TJPA 0057455-09.2012.8.14.0301
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE GUARDA - MENOR SOB GUARDA DE FATO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - FORO COMPETENTE - ECA, ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ/PA. 1 - Tratando-se de ação de guarda, em relação a menor que se encontram sob a guarda de fato de terceiro com quem não tem vínculo de parentesco, não resta configurada situação de risco de que cuida o art. 98 do ECA. 2 - Conclusão a que se chega por força da orientação constante dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, e jurisprudência reiterada deste TJ/PA. 3 - Conflito de competência conhecido. Competente o juízo suscitado, 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. 4 - Conflito negativo julgado procedente monocraticamente, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude e como suscitado o juízo da 7ª Vara de Família, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre AÇÃO DE GUARDA movida por A. M. de N. M., em favor da criança M. C. de O. D'A., nascida em 21/05/2010, ora em tramitação na Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, após parecer técnico, enviou o feito ao Ministério público, ocasião em que a Promotora manifestou-se pela incompetência do juízo, diante da omissão dos pais com relação à criança, assim como a pretensão se dar por terceiro não pertencente ao grupo familiar da menor impúbere, o que restou acolhido pelo Juízo de direito da 7ª Vara de Família, que declinou da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da Vara de Infância e Juventude da mesma Comarca (fl. 29). Os autos foram, então, distribuídos ao juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude que, após frisar que na hipótese da menor não estar em situação de risco, tal fato repele sua competência, pelo que suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 33/34v). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 42/48) emitiu parecer opinando pela improcedência do conflito, estabelecendo-se a competência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Por força do que dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, a presente hipótese poderá ser julgada monocraticamente. O dispositivo acima referido estatui o seguinte: ¿Art. 120 (...) Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência (...)¿. O tema central da presente questão importa especificamente na definição de competência jurisdicional para processar e julgar ação envolvendo guarda de menor de idade por terceiro não pertencente ao grupo familiar deste. Em razão da questão posta para análise, percebo a necessidade de observar as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, inicialmente, é pertinente a leitura do artigo 148 da mencionada legislação, que reza: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (grifo nosso). De acordo com o estatuído no dispositivo trasladado, a competência da Vara da Infância e Juventude para processamento e julgamento da ação de guarda é definida em caráter excepcional, fazendo-se necessário que o infante objeto do pedido se encontre em situação de risco, ameaçado ou violado em seus direitos por ausência, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, conforme o comando do art. 98 do ECA. Destarte, como se cuida de ação de regularização de guarda nos termos do parágrafo único, do art. 148, do ECA, a competência seria do Juízo da Infância e da Juventude se - e somente se - configuradas as hipóteses previstas no art. 98 do aludido diploma, in verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. (grifei) Resulta, entretanto, da análise dos dispositivos referidos, que à Vara da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, de maneira que, não sendo essa a hipótese, a competência para processar e julgar o pedido de guarda deverá ser do Juízo de Família. No caso, analisando-se os autos, conclui-se que a menor se encontra em situação regular, porquanto sempre esteve, com a concordância dos seus pais, sob a proteção da requerente (v. declaração de fl. 15). Os pais da infante, aliás, concordam com os termos do pedido (v. idem). Do relatório psicossocial do caso (fls. 24/26) extrai-se também que a infante vive sob as expensas da autora, que lhe paga o plano de saúde com a pensão que é paga pelo pai. Posta a situação fática nesses termos, a pretensão da autora deve ser aferida pelo Juízo de Família. Nesse sentido, aliás, vem se posicionando este E. TJ/PA, consoante se pode verificar da leitura dos precedentes seguintes: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara cível da Comarca de Belém, Pa). (...) (Processo: CC 200630073168, Relator: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Julgamento: 12/04/2007, Publicação: 16/04/2007) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A Ação de Guarda a que se refere o parágrafo único do art.148 do ECA (Lei 8.690/90)é de competência do Juízo Cível de Família, salvo quando se tratar de criança ou adolescente enquadrado nas situações previstas no art. 98 da mencionada Lei, quando será competente a Vara Especializada da Infância e Juventude. 2. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência da Vara da Vara de Família para processar e julgar a ação de guarda em questão, proposta pela avó do menor apenas para regularizar a situação fática da guarda. (CC 200930041716 PA 2009300-41716, Relatora: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Julgamento: 29/07/2009, Publicação: 31/07/2009) Diante dos argumentos antes deduzidos, conclui-se, então, que, em não estando a menor cuja guarda se requer sob ameaça ou em situação de risco, a competência para processar e julgar o pedido de guarda deve ser atribuído ao Juízo suscitado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito e, tendo em vista os fundamentos supra, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, declaro competente para processar e julgar o feito, o juízo de direito da 7ª Vara de Família de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. P. R. I. Belém, 12 de agosto de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02968340-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE GUARDA - MENOR SOB GUARDA DE FATO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - FORO COMPETENTE - ECA, ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ/PA. 1 - Tratando-se de ação de guarda, em relação a menor que se encontram sob a guarda de fato de terceiro com quem não tem vínculo de parentesco, não resta configurada situação de risco de que cuida o art. 98 do ECA. 2 - Conclusão a que se chega por força da orientação constante dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA, e jurisprudência reiterada deste TJ/PA. 3 - Conflito de competência conhecido. Competente o juízo suscitado, 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. 4 - Conflito negativo julgado procedente monocraticamente, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude e como suscitado o juízo da 7ª Vara de Família, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre AÇÃO DE GUARDA movida por A. M. de N. M., em favor da criança M. C. de O. D'A., nascida em 21/05/2010, ora em tramitação na Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, após parecer técnico, enviou o feito ao Ministério público, ocasião em que a Promotora manifestou-se pela incompetência do juízo, diante da omissão dos pais com relação à criança, assim como a pretensão se dar por terceiro não pertencente ao grupo familiar da menor impúbere, o que restou acolhido pelo Juízo de direito da 7ª Vara de Família, que declinou da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da Vara de Infância e Juventude da mesma Comarca (fl. 29). Os autos foram, então, distribuídos ao juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude que, após frisar que na hipótese da menor não estar em situação de risco, tal fato repele sua competência, pelo que suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 33/34v). Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 42/48) emitiu parecer opinando pela improcedência do conflito, estabelecendo-se a competência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Por força do que dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, a presente hipótese poderá ser julgada monocraticamente. O dispositivo acima referido estatui o seguinte: ¿Art. 120 (...) Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência (...)¿. O tema central da presente questão importa especificamente na definição de competência jurisdicional para processar e julgar ação envolvendo guarda de menor de idade por terceiro não pertencente ao grupo familiar deste. Em razão da questão posta para análise, percebo a necessidade de observar as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, inicialmente, é pertinente a leitura do artigo 148 da mencionada legislação, que reza: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (grifo nosso). De acordo com o estatuído no dispositivo trasladado, a competência da Vara da Infância e Juventude para processamento e julgamento da ação de guarda é definida em caráter excepcional, fazendo-se necessário que o infante objeto do pedido se encontre em situação de risco, ameaçado ou violado em seus direitos por ausência, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, conforme o comando do art. 98 do ECA. Destarte, como se cuida de ação de regularização de guarda nos termos do parágrafo único, do art. 148, do ECA, a competência seria do Juízo da Infância e da Juventude se - e somente se - configuradas as hipóteses previstas no art. 98 do aludido diploma, in verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. (grifei) Resulta, entretanto, da análise dos dispositivos referidos, que à Vara da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, de maneira que, não sendo essa a hipótese, a competência para processar e julgar o pedido de guarda deverá ser do Juízo de Família. No caso, analisando-se os autos, conclui-se que a menor se encontra em situação regular, porquanto sempre esteve, com a concordância dos seus pais, sob a proteção da requerente (v. declaração de fl. 15). Os pais da infante, aliás, concordam com os termos do pedido (v. idem). Do relatório psicossocial do caso (fls. 24/26) extrai-se também que a infante vive sob as expensas da autora, que lhe paga o plano de saúde com a pensão que é paga pelo pai. Posta a situação fática nesses termos, a pretensão da autora deve ser aferida pelo Juízo de Família. Nesse sentido, aliás, vem se posicionando este E. TJ/PA, consoante se pode verificar da leitura dos precedentes seguintes: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara cível da Comarca de Belém, Pa). (...) (Processo: CC 200630073168, Relator: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA, Julgamento: 12/04/2007, Publicação: 16/04/2007) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A Ação de Guarda a que se refere o parágrafo único do art.148 do ECA (Lei 8.690/90)é de competência do Juízo Cível de Família, salvo quando se tratar de criança ou adolescente enquadrado nas situações previstas no art. 98 da mencionada Lei, quando será competente a Vara Especializada da Infância e Juventude. 2. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência da Vara da Vara de Família para processar e julgar a ação de guarda em questão, proposta pela avó do menor apenas para regularizar a situação fática da guarda. (CC 200930041716 PA 2009300-41716, Relatora: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Julgamento: 29/07/2009, Publicação: 31/07/2009) Diante dos argumentos antes deduzidos, conclui-se, então, que, em não estando a menor cuja guarda se requer sob ameaça ou em situação de risco, a competência para processar e julgar o pedido de guarda deve ser atribuído ao Juízo suscitado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito e, tendo em vista os fundamentos supra, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, declaro competente para processar e julgar o feito, o juízo de direito da 7ª Vara de Família de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. P. R. I. Belém, 12 de agosto de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02968340-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02968340-77
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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