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Jurisprudência


TJPA 0056803-17.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00568031720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGANTE: ANTÔNIO LUCENA BARROS EMBARGANTE: MOISÉS CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 788/791, PUBLICADA EM 17.09.2015 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão monocrática de fls. 788/791, publicada em 17.09.2015, que foi proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos embargantes em desfavor de ROSÂNGELA HANEMANN, MARY HANEMANN, TEREZINHA HANEMANN COIMBRA e ROSENILDA HANEMANN MARINHO.       Os embargantes repetem os fundamentos apresentados no arrazoado o agravo de instrumento e dizem que houve omissão na decisão em relação ao prescrito em lei sobre a necessidade de apreciação de todas as matérias relevantes levadas a Juízo porque não teriam sido respondidos os questionamentos realizados pelos embargantes, assim como alegam ter ocorrido erro de fato, invocando o disposto no art. 535 do CPC e jurisprudência transcrita no arrazoado.       Aduz que houve equivoco ao ser indeferido o pedido de desbloqueio de suas contas correntes, que foram penhoradas por força da decisão agravada via BANCENJUD, porque não teria ocorrido manifestação sobre a falta de citação dos demais executados para complementação da relação processual e não obrigatoriedade de garantia do Juízo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 736 do CPC.       Requer ao final que os embargos sejam conhecidos e providos, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.       É o breve relatório. DECIDO.       Analisando os autos, verifico que todos os fundamentos apresentados no arrazoado do agravo de instrumento hábeis a influir no deslinde da controvérsia entre as partes, sobre a regularidade da penhora via BANCENJUD realizada nas contas bancárias dos embargantes, foram apreciados na decisão embargada, nos seguintes termos:           ¿...É verdade que em decisão anterior este Juízo ad quem manteve a penhora de cotas da sociedades SUÇUAPARA AGROPASTORIL LTDA e WTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, mas baseado na presunção de idoneidade da penhora realizada pelo Juízo a quo, e correspondente, possibilidade de processamento da execução de forma menos onerosa aos executados, sem prejuízo a satisfação do crédito dos exequentes, consoante acórdão proferido no agravo de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4.           No entanto, com o prosseguimento da execução, os executados foram intimados para comprovar o valor das referidas cotas oferecidas a penhora e consta dos fundamentos da decisão retro transcrita que apresentou um laudo de avaliação inábil para finalidade pretendida.           Aqui encontra-se o ponto angular da questão controvertida, a presunção de idoneidade do bem ofertado não se confirmou no transcurso da execução, para que a execução fosse realizada de forma menos gravosa ao executado, na forma do art. 620 do CPC, conforme fundamentado na decisão agravada.           Importa salientar que este fato não é impugnado diretamente no arrazoado dos agravantes, que apenas se baseou na necessidade de processamento da execução de forma menos gravosa, face a existência de preclusão e coisa julgada sobre a matéria.           Contudo, as decisões interlocutória não fazem coisa julgada material e a decisão agravada não encontra óbice na preclusão face a existência de fato novo consistente na constatação de insuficiência do bem penhorado (cotas societárias) porque não apresentada avaliação hábil, o que, em tese, permite ao Julgador rever proferir pronunciamento sobre a matéria, sem afronta ao instituto da preclusão, conforme o previsto no art. 471 do CPC, in verbis:     ¿Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:     I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;¿           No mesmo sentido, o art. 426 do CPC dispõe:     ¿Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿            Ademais, diante da constatação pelo Juízo a quo da existência de risco a satisfação do crédito dos exequentes com a manutenção da penhora sobre as cotas societárias, a decisão agravada não só encontra respaldo nos dispositivos retro transcritos, como também no acórdão proferido no agravo de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4.           Isto porque, foi expressamente consignado em seus fundamentos o prestigio a avaliação do Juízo a quo mais próximo aos fatos (em relação ao bem penhorado) diante da possibilidade de realização da execução de forma menos gravosa aos executados, mas sem que haja prejuízo a finalidade precípua da execução que é a satisfação do crédito dos exequentes, nos seguintes termos:         (...)           Corrobora ainda a necessidade de substituição da penhora o fato de não terem sido encontrados valores suficientes nas contas bancárias dos executados nas penhoras realizadas via BANCENJUD, conforme verifica-se dos documentos às fls. 696/698, posto que milita de forma desfavorável a solvabilidade dos executados.            Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal de desbloqueio das contas bancárias, nos termos da fundamentação.¿       Na realidade, os embargantes pretendem na realidade a rediscussão da matéria já analisada e, por via transversa, obter o efeito suspensivo indeferido na decisão embargada, mas não suprimir eventual vício de obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 535 do CPC, conforme verifica-se do próprio pedido formulado no dispositivo do arrazoado (fl. 817).             No entanto, o órgão julgador não obrigado a responder questionários formulados pelas partes, mas apenas enfrentar a demanda, observando as questões que sejam relevantes e imprescindíveis à sua resolução da controvérsia, e não se admite a rediscussão de matéria já decidida nesta via recursal quando inexistentes os pressupostos do art. 535 do CPC, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (...) 3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.        (...) 6. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 420.408/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE. Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto. Assim, verifica-se a inviabilidade do presente recurso, visto que do arrazoado não transparece tenha incorrido em qualquer dessas três hipóteses de cabimento. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SEU CONHECIMENTO. A MATÉRIA DE FUNDO FOI DECIDIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. 2. Julgamento contrário aos interesses da parte não implica ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento se mostra inviável, em recurso especial, tendo em vista o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 989.416/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO OBRIGAÇÃO DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA PARTE. I- Já é pacífico o entendimento nesta Corte que os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (omissão, obscuridade e contradição); II- Também já é pacífico que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, se entender que a decisão encontra-se devidamente fundamentada de acordo com o seu livre convencimento; III- Embargos declaratórios rejeitados.¿  (EDcl nos EDcl no REsp 618433/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL  2003/0230190-0, Relator Ministro FELIX FISCHER (1109), T5 - QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 13.03.2006, p. 357) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. I- Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (omissão, obscuridade e contradição). II- (...) III- Pretensão de reexame da causa, que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios rejeitados.¿ (EDcl no REsp 732476/RR; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL n.º 2005/0038890-1, T5 - QUINTA TURMA, Relator Ministro FELIX FISCHER (1109), julgado em 07/02/2006, DJ 20.03.2006, p. 341)       Ademais, a pretensão de efeitos suspensivo dos embargantes encontra óbice tanto no disposto no art. 527, inciso III, parágrafo único, do CPC, que somente admite a reforma no momento do julgamento do agravo.             Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, na forma do art. 535 do CPC, consoante os fundamentos expostos.            Publique-se. Intime-se.            Belém/PA, 27 de outubro de 2015.            Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento        Relatora (2015.04076361-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04076361-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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