TJPA 0056770-27.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056770-27.2015.814.0000 AGRAVANTE: S.B. AGRAVADO: H.B. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO I - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, tampouco tem conteúdo decisório. III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por S.B. em face da decisão do Juízo da 1º Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Divórcio n.º 0017428-81.2012.814.0301 ajuizada por H.B.. Consta dos autos que o juízo de piso indeferiu o pedido de avaliação de um imóvel de propriedade do casal localizado na Alemanha (fls. 50), tendo referida decisão transitado em julgado, conforme certidão de fls. 13. O agravante atravessou petição requerendo a reconsideração da referida decisão, o qual foi indeferido (fls. 50). O presente recurso de agravo de instrumento impugna a referida decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido avaliação do bem localizado na Alemanha transitou em julgado em razão de suposto falecimento de seu patrono à época. Neste contexto, afirma que o processo teria sido suspenso a partir do suposto falecimento, motivo pelo qual a decisão que indefere o pedido de avaliação do imóvel localizado na Alemanha não poderia ter sido proferida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, na medida em que a decisão agravada limita-se a indeferir pedido de reconsideração, não tendo, portanto, conteúdo decisório. Desta forma, o ato do Magistrado primevo caracteriza-se como um despacho de mero expediente, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 504, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso". Com isso, consagra-se a irrecorribilidade dos despachos, uma vez que estes, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero, "são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, pág. 537, Ed. RT, 2011). Para que um recurso seja conhecido, faz-se necessária a verificação da existência dos chamados pressupostos de admissibilidade recursal, "devendo o órgão julgador fazer uma análise dos aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, Ed. Método, 2010, pág. 579). Portanto, os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal são condições necessárias ao julgamento de recurso interposto e consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer um deles, não se deve conhecer do recurso. Desta forma, não há, para a Agravante, interesse recursal, que é um pressuposto intrínseco de admissibilidade, pois, ausente o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal do recurso adequado para a manifestação combatida, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, repita-se. Com relação ao requisito do cabimento, Fredie Didier faz as seguintes considerações: "É preciso que o ato seja suscetível, em tese de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, V. III, 2011, Ed. Juspodivm, pág. 45). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em caso análogo, já se manifestou sobre o ponto apresentado nesta decisão: "AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA - EFETIVAÇÃO DA PENHORA - DESPACHO SEM CONTEÚDO PROCESSUAL - MERO IMPULSO - IRRECORRIBILIDADE. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizado a qualquer tempo. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho que determinou a expedição de carta precatória para efetivação da penhora, anteriormente deferida, já que este não possui nenhum cunho decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Recurso não provido." (Agravo Interno Cv 1.0382.11.001158-4/005 - Relator: Des. Amorim Siqueira - Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do TJMG - Data de Julgamento: 30/04/2013). O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma, conforme se depreende dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com a sentença homologatória de acordo entre as partes agravadas, 'decisum´ que, em tempo próprio, não combatera por meio de recurso adequado. 3. Decisão agravada mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1306938/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp 215.170/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/11/2010) Por derradeiro, entendo que em razão do juízo de primeiro grau não ter se manifestado acerca da matéria relacionada ao suposto falecimento do patrono do autor, não cabe a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEFERIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. - O ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar questões que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância. -Havendo decisão de primeiro grau determinando a emenda da inicial, inexistiu qualquer análise do mérito do pleito para deferimento da liminar pretendida, fato que impossibilita a apreciação da matéria por este Tribunal. (Agravo Interno Cv 1.0396.13.002187-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013). Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04559161-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056770-27.2015.814.0000 AGRAVANTE: S.B. AGRAVADO: H.B. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO I - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, tampouco tem conteúdo decisório. III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por S.B. em face da decisão do Juízo da 1º Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Divórcio n.º 0017428-81.2012.814.0301 ajuizada por H.B.. Consta dos autos que o juízo de piso indeferiu o pedido de avaliação de um imóvel de propriedade do casal localizado na Alemanha (fls. 50), tendo referida decisão transitado em julgado, conforme certidão de fls. 13. O agravante atravessou petição requerendo a reconsideração da referida decisão, o qual foi indeferido (fls. 50). O presente recurso de agravo de instrumento impugna a referida decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido avaliação do bem localizado na Alemanha transitou em julgado em razão de suposto falecimento de seu patrono à época. Neste contexto, afirma que o processo teria sido suspenso a partir do suposto falecimento, motivo pelo qual a decisão que indefere o pedido de avaliação do imóvel localizado na Alemanha não poderia ter sido proferida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, na medida em que a decisão agravada limita-se a indeferir pedido de reconsideração, não tendo, portanto, conteúdo decisório. Desta forma, o ato do Magistrado primevo caracteriza-se como um despacho de mero expediente, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 504, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso". Com isso, consagra-se a irrecorribilidade dos despachos, uma vez que estes, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero, "são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, pág. 537, Ed. RT, 2011). Para que um recurso seja conhecido, faz-se necessária a verificação da existência dos chamados pressupostos de admissibilidade recursal, "devendo o órgão julgador fazer uma análise dos aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, Ed. Método, 2010, pág. 579). Portanto, os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal são condições necessárias ao julgamento de recurso interposto e consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer um deles, não se deve conhecer do recurso. Desta forma, não há, para a Agravante, interesse recursal, que é um pressuposto intrínseco de admissibilidade, pois, ausente o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal do recurso adequado para a manifestação combatida, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, repita-se. Com relação ao requisito do cabimento, Fredie Didier faz as seguintes considerações: "É preciso que o ato seja suscetível, em tese de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, V. III, 2011, Ed. Juspodivm, pág. 45). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em caso análogo, já se manifestou sobre o ponto apresentado nesta decisão: "AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA - EFETIVAÇÃO DA PENHORA - DESPACHO SEM CONTEÚDO PROCESSUAL - MERO IMPULSO - IRRECORRIBILIDADE. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizado a qualquer tempo. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho que determinou a expedição de carta precatória para efetivação da penhora, anteriormente deferida, já que este não possui nenhum cunho decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Recurso não provido." (Agravo Interno Cv 1.0382.11.001158-4/005 - Relator: Des. Amorim Siqueira - Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do TJMG - Data de Julgamento: 30/04/2013). O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma, conforme se depreende dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com a sentença homologatória de acordo entre as partes agravadas, 'decisum´ que, em tempo próprio, não combatera por meio de recurso adequado. 3. Decisão agravada mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1306938/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp 215.170/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/11/2010) Por derradeiro, entendo que em razão do juízo de primeiro grau não ter se manifestado acerca da matéria relacionada ao suposto falecimento do patrono do autor, não cabe a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEFERIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. - O ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar questões que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância. -Havendo decisão de primeiro grau determinando a emenda da inicial, inexistiu qualquer análise do mérito do pleito para deferimento da liminar pretendida, fato que impossibilita a apreciação da matéria por este Tribunal. (Agravo Interno Cv 1.0396.13.002187-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013). Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04559161-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04559161-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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