main-banner

Jurisprudência


TJPA 0057396-55.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.005487-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA MENEZES MENDONÇA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.   AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil.   DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 00573965520118140301), ajuizada por MARGARETE DE CÁSSIA MENEZES MENDONÇA. Narra nos autos o agravante, que a agravada alegou ser portadora de grave quadro depressivo de dor neuropática crônica miofascial no ombro esquerdo, razão pela qual necessita fazer uso continuo dos medicamentos Gabapentina 400mg (180 comprimidos, usando uma vez ao dia) e Citalopran 20 mg (180 comprimidos, duas vezes ao dia). Aduziu fazer tratamento e acompanhamento médico no hospital das Clinicas Gaspar Viana, dependendo da aludida medicação para ter um mínimo de qualidade de vida. Alegou ainda ter instado o Estado do Pará, na via administrativa, a fim de receber os remédios em comento, tendo o ente estatal pretensamente se quedado inerte. Asseverou ainda que não possui condições financeiras para adquirir tais medicamentos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, através da qual pleiteou o fornecimento do medicamento ao agravado de forma continua. Assim o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência para que o Estado do Pará entregasse a medicação Gabapentina 400mg e Citalopran 20 mg à doente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise.   Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.    Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário.  A jurisprudência pátria diz que:   CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.   Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.00357756-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00357756-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão