TJPA 0056843-66.2015.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0056843-66.2015.8.14.0301 EXCIPIENTE: A. V. V. F. EXCEPTA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM, AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por A. V. V. F. em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, Dr. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, nos autos da Ação Anulatória nº 0051027-27.2010.8.14.0301, sob a alegação de que o magistrado tem amizade pública com o Réu L. A. S. D. S. Requereu o afastamento do Juízo a quo na condução do feito, por suspeição. Juntou os documentos de fls. 09/10. Às fls. 11, o Magistrado/Excepto recebeu a Exceção, mas não reconheceu a suspeição, sustentando inexistir qualquer parcialidade, afirmando possuir isenção para conduzir o feito. Remetidos os autos ao TJPA, a exceção foi distribuída ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia, fls. 12. A Procuradora de Justiça opinou pela improcedência da exceção de suspeição, fls. 16/21. Às fls. 22, o Relator devolveu os autos à redistribuição, por força do art. 2º, §3º, da Ordem de Serviços n. 10/2016-VP, tendo o feito sido distribuído à minha Relatoria, fls. 30. Às fls. 27/28, a Excipiente requereu a desistência do incidente, em razão do magistrado/excepto ter sido removido ao Juízo da 14ª Vara Cível de Belém. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 133, do Regimento Interno do TJPA: Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; Do exame dos autos constato que a presente exceção não possui condições de procedibilidade, pelas seguintes razões. Primeiramente, devido a arguição de exceção de suspeição estar prejudicada ante a remoção do magistrado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, conforme verifico pela portaria nº 44/2016 - SJ/TJPA: PORTARIA Nº 44/2016 - SJ.- O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO , Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por eleição de seus pares, etc. CONSIDERANDO a decisão proferida na 12ª Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 13/4/2016. RESOLVE: REMOVER , em face da deliberação do Pleno do Egrégio Tribunal do Estado Pará, nos termos da conjugação do art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988 com o art. 160, inciso IV, da Constituição Estadual do Estado do Pará, combinado com o art. 188, inciso I e o art. 190, da Lei nº 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará), pelo critério de Antiguidade , o Magistrado AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES , Juiz de Direito de 3ª Entrância, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 3ª Entrância. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5949/2016 - Quinta-Feira, 14 de Abril de 2016) Assim, a presente exceção, cujo fito seria reconhecer a suspeição do Juiz excepto para julgar Ação Anulatória nº 0051027-27.2010.8.14.0301, perdeu o objeto, em razão da remoção do magistrado para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. Deste modo, considerando que magistrado não mais conduzirá o processo, resta evidente a perda superveniente do interesse processual pelo exaurimento do objeto da presente exceção. Neste sentido colaciono jurisprudência do C. STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.¿ (STJ, EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190). Na mesma linha se coaduna a jurisprudência deste Egrágio Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERDA SUPERVENINETE DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. I O Juízo excepto já não atua na Vara onde tramita o feito, perdendo desta forma finalidade a presente exceção. Decisão mantida. Unanimidade.¿ (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 80.393, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, data do julgamento 25.08.2009, DJ 10.09.2009). ¿EMENTA: Exceção de Suspeição em Exceção de Pré-executividade. Alegação de parcialidade. Promoção da Magistrada excepta e subseqüente aposentadoria. Objeto exaurido. Incidente prejudicado. Arquivamento dos autos. I- Dirigindo-se a exceção de suspeição contra o magistrado que atua no processo e tem sua imparcialidade questionada, se deixa este de presidir o feito em virtude, por exemplo, de ter sido promovido ou se ter aposentado, e passa a conduzi-lo quem o sucede, exaure-se o objeto do incidente, não mais havendo sentido para que a Exceção perdure, de vez que nenhuma influência poderá ainda o juiz excepto exercer no processo. II- Prejudicada a Exceção por ter-se exaurido seu objeto e determinado seu Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 66.805, Relatora Desa. Sônia Maria de Macedo Parente, data de julgamento 22.05.2007, DJ 11.06.2007). Finalmente, devido ao pleito de desistência da exceção de suspeição (fls. 27/29), o que não encontra óbice à sua homologação nos termos do que autoriza regra inserta no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamentea2 anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior"(Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a possibilidade de homologação de desistência da exceção de suspeição. Vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. (TJ-SP - EXSUSP: 00520476320148260000 SP 0052047-63.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 03/11/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/11/2014) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É facultado ao excipiente desistir do incidente sendo dado ao juiz apenas homologar o pedido. (TJ-SC - EXS: 246202 SC 2006.024620-2, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/04/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Exceção de Suspeição n. , de Lages.) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista o pedido formulado pelo excipiente requerendo a desistência da Exceção de Suspeição, antes mesmo da apreciação do mérito, resta prejudicado o pedido, ante a perda de seu objeto, razão pela qual torna-se necessário homologar o pedido de desistência, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (TJ-ES; ExSusp 100.06.003061-4; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 23/10/2006; DJES 06/11/2006). Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 27/29, para o fim de julgar extinta a exceção de suspeição sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. P. R. I. C. Belém/PA, 26 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03455541-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0056843-66.2015.8.14.0301 EXCIPIENTE: A. V. V. F. EXCEPTA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM, AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por A. V. V. F. em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, Dr. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, nos autos da Ação Anulatória nº 0051027-27.2010.8.14.0301, sob a alegação de que o magistrado tem amizade pública com o Réu L. A. S. D. S. Requereu o afastamento do Juízo a quo na condução do feito, por suspeição. Juntou os documentos de fls. 09/10. Às fls. 11, o Magistrado/Excepto recebeu a Exceção, mas não reconheceu a suspeição, sustentando inexistir qualquer parcialidade, afirmando possuir isenção para conduzir o feito. Remetidos os autos ao TJPA, a exceção foi distribuída ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia, fls. 12. A Procuradora de Justiça opinou pela improcedência da exceção de suspeição, fls. 16/21. Às fls. 22, o Relator devolveu os autos à redistribuição, por força do art. 2º, §3º, da Ordem de Serviços n. 10/2016-VP, tendo o feito sido distribuído à minha Relatoria, fls. 30. Às fls. 27/28, a Excipiente requereu a desistência do incidente, em razão do magistrado/excepto ter sido removido ao Juízo da 14ª Vara Cível de Belém. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 133, do Regimento Interno do TJPA: Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; Do exame dos autos constato que a presente exceção não possui condições de procedibilidade, pelas seguintes razões. Primeiramente, devido a arguição de exceção de suspeição estar prejudicada ante a remoção do magistrado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, conforme verifico pela portaria nº 44/2016 - SJ/TJPA: PORTARIA Nº 44/2016 - SJ.- O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO , Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por eleição de seus pares, etc. CONSIDERANDO a decisão proferida na 12ª Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 13/4/2016. RESOLVE: REMOVER , em face da deliberação do Pleno do Egrégio Tribunal do Estado Pará, nos termos da conjugação do art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988 com o art. 160, inciso IV, da Constituição Estadual do Estado do Pará, combinado com o art. 188, inciso I e o art. 190, da Lei nº 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará), pelo critério de Antiguidade , o Magistrado AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES , Juiz de Direito de 3ª Entrância, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 3ª Entrância. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5949/2016 - Quinta-Feira, 14 de Abril de 2016) Assim, a presente exceção, cujo fito seria reconhecer a suspeição do Juiz excepto para julgar Ação Anulatória nº 0051027-27.2010.8.14.0301, perdeu o objeto, em razão da remoção do magistrado para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. Deste modo, considerando que magistrado não mais conduzirá o processo, resta evidente a perda superveniente do interesse processual pelo exaurimento do objeto da presente exceção. Neste sentido colaciono jurisprudência do C. STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.¿ (STJ, EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190). Na mesma linha se coaduna a jurisprudência deste Egrágio Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERDA SUPERVENINETE DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. I O Juízo excepto já não atua na Vara onde tramita o feito, perdendo desta forma finalidade a presente exceção. Decisão mantida. Unanimidade.¿ (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 80.393, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, data do julgamento 25.08.2009, DJ 10.09.2009). ¿ Exceção de Suspeição em Exceção de Pré-executividade. Alegação de parcialidade. Promoção da Magistrada excepta e subseqüente aposentadoria. Objeto exaurido. Incidente prejudicado. Arquivamento dos autos. I- Dirigindo-se a exceção de suspeição contra o magistrado que atua no processo e tem sua imparcialidade questionada, se deixa este de presidir o feito em virtude, por exemplo, de ter sido promovido ou se ter aposentado, e passa a conduzi-lo quem o sucede, exaure-se o objeto do incidente, não mais havendo sentido para que a Exceção perdure, de vez que nenhuma influência poderá ainda o juiz excepto exercer no processo. II- Prejudicada a Exceção por ter-se exaurido seu objeto e determinado seu Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 66.805, Relatora Desa. Sônia Maria de Macedo Parente, data de julgamento 22.05.2007, DJ 11.06.2007). Finalmente, devido ao pleito de desistência da exceção de suspeição (fls. 27/29), o que não encontra óbice à sua homologação nos termos do que autoriza regra inserta no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamentea2 anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior"(Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a possibilidade de homologação de desistência da exceção de suspeição. Vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. (TJ-SP - EXSUSP: 00520476320148260000 SP 0052047-63.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 03/11/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/11/2014) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É facultado ao excipiente desistir do incidente sendo dado ao juiz apenas homologar o pedido. (TJ-SC - EXS: 246202 SC 2006.024620-2, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/04/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Exceção de Suspeição n. , de Lages.) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista o pedido formulado pelo excipiente requerendo a desistência da Exceção de Suspeição, antes mesmo da apreciação do mérito, resta prejudicado o pedido, ante a perda de seu objeto, razão pela qual torna-se necessário homologar o pedido de desistência, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (TJ-ES; ExSusp 100.06.003061-4; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 23/10/2006; DJES 06/11/2006). Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 27/29, para o fim de julgar extinta a exceção de suspeição sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. P. R. I. C. Belém/PA, 26 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03455541-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03455541-21
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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