main-banner

Jurisprudência


TJPA 0056729-60.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por J. DA S. DE S., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC e art. 198, do ECA, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Nº 0006884-28.2015.814.0301, em sede de audiência de execução, determinou a progressão da medida socioeducativa (MSE) de internação para semiliberdade (fls. 18/18v).             Em suas razões recursais de fls. 02/08, o agravante aduziu que fora sentenciado pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, em 25.02.2015, à medida socioeducativa de internação, com vedação de atividades externas.             Acentuou que, quando ocorreu a reavaliação da medida, após seis meses à sentença, a equipe técnica da unidade de internação manifestou-se pela progressão da MSE de internação para liberdade assistida.             Contudo, o pedido, como se viu, fora indeferido pelo juízo de piso.             Argumentou que houve uma melhora comportamental, não podendo continuar sofrendo medida de restrição de sua liberdade, ante a brevidade e a excepcionalidade que regulam essa medida.             Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para ser deferida a progressão do cumprimento da MSE de internação para liberdade assistida.             Juntou aos autos documentos de fls. 09/22             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 23).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 24v).             É o relatório.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC.             Analisando acuradamente os autos, constato que o agravante praticou ato infracional, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;            Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma de fogo, escorreita a sentença ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;            E o roubo, no caso em apreço, ocorreu mediante emprego de arma de fogo, com violência à pessoa, encaixando-se, perfeitamente, ao suporte fático-legal autorizador da aplicação da medida de internação.            O menor encontra-s em estágio perante o TCE/Pa, percebendo bolsa estágio. Inclusive, o parquet asseverou em audiência que o menor apresenta uma boa estrutura familiar, tendo seu pai boa estrutura pra recebê-lo.            Inobstante o relatório da equipe técnica da unidade de internação manifestando-se pela progressão da MSE de internação para liberdade assistida (fls. 09/17), entendo que não merece acolhimento o pleito recursal.            Isso porque, no período de cumprimento da internação, o recorrente empreendeu fuga da unidade e retornou após ser apresentado pelo seu pai. Assim, embora ele tenha apresentado melhora no comportamento socioeducativo, mostra-se prematura sua reinserção em meio aberto, com a progressão para MSE de liberdade assistida.            A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-a a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes.            Finalizo ponderando que, com a manutenção da decisão hostilizada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser também considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos.            Vale registrar, ainda, que o juiz não está vinculado ao relatório técnico que sugere a desinternação do menor, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a progressão da medida de internação para semiliberdade, com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções judicantes.            Consoante a assente jurisprudência do STJ, "Á luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial formulado pela equipe técnica, ainda que favorável à progressão da medida socioeducativa. Assim, quando verificada a existência de fundamentação suficiente na decisão que manteve a medida socioeducativa aplicada, não é necessária a vinculação do magistrado ao relatório técnico" (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 3/2/2015, destaquei). Colaciono, ainda, o seguinte julgado da Quinta Turma: "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (Precedentes)" (HC 299.370/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2014, destaquei).            E mais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado, dano, roubo majorado e formação de quadrilha. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.497/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 11/09/2014) DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO. SEGUNDA REAVALIAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BREVIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. ADOLESCENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Magistrado não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a desinternação do paciente, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a manutenção da medida de internação com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções judicantes; 2. Considerando que a manutenção da internação do adolescente está suficientemente fundamentada na brevidade da medida e na reincidência do mesmo na prática de atos infracionais graves, inviável, neste momento, a sua progressão à semiliberdade, face à necessidade de um sólido processo de reabilitação, com a continuidade efetiva dos atendimentos psicossociais e pedagógicos, para que possa retornar ao convívio social e familiar; 3. Ordem denegada. Decisão Unânime. (TJ-PE - HC: 3147219 PE , Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 02/10/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2013) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. PROGRESSÃO PARA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (FUGA E BRIGAS CONTRA OUTROS DETENTOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). 2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). 3. Na hipótese, observa-se a existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida de internação aplicada, porquanto fundada em situação concreta no sentido de que o menor ainda não se encontra preparado para ser reinserido na sociedade (evasão e brigas com outros menores). 4. Ordem denegada. (HC 149.429/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010)            ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.             P.R.I.             Belém (PA), 27 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.03176277-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03176277-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão