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Jurisprudência


TJPA 0056768-57.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por FERNANDO FRANCA DE MENDONÇA contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual e Restituição das quantias pagas nº 0008951-53.1998.8.14.0301, movida por MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA contra COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO BRAZ LIMITADA -ME, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens do sócio, ora agravante.            Em síntese, a relação entre as partes originou-se no contrato de compra e venda de um lote de condomínio, em 1996. Posteriormente, ante a inadimplência da construtora com atraso da obra, a autora/agravada propôs ação ordinária de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, perdas e danos, julgada procedente a ação, a ré foi condenada a restituição das quantias pagas.            Em fase de cumprimento de sentença, por não cumprimento voluntário da sentença pela empresa ré, o juízo a quo determinou a indisponibilidade de valores mantidos em depósito pela construtora, que resultou na transferência para a conta vinculada ao processo de R$ 12.567,17, restando um saldo para levantamento. Em seguida, o juízo deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio da empresa, ora agravante.            Inconformado o sócio da empresa executada, ora agravada, Sr. Fernando França de Mendonça, interpôs o presente recurso (fls. 02/15) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que não caracterizado abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial para possibilitar ao magistrado estender as relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito o conhecimento e provimento do recurso.            Em análise preliminar, deferi o efeito suspensivo ao agravo e determinei a instrução do processo.            Em contrarrazões/pedido de reconsideração às fls. 159/175, a agravada menciona o art. 28 e parágrafos, do CDC, para justificar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo, estando a execução do patrimônio do sócio por obrigação social vinculada somente a demonstração da impontualidade ou insatisfação do crédito. Requereu ao final, o levantamento do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso.            Vieram os autos conclusos.            É o relatório do essencial.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC.            O cerne da questão está em verificar a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando presente apenas a impontualidade ou insatisfação do crédito do credor, nos termos da legislação consumerista.            O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito. Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.            Destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) . 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013 sem destaque no original.)            Neste jaez, se condenado o fornecedor a ressarcir o consumidor por danos e aquele não paga o que deve, procrastinando a quitação integral do débito, escondendo-se, encerrando suas atividades, mudando de endereço sem comunicado ao juízo da execução, fechando contas bancárias e desfazendo-se do patrimônio societário, a desconsideração da personalidade jurídica se impõe, como fórmula de garantir o direito do consumidor declarado no título judicial, deixando de ser a personalidade jurídica obstáculo para ressarcimento dos prejuízos do consumidor.            No presente caso, embora em análise preliminar não tenha considerado tais razões, verifico que se trata de perfeito caso onde se deva aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade para garantir o direito do consumidor de ter restituído os prejuízos suportados, que luta desde 1998, quando interpôs a ação ordinária de rescisão contratual, para ter satisfeito o crédito judicial.            Restou claramente demonstrado o descumprimento da decisão e a insolvência do credor, após inúmeros levantamentos pelo BACENJUD (fls. 96/99), bem como que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a agravada (art. 28 e seu § 5º, do CDC)            De fato, não é crível que a exequente/agravada esteja desde 2003 (sentença) insistindo para o recebimento do crédito judicial, sem obter êxito, porque a empresa devedora se nega a promover a execução do valor devido, que observo não ser de grande monta, não nomeando ou indicando bens passíveis de penhora para a satisfação da dívida e claramente protelando o cumprimento da decisão judicial.            Segundo a jurisprudência do STJ, ¿A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial [...]". (STJ, REsp nº 279.273/SP, Relª. Designada: Minª. Nancy Andrighi)            Ainda nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES. (...). 5. No caso, percebe-se que a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em"abuso da personalidade" e na "ausência de bens passíveis de penhora", remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. Nessa circunstância, o entendimento a que chegou o Tribunal a quo, além de ostentar fundamentação consentânea com a jurisprudência da Casa, não pode ser revisto por força da Súmula 7/STJ. 6. Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A investigação acerca da natureza da verba bloqueada nas contas do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1096604/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Destacado. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito. Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/07/2014, Publicado no DJE: 01/08/2014. Pág.: 354; Acórdão n.768107, 20120111193470ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 330. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão a quo reformada, determinando-se a continuidade da execução, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF - RECLAMAÇÃO : RCL 07005462320158070000; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO; TERCEIRA TURMA RECURSAL; Julgamento: 25/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. Não obstante a previsão contida no art. 50 do Código Civil e no caput do art. 28 da Lei Consumerista, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Exegese do § 5º do art. 28 do CDC. Sob a égide da Teoria Menor da Desconsideração, consagrada pelo Eg. STJ, basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo irrelevante a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A sua aplicação vem calcada no disposto no § 5º do art. 28 do CDC e sua incidência não está vinculada às disposições do caput deste dispositivo. A parte agravada não se encontra mais no local em que declarou exercer suas atividades, embora conste do seu cadastro como empresa ativa. Ainda, não possui patrimônio para saldar suas obrigações. Logo, possível a desconsideração da sua personalidade jurídica em face da insolvência para adimplir suas obrigações, sendo irrelevante a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte da empresa. Requisitos legais preenchidos. Precedentes do Eg. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051959328, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 06/12/2012)            Logo, agiu com acerto o juízo monocrático, aplicando corretamente a desconsideração da personalidade jurídica, seja pela aplicação da legislação consumerista, seja pela proteção advinda do Código Civil, ante fundamentação da decisão no inadimplemento e desinteresse da sociedade empresária em adimplir suas obrigações.            ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e por esta em confronto com a jurisprudência pátria sobre o tema, cassando o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao recurso, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3.731/2015 -GP.            P.R.I.             Belém (Pa), 31 de março de 2016.              Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN                  Relatora (2016.01194216-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01194216-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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