa Diária (astreintes), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE URUARÁ, através de seu representante legal o Sr. Everton Vitoria Moreira, com fundamento nos artigos 37, caput, inciso VII, e 196 e seguintes da Constituição Federal e nas disposições contidas na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR, representado pela senhora Ana Cristina Martins Vincente. Narrou o ente municipal que no dia 14/08/2015, a Secretária de Saúde do Município de Uruará teve conhecimento, extra oficial, que o sindicato requerido estava reunido com os servidores da área da saúde para iniciarem uma greve e não realizarem a Campanha Nacional de Vacinação Contra a Poliomielite e Multivacinação, prevista para acontecer no dia 15/08/2015 (sábado). Aduziu que a referida campanha de vacinação denominada ¿Dia D¿, somente aconteceu porque a referida secretária conseguiu contornar a situação, escalando outros servidores para realizar o serviço de vacinação, pois o sindicato realmente convocou greve e os servidores que haviam sido treinados para a vacinação, não compareceram para cumprir a escala. Afirmou que, no dia 17/08/2015, os servidores não foram trabalhar e o requerido encaminhou o Ofício Circular SINSPUR nº 58/2015, à Secretaria de Saúde do Município, com a Notificação de Greve. Pontuou que o sindicato em questão representa os servidores do Município de Uruará, exceto a categoria da Educação que tem sindicato próprio. Contudo foram os servidores da área da saúde, cujo serviço não pode parar, é que aderiram à greve. Em complemento, afirma ser a greve ilegal e abusiva, violando os artigos 10 e 13 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), eis que não ocorreu a comunicação aos usuários em 72 (setenta e duas) horas antes da deflagração da paralisação, bem como porque o requerido não mantem funcionando 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais, eis que os servidores que aderiram à greve não cumpriram a escala da vacinação da campanha nacional ¿ Dia D¿, e continuam a não atender os serviços essências prestados diariamente nos Postos de Saúde, incluindo o serviços de vacinação. Sustenta ser viável o manejo de ação civil pública para a defesa do interesse difuso da coletividade, consubstanciado no acesso ao Sistema Municipal de Saúde Pública, porquanto trata de serviço essencial e indispensável à população e dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85), não restando dúvidas de que o movimento grevista em questão, além de ser ilegal, impõe obstáculo à toda a população de usufruir o serviço de saúde tanto preventiva, como tratamento e acompanhamento, comprometendo sobremaneira o dever do Município em prestar a devida assistência à população no que diz respeito à Saúde Pública, afetando substancialmente o direito da população enquanto consumidora. Nesse diapasão, discorre sobre a sua legitimidade ativa e legitimidade passiva do sindicato para figurarem nos polos da lide. Ressalta, também, que o artigo 37, inciso VII, da CF/88 possui eficácia limitada, sendo que, como o legislador não regulamentou o direito de greve, não se pode falar em exercício legítimo do direito de greve pelo servidor público; não sendo o caso, nem mesmo por analogia, de aplicação das disposições da Lei Federal nº 7.783/89, que regulamenta o exercício de greve pelos empregados da iniciativa privada. A respeito da antecipação da tutela, assinala que o artigo 12 da LACP (Lei Nº 7.347/1985) prevê a possibilidade de concessão de mandado liminar nos casos em que houver possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito. Destaca a verossimilhança das alegações e o perigo da demora da solução da lide, consistentes na publicidade e notoriedade da greve deflagrada, bem como pelas consequências prejudiciais ao atendimento da população pelo sistema de saúde pública, que é direito de todos, e que paralisado, pode causar até a morte da população, a qual necessita de atendimento público de saúde. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de: 1) declarar abusiva e ilegal a greve engendrada, determinando o imediato retorno dos servidores da área da saúde ao trabalho, garantido à população o atendimento legal que lhe é devido; 2) declarar ilegal e abusiva qualquer outra greve dos demais servidores do Município, 3) fixar liminar de multa diária, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de descumprimento da decisão judicial. 3) que determine o imediato retorno ao trabalho pelo sindicato SINSPUR e qualquer greve aos serviços públicos pelos demais servidores. No mérito, requereu a procedência do pedido para o fim de declarar ilegal e abusiva a movimentação grevista dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, condenando-se o sindicato requerido ao pagamento de todos e quaisquer prejuízos causados aos cofres públicos, tais como contratação de pessoal temporário, além de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls.26-154. É o relatório. Decido. Visa o autor com a presente ação civil pública, liminarmente, antecipar os efeitos da tutela, a fim de ser reconhecida como abusiva a greve deflagrada pelo réu, envolvendo servidores municipais que prestam serviços de saúde pública. Na ocorrência da greve em questão, a população está flagrantemente afetada, pois, segundo informa o autor, não estão funcionando 30% (trinta por cento) dos serviços essenciais prestados diariamente nos Postos de Saúde, dentre estes o de vacinação, além do que os servidores grevistas não cumpriram a escala da vacinação da campanha nacional ¿Dia D¿. Circunstância essa que afeta a demanda da saúde, tendo em vista o baixo número de profissionais da área de saúde que estão exercendo, efetivamente, os serviços de saúde no Município de Uruará. Forte em tais razões, percebe-se que a liminar é medida possível de ser efetivada diante do poder cautelar geral do juiz para casos como o dos autos, que pode, com isso, ¿assegurar que o eventual julgamento com provimento de mérito favorável ao autor não perca o sentido, garantindo, em última análise, a efetiva existência da matéria à sentença a ser editada, afastando, por completo, o eventual risco de qualquer inviabilidade executiva da decisão terminativa de caráter meritório¿ (FRIEDE, R. Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares: em mandado de segurança, ação cautelar, ação civil pública, ação popular. Rio de J Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 51). Tal poder é conferido pelos artigos 273 e seguintes do Código de Processo Civil, quando necessárias medidas provisórias, instrumentos de garantia ao direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito. Por isso, no presente momento processual de análise prévia, cabe apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no artigo 273, do CPC, o qual colaciono, in verbis: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ Destarte, tais exigências deverão comparecer nos autos, de modo a comportar uma provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático trazido ao feito pela parte que postula a tutela de urgência, não apenas quanto à existência de seu direito material, mas também e, principalmente, em relação ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Já a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. No presente caso, portanto, a prova inequívoca consubstancia-se na Notificação de Greve de fl. 31, Memorando nº 195/2015-PMU-SMS-HMU-DRH (fl. 32), Ofício Circular SINSPUR Nº 58/2015 (fl.33), Ofício SINSPUR nº 54/2015 (fls. 34-35), Memorando nº 400/2015 - AB-DTS-SMS-PMU (fls. 36-37), Memorando nº 401/2015-DEPI/SMS/PMU (fls. 38-42), Ofício SINSPUR nº 60/2015(fl. 43), Ofício SINSPUR nº 61/2015 (fls. 44-45), que comunicam a greve deliberada em Assembleia Geral, informando inclusive paralisação integral a partir do dia 17/08/2015. Já verossimilhança das alegações, consubstancia-se no fato do serviço público de saúde do município de Uruará ser de ordem essencial, em que sua interrupção, certamente acarreta grave prejuízo à ordem pública, causando danos à coletividade, estando sujeito, via de consequência, às limitações previstas no artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei Geral de Greve). De outra parte, a concessão da tutela antecipada mostra-se imprescindível ante os danos a que se submeterão os doentes que não serão atendidos pelo Sistema de Saúde Pública Municipal de Uruará, em decorrência da greve de seus servidores. Presente, desta forma, o periculum in mora, face a urgência de impedir, em estrita cautela, que os doentes que procurem os serviços de saúde pública do município em questão fiquem desatendidos. A respeito da antecipação da tutela antes da oitiva do réu, acentua MARINONI: ¿Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável. O próprio artigo não poderia vedar a concessão da tutela antes da oitiva do réu, pois nenhuma norma tem o condão de controlar as situações de perigo. A tutela de urgência, sem dúvida, não pode ser eliminada onde é necessária para evitar um prejuízo irreparável. O princípio da inafastabilidade garante o direito à adequada tutela jurisdicional e, portanto, o direito à tutela urgente. A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da tutela urgente. A tutela urgente, antes da ouvida do réu, poderá ser concedida quando o caso concreto exigir. Argumentar com lesão ao princípio do contraditório é voltar a tratar de assunto já encerrado, pois é sabido que o contraditório pode ser postergado para permitir a efetividade da tutela dos direitos. Como bem advertiu Nelson Nery Júnior em sua tese de livre-docência apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, não é a cautelaridade ou satisfatividade do provimento jurisdicional que dá a tônica de respeito ou desrespeito ao princípio da bilateralidade da audiência (...). O cerne da questão se encontra na manutenção da provisoriedade da medida, circunstância que derruba, ao nosso ver, a alegada inconstitucionalidade das liminares concedidas sem a ouvida da parte contrária¿. (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil, São Paulo, Malheiros 1995, p. 60/61). Não há, portanto, que se cogitar da impossibilidade da concessão da tutela antecipada no presente caso. Ao contrário, a antecipação da tutela pretendida é medida necessária e imperiosa para a efetividade do provimento almejado. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: ¿PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. ACORDO. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I. O encerramento da greve dos servidores públicos não esvazia o interesse na declaração da sua ilegalidade, máxime porque a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o retorno imediato ao trabalho estabeleceu multa por eventual descumprimento da medida imposta e pediu o desconto dos dias parados. II . Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos que exercem atividades relacionadas à saúde pública são privados do exercício do direito de greve. III. Não incide multa diária na hipótese em que os trabalhados filados ao Sindicado réu retornam ao trabalho no mesmo dia em que intimados da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação em que se postulou a ilegalidade da greve. IV. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da greve dos servidores da rede pública de saúde do Distrito Federal.¿ (TJ-DF - PET: 20150020004409 , Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015 . Pág.: 52) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MÉDICOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LIMITES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. Agravo de instrumento cujo objeto circunscreve-se à análise da interpretação do acórdão que regulamento o exercício do direito de greve pelo Sindicato Médico do Município de Caxias do Sul. Correta a interpretação conferida pela decisão agravada, no sentido de determinar o atendimento de "100% dos casos de urgência e emergência, para tanto utilizando, se necessário, 100% do seu efetivo". Hipótese em que os serviços de urgência e emergência deverão ser atendidos na sua totalidade, podendo tornar-se imprescindível a presença da totalidade do efetivo médico, haja vista a situação de necessidade imediata presente nesses casos, o que não significa que tal percentual seja sempre necessário, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de greve. A decisão recorrida impôs a incidência de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, descabe no presente recurso, analisar questões fáticas relativas ao exercício do direito de greve. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70043130426, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 20/07/2011) Ante o exposto, salvo melhor juízo a ser feito pela Turma Julgadora, entendo por ora presentes os requisitos necessários, de modo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e declaro abusiva e ilegal a greve articulada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUARÁ - SINSPUR, determinando o imediato retorno de 100% (cem por cento) dos servidores da área da saúde ao trabalho, garantido à população o atendimento legal que lhe é devido; sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC, no caso de descumprimento da decisão judicial no prazo de 24 horas. Determino a citação do requerido na pessoa de seu representante legal para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, observando-se quanto ao mandado, o disposto nos artigos 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar o requerente para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 327, do CPC. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer de estilo. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03178830-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03178830-77
Tipo de processo
:
Procedimento Comum
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