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Jurisprudência


TJPA 0056748-66.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por R.A.D.B. contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família de Belém que, nos autos da Ação Cautelar de Separação de Corpos c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de visitas nº 0026064-31.2015.8.14.0301, deferiu liminarmente a guarda provisória dos filhos à genitora e fixou em 8 (oito) salários mínimos os alimentos provisionais, sendo 4 (quatro) para cada filho.            Inconformado o requerido, R. A. D. B, ora agravante, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois sempre foi responsável pela maior parte dos compromissos financeiros da família, como escola dos filhos, plano de saúde, energia elétrica, condomínio, carro, e etc. Afirmou que recebe a título de pró-labore a quantia de R$ 10.418,00 (dez mil quatrocentos e dezoito reais), de sorte que os alimentos provisionais representam 60,51% (sessenta vírgula cinquenta e um por cento).            Aduziu ainda, pela necessária fixação da guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §§2º e 3º; a plena capacidade econômica da agravada, devendo ser determinado que a agravada comprove sua hipossuficiência e impugnou o valor da a causa.            Requereu ao final, a concessão liminar da redução dos alimentos provisionais para 4 (quatro salários mínimos), a fixação da guarda compartilhada, a determinação para que a agravada prove sua hipossuficiência e a fixação do valor da causa em R$ 37.824,00 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais).            Indeferi o pedido liminar às fls. 39.            A agravada apresentou contrarrazões às fls. 18, pelo desprovimento do recurso.            O juízo a quo prestou as informações de praxe às fls. 98.            O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls. 101/104)             Vieram-me conclusos os autos.             É o relatório.  DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor.             Em síntese, o agravante insurge-se contra a guarda provisória concedida de maneira unilateral à genitora, quanto ao valor arbitrado a título de alimentos provisórios, quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora e, por fim, a impugna o valor da causa dado na exordial.             Inicialmente, quanto a guarda provisória unilateral deferida à genitora, importante frisar que a análise realizada pelo magistrado de piso se deu com bases nas alegações e provas trazidas aos autos pela autora do alegado comportamento violento e agressivo do agravante com a mesma, entendendo por bem deixar provisoriamente a guarda dos menores D.S.B e V.S.B com a genitora.             Frise-se que, muito embora seja a guarda compartilhada um modelo que visa manter a relação de ambos os pais com os filhos de forma igualitária, da mesma maneira que faziam na constância da união conjugal, sendo isso certamente uma vantagem, a aplicação desta requer a análise da sua viabilidade, compreensão e participação de ambos os pais, o que somente poderá de fato ser verificado com a instrução do processo e estudo de caso realizado por equipe multidisciplinar e pelo ministério público, de forma a resguarda o melhor interesse desses menores.             Aliás, por se tratar da guarda de dois menores, deve-se agir com maior cautela, uma vez que os direitos da criança, sua segurança, bem-estar físico e psicológico, suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, como o direito de visita e convívio do genitor com os filhos.             Portanto, entendo que ficou demonstrado o acerto da decisão agravada em resguardar, nesse primeiro momento da separação, o melhor interesse dos menores, por medida de cautela. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS. Demonstrada a convivência conflituosa do casal, com indícios de evolução de quadro agressivo pelo varão, de ser concedida a liminar de separação de corpos, a fim de resguardar a integridade física da agravante. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70066655671, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS E GUARDA PROVISÓRIA - LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DA MENOR - RECONHECIMENTO - CÔNJUGE VARÃO - AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL - ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL - CABIMENTO - 'QUANTUM' - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.- Sendo prioritária a preservação dos interesses da menor, bem como ante a inequívoca demonstração de que o comportamento adotado pelo agravado se apresenta incompatível com a sua permanência no seio familiar. Aliás, informa o boletim de ocorrência apresentado às fls. 34/37-TJ, assim como relatado pelo julgador 'a quo', que "em consulta ao SISCOM (...) foi possível constatar que o requerido já respondeu por ações no juízo criminal, referentes a medidas protetivas, tendo como vítima a requerente". (TJMG - AI 10701130035705001 MG; Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 19/06/2013)             Quanto ao valor arbitrado a título de alimentos, também não vislumbro motivos para reformar da decisão.             Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.             A este respeito, bem posicionou-se a Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls. 101/104, razões as quais passo a adotar, que embora não se possa afirmar ao certo quais os rendimentos do agravante nesse momento processual, visto que ainda há pontos controvertidos que exigem a instrução probatória, a agravada demonstrou a verossimilhança de suas alegações que embasaram a fixação dos alimentos provisórios, permitindo concluir que o genitor possui boa condição econômica, pois é empresário e sócio de empresa, sendo detentor de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social de um total de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).             Ademais, na esteira do disposto no art. 164 do Código Civil, os alimentos devem permitir a mantença do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentando antes da imposição do encargo, observados o binômio necessidade-possibilidade.             In casu, os alimentos fixados pela decisão agravada não merecem reparos, pois fixados em patamar razoável em relação a realidade e padrão em que viviam os menores na constância do casamento dos pais, não tendo o agravante se desincumbido do ônus probatório para comprovar a sua impossibilidade de pagar o quantum fixado, tendo juntado apenas alguns comprovantes de depósitos e boletos de cobrança de serviços, documentos insuficientes para justificar a redução pleiteada.             Nesse sentido, pacifica a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES DE IDADE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade/necessidade. 3 In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. Desta forma, os elementos probatórios constantes do instrumento acerca das necessidades dos filhos e das possibilidades financeiras do pai autorizam seja mantida a verba alimentícia arbitrada pelo Juízo a quo. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AI 00056948420148180000 PI 201400010056946; 4ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 29/09/2015) AGRAVO DE INTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MINORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - ANÁLISE NO CASO CONCRETO DO FILHO MAIOR DE IDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - Se o agravante não obtém êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo que ensejasse a minoração dos alimentos provisórios que almeja, prudente esperar a instrução do processo principal, a fim de que seja verificado com maior propriedade o quantum fixado a título de pensão alimentícia que guarde maior consonância com o binômio necessidade/possibilidade. (TJMG- AI 10105140318574001 MG; Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 16/09/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70052354396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/03/2013)             Destaco ainda, que conforme informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 98), o requerido/agravante apresentou contestação, bem como informou a interposição do presente recurso, sem que isso pudesse alterar o entendimento sumário daquele juízo. Assim, não encontrada nenhuma ilegalidade na decisão agravada, e estando de acordo com a jurisprudência pátria, salutar a aplicação do princípio da imediatidade da prova, ante a maior proximidade do juízo singular com as partes e com o processo de origem, que lhe permite dispor de fatos elementos, dirigidos a formar sua convicção, que nestes autos de Agravo de Instrumento nem sempre é possível.             Por fim, quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa, ambas possuem vias próprias para seu conhecimento, não sendo o agravo de instrumento o meio cabível para impugná-lo, sob pena de supressão de instância e violação ao direito da tutela jurisdicional efetiva.             A respeito da impugnação ao valor da causa, dispõe o art. 261, do CPC/1973: O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.             Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA VENDA. VEÍCULO ZERO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INCIDENTE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 1060/50. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP - AI 2022337-27.2015.8.26.0000; 34ª Câmara de Direito Privado; 20/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - NÃO APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESCABIMENTO. A impugnação pode ser interposta pela parte, quando não concordar com o deferimento da gratuidade de justiça à parte contrária, mas desde que haja a efetiva concessão do benefício. Ademais, não é cabível a impugnação nos próprios da ação, pois, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei n.º 1060/50, a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. C/C REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTI ÇA GRATUITA-SANEAMENTO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE. A função do despacho saneador é de exatamente preparar o processo para que o processo fique concluso para sentença. É certo que, não obstante tal incidente não suspenda o curso dos autos principais (art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50), trata-se de questão prejudicial ao saneamento do processo a ser analisado anteriormente. (TJMG AI 10024097606099002 MG; Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 01/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1468787-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 03.02.2016) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PARTE RÉ. INCIDENTE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 261 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A impugnação do valor atribuído à causa é um incidente processual específico, cujo ônus é da parte contrária, devendo ser autuado em apartado, resultando evidente que o julgador não pode atuar de ofício, determinando a emenda da inicial para que ser corrigido o valor da causa. 2. Incorrendo o d. julgador em error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido. Sentença cassada. (TJDF - APC 20140110213583 DF 0005071-23.2014.8.07.0001; Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 138; 1ª Turma Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE PROCESSUAL DEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. VALOR DA CAUSA. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. CÁLCULO E TEMPO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. PRECEDENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEDE ADEQUADA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057537334, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2013)            ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I             Belém (PA), 28 de abril de 2016.             Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN             Relatora (2016.01617122-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01617122-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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