TJPA 0056801-47.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente representado por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 525, do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0003395-27.2014.814.0201), proposta pelo Agravado, TARCISIO CARLOS SILVA DA SILVA, em face do Recorrente, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci decretou a revelia do Banco Réu/Agravante nos seguintes termos (fl. 27): Compulsando os autos verifico que a contestação de fl. 49/55, é inválida, visto que protocolada via fotocópia, não foi feita via digital, e no caso o réu teria 5 (cinco) dias para juntar aos autos a contestação original, o que não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. A Lei nº 9.800/99 /99 permite a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, com a juntada dos originais em 5 (cinco) dias. A tempestividade da defesa deve ser aferida pela data da transmissão via fac-símile, e a data da juntada dos originais, para aperfeiçoar o ato, que por sua vez ocorreu fora do prazo previsto, acarretando a revelia. Desta forma, decreto a revelia do Réu BANCO PANAMERICANO S/A, nos termos do artigo 319 do CPC. (...) Razões do Agravo dispostas às fls. 02/07, requerendo ao final o total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 08/121. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, na medida em que o Agravante não instruiu o Recurso com o original do comprovante de pagamento das custas recursais, juntando apenas aos autos cópia do boleto bancário com autenticação mecânica de pagamento (fl. 64), documento esse que não se apresenta idôneo para esse fim, por não trazer a certeza e a segurança necessárias ao efetivo pagamento das custas em questão. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. Outrossim, dispõe o Provimento nº 005/2002 deste E. Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, de modo expresso: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. Assim, tem-se que o comprovante original do pagamento do preparo deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma estabelecida no Provimento em tela, deste C. Tribunal, sob pena de deserção. Os julgados desta E. Corte são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 504 C/C 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (TJPA, 2015.04119324-34, 152.927, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-03). (Grifei). AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: ?os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte?. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJPA, 2015.02358190-40, 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA, 2014.04650494-89, 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, 2014.04517586-46, 131.998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-14). (Grifei). Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais seguem esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AUTENTICADA MECANICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT E ART. 6º DO PROVIMENTO 07/2013 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20.06.2013, determina, em seu art. 7º, que o interessado fará prova do recolhimento das custas processuais mediante a apresentação do original da guia autenticada mecanicamente. Tal exigência é repetida pelo Provimento nº 07/2013 da Corregedoria de Justiça (art. 6º). 2. No caso em exame, no entanto, a recorrente não se atentou para tal formalidade e apresentou cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo e custas processuais (fls. 55-58). Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Se não estão presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, no caso, a comprovação regular do recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido. 4.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140710419447, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 329). (Grifei). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - CÓPIA REPROGRÁFICA - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº. 15/2010, DO TJMG, "A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO SOMENTE SERÁ VÁLIDA COM O ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG', DEVIDAMENTE PREENCHIDA E AUTENTICADA". Recurso improvido. (TJ-MG - AGT: 10382130141650002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). (Grifei). Demais disso, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo, não supre a exigência legal, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal é tranquila nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento da União (GRU) e o comprovante de pagamento enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo do recurso especial. 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, 201430201339, 138766, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). Registra-se, por fim ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02024378-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente representado por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 525, do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo: 0003395-27.2014.814.0201), proposta pelo Agravado, TARCISIO CARLOS SILVA DA SILVA, em face do Recorrente, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci decretou a revelia do Banco Réu/Agravante nos seguintes termos (fl. 27): Compulsando os autos verifico que a contestação de fl. 49/55, é inválida, visto que protocolada via fotocópia, não foi feita via digital, e no caso o réu teria 5 (cinco) dias para juntar aos autos a contestação original, o que não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. A Lei nº 9.800/99 /99 permite a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, com a juntada dos originais em 5 (cinco) dias. A tempestividade da defesa deve ser aferida pela data da transmissão via fac-símile, e a data da juntada dos originais, para aperfeiçoar o ato, que por sua vez ocorreu fora do prazo previsto, acarretando a revelia. Desta forma, decreto a revelia do Réu BANCO PANAMERICANO S/A, nos termos do artigo 319 do CPC. (...) Razões do Agravo dispostas às fls. 02/07, requerendo ao final o total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 08/121. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, na medida em que o Agravante não instruiu o Recurso com o original do comprovante de pagamento das custas recursais, juntando apenas aos autos cópia do boleto bancário com autenticação mecânica de pagamento (fl. 64), documento esse que não se apresenta idôneo para esse fim, por não trazer a certeza e a segurança necessárias ao efetivo pagamento das custas em questão. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. Outrossim, dispõe o Provimento nº 005/2002 deste E. Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, de modo expresso: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. Assim, tem-se que o comprovante original do pagamento do preparo deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma estabelecida no Provimento em tela, deste C. Tribunal, sob pena de deserção. Os julgados desta E. Corte são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 504 C/C 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (TJPA, 2015.04119324-34, 152.927, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-03). (Grifei). AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: ?os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte?. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJPA, 2015.02358190-40, 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA, 2014.04650494-89, 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, 2014.04517586-46, 131.998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-14). (Grifei). Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais seguem esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AUTENTICADA MECANICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT E ART. 6º DO PROVIMENTO 07/2013 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20.06.2013, determina, em seu art. 7º, que o interessado fará prova do recolhimento das custas processuais mediante a apresentação do original da guia autenticada mecanicamente. Tal exigência é repetida pelo Provimento nº 07/2013 da Corregedoria de Justiça (art. 6º). 2. No caso em exame, no entanto, a recorrente não se atentou para tal formalidade e apresentou cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo e custas processuais (fls. 55-58). Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Se não estão presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, no caso, a comprovação regular do recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido. 4.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140710419447, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 329). (Grifei). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - CÓPIA REPROGRÁFICA - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº. 15/2010, DO TJMG, "A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO SOMENTE SERÁ VÁLIDA COM O ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG', DEVIDAMENTE PREENCHIDA E AUTENTICADA". Recurso improvido. (TJ-MG - AGT: 10382130141650002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). (Grifei). Demais disso, a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo, não supre a exigência legal, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal é tranquila nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento da União (GRU) e o comprovante de pagamento enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo do recurso especial. 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSENTE A CONTA DO PROCESSO BEM COMO INEXISTE IDENTIFICAÇÃO NO BOLETO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, 201430201339, 138766, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). Registra-se, por fim ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02024378-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.02024378-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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