TJPA 0057203-98.2015.8.14.0301
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0057203-98.2015.8.14.0301) ajuizada em desfavor de ANDREANDERSON DA SILVA SANTOS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...). Em manifestação inaugural, foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar os documentos hábeis a instruir a inicial (fl. 22). Em manifestação, o autor requereu a prorrogação do prazo, a qual foi concedida. Contudo, decorrido o prazo prorrogado, o demandante apresentou a emenda intempestivamente, consoante certidão de fl. 29. (...) O art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da inicial caso o autor não apresente os requisitos indicados no art. 282 do CPC. Neste caso, ao considerar que o autor não cumpriu o determinado, visto que não apresentou o exigido no prazo estipulado, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, do CPC. (...)¿ Às fls. 31/37, em suas razões, o apelante alega: a) da emenda à inicial realizada fora do prazo do art. 284 do CPC - prazo dilatório; e b) da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão guerreada. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 41. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O presente recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada à fl. 22, qual seja a de proceder a regularização da representação processual, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. Com efeito, tal despacho foi publicado no dia 30/09/2015, conforme certidão de fl. 22, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 15/10/2015 (quinta-feira). A manifestação do autor ocorreu no dia 05/10/2015, tempestivamente, na qual requereu dilação de prazo para 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado pelo juízo, cujo deferimento do pedido se deu em despacho de fl. 24. A publicação ocorreu em 21/10/2015, com prazo final para o atendimento marcado para 20/11/2015 (sexta-feira). A manifestação do autor ocorreu somente no dia 04/01/2016, mais de 01 (um) mês após o término do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 16/02/2016, à fl. 29. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, vigente à época: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, merecendo reparos tão somente na fundamentação legal utilizada, uma vez que o caso concreto requer a aplicação do art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73, vigente à época). Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O autor no prazo estipulado deveria emendar a inicial, nos termos estabelecidos pelo Juízo Singular, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II - voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01252593-12, 172.478, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, publicado em 2017-03-30) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-31.2015.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10.219 APELADO: SERGIO AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE QUANTO EMENDA A INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO RECORRENTE DEVIDAMENTE DEFERIDO E ULTRAPASSADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Magistrado a quo que determinou a intimação do banco apelante para que este emendasse a petição inicial. Inobservância. 2. Pedido de dilação de prazo formulado pelo recorrente. Deferimento pelo magistrado a quo. Não cumprimento. Extinção que se deu em conformidade com a legislação pertinente ao tema. 3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante BANCO HONDA S/A e apelado SERGIO AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 22 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora. (2017.03604268-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em: não informado) (grifo nosso) Posto isto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da apelante, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00983868-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0057203-98.2015.8.14.0301) ajuizada em desfavor de ANDREANDERSON DA SILVA SANTOS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...). Em manifestação inaugural, foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar os documentos hábeis a instruir a inicial (fl. 22). Em manifestação, o autor requereu a prorrogação do prazo, a qual foi concedida. Contudo, decorrido o prazo prorrogado, o demandante apresentou a emenda intempestivamente, consoante certidão de fl. 29. (...) O art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de indeferimento da inicial caso o autor não apresente os requisitos indicados no art. 282 do CPC. Neste caso, ao considerar que o autor não cumpriu o determinado, visto que não apresentou o exigido no prazo estipulado, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, do CPC. (...)¿ Às fls. 31/37, em suas razões, o apelante alega: a) da emenda à inicial realizada fora do prazo do art. 284 do CPC - prazo dilatório; e b) da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão guerreada. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 41. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O presente recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada à fl. 22, qual seja a de proceder a regularização da representação processual, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. Com efeito, tal despacho foi publicado no dia 30/09/2015, conforme certidão de fl. 22, cujo prazo final para a manifestação do autor foi o dia 15/10/2015 (quinta-feira). A manifestação do autor ocorreu no dia 05/10/2015, tempestivamente, na qual requereu dilação de prazo para 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado pelo juízo, cujo deferimento do pedido se deu em despacho de fl. 24. A publicação ocorreu em 21/10/2015, com prazo final para o atendimento marcado para 20/11/2015 (sexta-feira). A manifestação do autor ocorreu somente no dia 04/01/2016, mais de 01 (um) mês após o término do prazo concedido pelo juízo, conforme certificado pela Secretaria no dia 16/02/2016, à fl. 29. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, vigente à época: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, merecendo reparos tão somente na fundamentação legal utilizada, uma vez que o caso concreto requer a aplicação do art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73, vigente à época). Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O autor no prazo estipulado deveria emendar a inicial, nos termos estabelecidos pelo Juízo Singular, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II - voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2017.01252593-12, 172.478, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, publicado em 2017-03-30) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-31.2015.8.14.0201 APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10.219 APELADO: SERGIO AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE QUANTO EMENDA A INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO RECORRENTE DEVIDAMENTE DEFERIDO E ULTRAPASSADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Magistrado a quo que determinou a intimação do banco apelante para que este emendasse a petição inicial. Inobservância. 2. Pedido de dilação de prazo formulado pelo recorrente. Deferimento pelo magistrado a quo. Não cumprimento. Extinção que se deu em conformidade com a legislação pertinente ao tema. 3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante BANCO HONDA S/A e apelado SERGIO AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 22 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora. (2017.03604268-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em: não informado) (grifo nosso) Posto isto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da apelante, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00983868-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2018.00983868-68
Tipo de processo
:
Apelação
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