TJPA 0056818-83.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO (Memorando Nº PA-MEM-2016/08966) interposto por SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO, contra acórdão nº 158.163 do e. Conselho da Magistratura, o qual manteve a decisão da Presidência desta Augusta Corte que indeferiu pedido de reconsideração de lotação do servidor ora recorrente. Razões recursais encartadas às fls. 31-34 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 35). Vieram-me conclusos os autos (fl. 36v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. O acordão recorrido restou assim ementado: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TESE DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO A RELOTAÇÃO MEDIANTE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL PARA QUE O CANDIDATO ESCOLHESSE ESTA OU AQUELA UNIDADE JUDICIÁRIA. SERVIDOR LOTADO NO JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO, OU SEJA, ENCONTRA-SE NO MUNICÍPIO DE BELÉM. COMARCA DE DESTINO ESCOLHIDA PELO SERVIDOR. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor pode ocorrer de ofício, baseado no interesse da Administração ou mediante pedido, quando de forma discricionária o Agente analisa a conveniência e oportunidade de deferimento do mesmo. 2. Quanto à alegação de preterição não assiste razão ao recorrente, pois o Edital 001/2014-CRS/TJPA, que trata da abertura do concurso de remoção é bastante claro no item 4.4. Não existe o direito de o servidor optar por uma unidade judiciária ou outra, mas sim assiste-lhe o direito de ser lotado na Comarca escolhida. Ora, o Juizado Especial de Mosqueiro está localizado em Distrito do Município de Belém, não havendo qualquer ilegalidade ou preterição. (2016.01448456-98, 158.163, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-04-13) Resta claro, pois, que o acórdão recorrido não tratou de aplicação de pena disciplinar. Nesse sentido, nos termos do art. 46, XIII, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Tribunal Pleno julgar os ¿recursos das decisões do Conselho de Magistratura, quando expressamente previsto¿. Em interpretação sistemática, dispõe o art. 51, VIII c/c §2º, ambos do mesmo diploma, que somente caberá recurso ao Tribunal Pleno das decisões do Conselho da Magistratura quando resultarem aplicação de pena disciplinar, o que não é a realidade versada nos presentes autos. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser incabível na espécie. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01862194-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO (Memorando Nº PA-MEM-2016/08966) interposto por SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO, contra acórdão nº 158.163 do e. Conselho da Magistratura, o qual manteve a decisão da Presidência desta Augusta Corte que indeferiu pedido de reconsideração de lotação do servidor ora recorrente. Razões recursais encartadas às fls. 31-34 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 35). Vieram-me conclusos os autos (fl. 36v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. O acordão recorrido restou assim ementado: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TESE DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO A RELOTAÇÃO MEDIANTE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL PARA QUE O CANDIDATO ESCOLHESSE ESTA OU AQUELA UNIDADE JUDICIÁRIA. SERVIDOR LOTADO NO JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO, OU SEJA, ENCONTRA-SE NO MUNICÍPIO DE BELÉM. COMARCA DE DESTINO ESCOLHIDA PELO SERVIDOR. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor pode ocorrer de ofício, baseado no interesse da Administração ou mediante pedido, quando de forma discricionária o Agente analisa a conveniência e oportunidade de deferimento do mesmo. 2. Quanto à alegação de preterição não assiste razão ao recorrente, pois o Edital 001/2014-CRS/TJPA, que trata da abertura do concurso de remoção é bastante claro no item 4.4. Não existe o direito de o servidor optar por uma unidade judiciária ou outra, mas sim assiste-lhe o direito de ser lotado na Comarca escolhida. Ora, o Juizado Especial de Mosqueiro está localizado em Distrito do Município de Belém, não havendo qualquer ilegalidade ou preterição. (2016.01448456-98, 158.163, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-04-13) Resta claro, pois, que o acórdão recorrido não tratou de aplicação de pena disciplinar. Nesse sentido, nos termos do art. 46, XIII, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Tribunal Pleno julgar os ¿recursos das decisões do Conselho de Magistratura, quando expressamente previsto¿. Em interpretação sistemática, dispõe o art. 51, VIII c/c §2º, ambos do mesmo diploma, que somente caberá recurso ao Tribunal Pleno das decisões do Conselho da Magistratura quando resultarem aplicação de pena disciplinar, o que não é a realidade versada nos presentes autos. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser incabível na espécie. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01862194-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01862194-96
Tipo de processo
:
Recurso Administrativo
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