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Jurisprudência


TJPA 0056999-22.2009.8.14.0301

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES PELO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. DIVISÃO DA SEÇÃO CÍVEL EM DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. CRIAÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). 1. A controvérsia posta nestes Infringentes se refere a concessão do FGTS para servidor temporário do Estado do Pará, em razão da declaração de nulidade do pacto, portanto matéria afeta ao Direito Público, sendo desnecessário o deslocamento deste feito a outro órgão julgador ou ainda excepcional reconstituição de órgão já extinto. Questão de Ordem resolvida para declarar a Seção de Direito Público competente para conhecer dos Embargos Infringentes, interposto com base do CPC/73, relativo a matérias de direito público. 2. O art. 530 do CPC/73 fazia referência apenas ao recurso de apelação e ação rescisória. Ocorre que, com a interposição do Agravo Interno a controvérsia foi transferida ao Colegiado, que a decidiu de forma não unânime, mantendo o entendimento do Senhor Relator sobre a reforma da sentença, devendo, assim, serem admitidos os Embargos Infringentes. 3. A matéria de fundo já foi muito discutida nesta Corte Estadual, sendo que à época da interposição destes Embargos Infringentes haviam basicamente duas linhas de entendimento: uma que reconhecia ao servidor temporário o direito ao FGTS, independente da natureza jurídica do contrato (administrativo), adotada pelo voto vencedor; outra que não reconhecia o direito ao FGTS, especificamente em razão da natureza administrativa (estatutária) do vínculo contratual, sustentada pelo voto vencido. 4. No Supremo Tribunal Federal essa matéria começou a ter entendimento sedimentado a partir do julgamento proferido no RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, assim como no RE 705.140/RS (Tema 308), Relator Ministro Teori Zavascki. A controvérsia foi finalmente pacificada em 15.09.2016, quando o Plenário do STF no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 ? Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), valendo frisar, também apreciado na sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS. 5. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. (2017.04548982-92, 182.167, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.04548982-92
Tipo de processo : Apelação
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