main-banner

Jurisprudência


TJPA 0056857-41.2015.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE TÁRCIO TAVARES LOPES: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVAS TOTALMENTE INDEPENDENTES DA SUPOSTA PROVA ILÍCITA QUE SUSTENTARAM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. PENA JUSTA, CORRETA E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INALTERADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44, INCISOS I E II, DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, NA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DE NATÁLIA DE OLIVEIRA PEREIRA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE AFIRMA EM JUÍZO NÃO SER USUÁRIA DE DROGAS. MATERIAL APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Recurso de Tárcio Tavares Lopes: 1. As fontes independentes de prova, que não guardem qualquer relação de causalidade com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas, podendo lastrear, validamente, a condenação do réu/apelante. Portanto, não merece prosperar a tese sustentada pela defesa quanto à nulidade da instrução processual, haja vista que, há provas totalmente independentes da suposta prova ilícita que sustentam o pedido de condenação, em especial a prova testemunhal e o relatório de investigação sobre a atividade ilícita ? tráfico de drogas intermunicipal de Redenção para Belém, do qual participava o recorrente ? que sustentaram o pedido do Ministério Público. Ademais, vale pontuar que, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. Preliminar rejeitada. 2. As alegações do apelante acerca da insuficiência de provas e da negativa de autoria não merecem prosperar, eis que se afastam completamente do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito condenatório. 3. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais civis, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. A alegação de que os depoimentos das testemunhas são ineficazes, por terem sido colhidos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante, não pode prosperar, pois, sabidamente, a doutrina e a jurisprudência seguem o entendimento de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu. 4. In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização. A alegada condição do apelante de usuário não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância. No caso em tela, as circunstâncias em que ocorreu o flagrante demonstram que a droga não se destinava ao consumo, tendo em vista a quantidade de droga encontrada e embalada para a venda em tablete, conforme os Laudos Toxicológicos Provisório e Definitivo (fls. 41 e 42 ? Volume 1) e o Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (fls. 37/39 ? Volume 1), destacando a foto constante às fls. 39 que mostra os tabletes de erva prensada em cima de uma mesa na DRE. 5. Não merece reparo a avaliação criteriosa das circunstâncias judiciais estabelecidas pela magistrada sentenciante, vez que estas foram justificadas uma a uma de forma clara e precisa, de modo que a mensuração da reprimenda inicial merece ser mantida, pois atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cuja pena mostra-se suficiente à prevenção e repressão do crime, ante a idônea fundamentação das circunstâncias do crime valoradas negativamente pelo juízo. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao apelante, o que não é o caso dos autos. 6. In casu, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (mais gravoso), já que inalterado o quantum da reprimenda. Além disso, o réu é reincidente, logo, não há que se falar em mudança de regime de cumprimento de pena pelo quantum que foi aplicado na sentença, sendo a reincidência causa justificadora para agravar o regime prisional. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos, em especial o obstáculo de a reprimenda aplicada ter sido superior ao patamar estabelecido para essa concessão (inciso I do art. 44, CP) e ser o acusado reincidente (inciso II do art. 44, CP). 8. O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte 9. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar rejeitada. Recurso de Natália de Oliveira Pereira: 1. As alegações da apelante acerca da insuficiência de provas não merecem prosperar, eis que se afastam completamente do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito condenatório. 2. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais civis, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. A alegação de que os depoimentos das testemunhas são ineficazes, por terem sido colhidos dos policiais que efetuaram a prisão da apelante, não pode prosperar, pois, sabidamente, a doutrina e a jurisprudência seguem o entendimento de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu. 3. In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder da recorrente e era destinada à comercialização. A versão apresentada pela acusada é contraditória, na medida em que, apesar de sua defesa requerer a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso, afirma, categoricamente, em seu interrogatório judicial (mídia de fls. 259), não ser usuária de drogas. Assim, as circunstâncias em que ocorreu o flagrante demonstram que a droga não se destinava ao consumo, tendo em vista a quantidade de droga encontrada e embalada para a venda em tablete, conforme os Laudos Toxicológicos Provisório e Definitivo (fls. 41 e 42 ? Volume 1) e o Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (fls. 37/39 ? Volume 1), destacando a foto constante às fls. 39 que mostra os tabletes de erva prensada em cima de uma mesa na DRE. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2017.03187190-22, 178.582, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.03187190-22
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão