TJPA 0057071-50.2009.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001436-2 APELANTE: REGINALDO TAVARES ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de petição formulada pelo Estado do Pará aduzindo que em 21/05/2013 foi divulgado no DJe decisão monocrática que reformou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual constou o nome do autor (Reginaldo Tavares), de seu advogado e o nome do réu (Estado do Pará), porém não se fazendo constar o nome do procurador do Estado que atuou nos autos. Argumenta que o art. 236, § 1º, do CPC, é claro ao enunciar que da publicação devem constar os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, o que se aplica ao caso em tela. Acrescenta que, caso não houvesse procurador habilitado no feito, seria necessária a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, o que também não ocorreu. Por fim, requereu o reconhecimento da violação a literal dispositivo de lei e a declaração da nulidade da intimação realizada mediante publicação no DJe de 21/05/2013, para que seja o ente público regularmente cientificado da decisão. Relatado. Analisando os autos, verifico que de fato não houve na publicação da decisão a inserção do nome da Procuradora do Estado Dra. Marcelene Veloso, que atuou no feito, contudo, entendo que a omissão não dificultou o reconhecimento das partes a serem cientificadas, atendendo à finalidade do ato, tanto que houve o protocolo da presente petição. Impende ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que os Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, o que pode ser verificado através da seguinte ementa de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012. 2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. 3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. 4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. 5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Dessa forma, embora o Setor de Distribuição não tenha cadastrado o nome da Procuradora que atuou no feito, a intimação no nome da parte feita por meio de publicação oficial é válida nos termos do entendimento pacífico do STJ, razão pela qual considero que a parte foi intimada da decisão monocrática em 21/05/2013. Neste passo, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de agravo interno ou embargos de declaração pelo Estado do Pará findaria em 27/05/2013, logo, não tendo o ente promovido a interposição do recurso dentro do referido período, tal oportunidade de interposição do recurso encontra-se preclusa. Diante do exposto, não vislumbro fundamentos para acatar o pedido exposto na petição. Belém-PA, 07 de novembro de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04479219-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001436-2 APELANTE: REGINALDO TAVARES ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de petição formulada pelo Estado do Pará aduzindo que em 21/05/2013 foi divulgado no DJe decisão monocrática que reformou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual constou o nome do autor (Reginaldo Tavares), de seu advogado e o nome do réu (Estado do Pará), porém não se fazendo constar o nome do procurador do Estado que atuou nos autos. Argumenta que o art. 236, § 1º, do CPC, é claro ao enunciar que da publicação devem constar os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, o que se aplica ao caso em tela. Acrescenta que, caso não houvesse procurador habilitado no feito, seria necessária a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, o que também não ocorreu. Por fim, requereu o reconhecimento da violação a literal dispositivo de lei e a declaração da nulidade da intimação realizada mediante publicação no DJe de 21/05/2013, para que seja o ente público regularmente cientificado da decisão. Relatado. Analisando os autos, verifico que de fato não houve na publicação da decisão a inserção do nome da Procuradora do Estado Dra. Marcelene Veloso, que atuou no feito, contudo, entendo que a omissão não dificultou o reconhecimento das partes a serem cientificadas, atendendo à finalidade do ato, tanto que houve o protocolo da presente petição. Impende ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que os Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, o que pode ser verificado através da seguinte ementa de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012. 2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. 3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. 4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014. 5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) Dessa forma, embora o Setor de Distribuição não tenha cadastrado o nome da Procuradora que atuou no feito, a intimação no nome da parte feita por meio de publicação oficial é válida nos termos do entendimento pacífico do STJ, razão pela qual considero que a parte foi intimada da decisão monocrática em 21/05/2013. Neste passo, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de agravo interno ou embargos de declaração pelo Estado do Pará findaria em 27/05/2013, logo, não tendo o ente promovido a interposição do recurso dentro do referido período, tal oportunidade de interposição do recurso encontra-se preclusa. Diante do exposto, não vislumbro fundamentos para acatar o pedido exposto na petição. Belém-PA, 07 de novembro de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04479219-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.04479219-07
Tipo de processo
:
Apelação
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