TJPA 0056843-96.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do ação de obrigação de fazer (cancelamento da inscrição no IPAMB) nº 0056843-96.2015.8.14.0000 ajuizada contra si pelo agravado LINDEMBERG MONTEIRO DOS SANTOS, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 21/22): Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração do(a) requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até análise ulterior de mérito. Em suas razões recursais (fls. 02/19), o agravante, impugnando a decisão recorrida, alegou, em síntese, [1] que a liminar era satisfativa; [2] constitucionalidade da lei municipal nº 7.984/99; [3] violação do princípio federativo. Juntou aos autos documentos de fls. 20/40 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 41). Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou que o agravante se abstivesse de descontar, na folha de pagamento, do agravado, a contribuição para a assistência à saúde referente ao plano de assistência básica à saúde do servidor - PABSS. A questão relativa à competência legislativa dos entes municipais, quanto à instituição de contribuições compulsórias aos servidores para efetivo custeio de plano de saúde, consubstancia matéria que já restou devidamente enfrentada e pacificada pelo colendo STF: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Ex vi, compreendeu a Suprema Corte que é absolutamente inconstitucional a instituição municipal de contribuição compulsória de contribuição para fins de plano de saúde, restringindo-se a competência do ente federado neste aspecto, por óbvio, à contribuição de natureza previdenciária. No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Trata-se de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais. Nesta esteira, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista que ela se configura como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. Igualmente, não há que se falar na validade da instituição da contribuição em questão, a despeito da reputada ¿procedimentalização coletiva¿ ocorrida quanto de sua instituição, haja vista a total ausência de competência legislativa constitucional em relação ao ente municipal. Não se nega, aliás, a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário. Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constuída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014). Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao plano de assistência à saúde do servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. É cediço que a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, §1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, esse PABSS não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330143805, 133735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330272480, 133471, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 16/05/2014) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STF, muito menos está sendo usado o writ como ação de cobrança. Destaco: decisão monocrática no agravo de instrumento 201430292362, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 19/11/2014. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824279-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos do ação de obrigação de fazer (cancelamento da inscrição no IPAMB) nº 0056843-96.2015.8.14.0000 ajuizada contra si pelo agravado LINDEMBERG MONTEIRO DOS SANTOS, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 21/22): Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração do(a) requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até análise ulterior de mérito. Em suas razões recursais (fls. 02/19), o agravante, impugnando a decisão recorrida, alegou, em síntese, [1] que a liminar era satisfativa; [2] constitucionalidade da lei municipal nº 7.984/99; [3] violação do princípio federativo. Juntou aos autos documentos de fls. 20/40 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 41). Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou que o agravante se abstivesse de descontar, na folha de pagamento, do agravado, a contribuição para a assistência à saúde referente ao plano de assistência básica à saúde do servidor - PABSS. A questão relativa à competência legislativa dos entes municipais, quanto à instituição de contribuições compulsórias aos servidores para efetivo custeio de plano de saúde, consubstancia matéria que já restou devidamente enfrentada e pacificada pelo colendo STF: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Ex vi, compreendeu a Suprema Corte que é absolutamente inconstitucional a instituição municipal de contribuição compulsória de contribuição para fins de plano de saúde, restringindo-se a competência do ente federado neste aspecto, por óbvio, à contribuição de natureza previdenciária. No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Trata-se de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais. Nesta esteira, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista que ela se configura como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. Igualmente, não há que se falar na validade da instituição da contribuição em questão, a despeito da reputada ¿procedimentalização coletiva¿ ocorrida quanto de sua instituição, haja vista a total ausência de competência legislativa constitucional em relação ao ente municipal. Não se nega, aliás, a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário. Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constuída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014). Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao plano de assistência à saúde do servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. É cediço que a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, §1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, esse PABSS não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330143805, 133735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330272480, 133471, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 16/05/2014) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STF, muito menos está sendo usado o writ como ação de cobrança. Destaco: decisão monocrática no agravo de instrumento 201430292362, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 19/11/2014. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824279-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.03824279-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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