TJPA 0057553-91.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.003628-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MARCYA LUIZA RODRIGUES E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando combater a decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc.: 0057553-91.2012.814.0301), movida por MARCYA LUIZA RODRIGUES E OUTROS. Narram os autos que os agravados ajuizaram Ação de Execução, lastreado em sentença transitada em julgado, proferida no Proc. nº: 1992.1016655-5, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL, contra o Município de Belém. Informa o agravante que recebendo a petição de execução, o Juízo a quo, proferiu despacho, determinando a sua citação para apresentar embargos a execução, e ainda determinando, com base no disposto pelo art. 461 do CPC, combinado com o art. 475-I do CPC, a inclusão do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em favor de cada um dos exequentes, a ser suportada pelo Gestou Municipal a não pela Fazenda Publica. Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a Execução contra a Fazenda possui rito processual próprio previsto no art. 730 do CPC e com isso requereu a concessão do Efeito Suspensivo, nos termo do art. 527, III, do CPC e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 11/02/2014. Em decisão de fls. 160, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. As Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 162/191 e conforme certidão de fls. 193, decorreu o prazo legal sem ter sido prestadas as informações do Juízo a quo. O Ministério Público deixou de se manifestar nas fls. 195/196. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico um grande equívoco do agravante, pois o Código de Processo Civil Brasileiro, mesmo após a reforma que sofreu por meio da Lei nº 11.232/2005, a qual modificou o processo de Execução de título judicial, manteve em sua esfera o art. 730 e 731 que trata exclusivamente da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda pública. Já é pacificado o entendimento de que as execuções de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública seguem rito especial, em homenagem ao seu regime jurídico de direito público. O principal diferencial desta execução está na previsão de tramitação constitucional dos precatórios. Quanto às demais execuções de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa certa, a execução contra a Fazenda Pública em nada se diferencia do regime comum previsto para os particulares, na forma dos artigos 461 e 461-A. Ou seja, existindo sentença transitada em julgado com previsão de alguma destas obrigações, a Fazenda Pública é intimada para cumpri-la, não havendo oportunidade para oposição de embargos à execução. Qualquer impugnação deve se dar, nos próprios autos, por mera petição, sem formação de processo incidente. Assim sendo, se o procedimento executivo é por quantia certa, em face da fazenda pública, a defesa do ente fazendário será por meio de Embargos à Execução, previstos no art. 741 do CPC e o pagamento será feito através de Precatório, consoante art. 100 da Constituição Federal. No entanto, em se tratando das Execuções que tratam de obrigação de fazer, aquelas cujo título executivo exprime para o ente uma obrigação de corrigir o vencimento, como no caso em apreço, cujo cumprimento não irá culminar em expedição de precatório, nestes casos, a jurisprudência tem entendido que não se aplica o rito do art. 730, mas o do art. 641, do CPC, a teor de que dispõe o art. 644 do CPC, sendo a defesa da fazenda pública por simples petição, e não por Embargos à Execução e nem por agravo de instrumento. Os títulos judiciais que determinem o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra a fazenda pública, obedecerão as regras dos artigos 461, do CPC, no que se refere a obrigação de fazer, e quanto a obrigação de pagar quantia certa aplicam-se os procedimentos especiais de execução de título judicial de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, consoante os artigos 730 e 731. Ademais, seja quem for o devedor, Fazenda Pública ou não, tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa, o cumprimento da sentença será efetivado nos termos do art. 461 e 461-A do CPC, nesse sentido: "Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo." A sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer cumulada com uma obrigação de pagar quantia certa, será efetivada em momentos e procedimentos distintos. Portanto, a mesma sentença poderá ser objeto de uma execução para cumprimento da obrigação de fazer, que no presente caso diz respeito a incorporação salarial do percentual de 20,84%, e também será objeto de execução em relação a obrigação de pagar quantia certa, reconhecido no título judicial, correspondente as diferenças pretéritas. A decisão proferida em desfavor do ora agravante nos autos da execução para cumprimento de obrigação de fazer, determina a incorporação salarial de 20,84% no vencimento dos agravados, uma vez assegurado na sentença de mérito proferida na ação de conhecimento, devidamente transitada em julgado, objeto da aludida execução. Com efeito, a condenação imposta pela sentença exequenda integra uma obrigação de pagar parcelas vencidas e vincendas. Ou seja, a execução de fazer consiste apenas no pagamento das parcelas vincendas, cujo cálculo é o mesmo realizado para apuração das parcelas vencidas, e que se faz por mera incorporação do reajuste de 20,84% aos vencimentos dos servidores. Ressalto que a efetivação do capítulo da decisão que determinou o pagamento de quantia deverá ser feito no momento oportuno através de execução autônoma na forma do art. 730 do CPC, que conforme noticiado nos autos já tramita perante a primeira vara de fazenda de Belém. Tendo o Município ajuizado embargos à execução e agravo de instrumento, ao invés de se defender por simples petição que não deixa de ser uma impugnação, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos, consoante o entendimento do STJ, esposado no REsp 654.583/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006. Assim como a decisão agravada manda cumprir a obrigação de fazer e não de pagar quantia certa, oriunda de sentença transitada em julgado, mostra-se incabível o agravo. Veja-se que em caso análogo na esfera federal, onde se pretendeu a incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos dos servidores público federais, os Tribunais Regionais Federais e o STJ já pacificaram o entendimento que o escorreito é a aplicação do art. 461, do CPC. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 632 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ART. 461 DO CPC. CITAÇÃO PARA EMBARGAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A determinação judicial de implantação de pensionamento constitui obrigação de fazer executável na forma do art. 461 do CPC, e não na do art. 632 do CPC, qual a citação do ente estatal é dispensada. Precedentes. 2. A implantação imediata de pensionamento, determinada por provimento judicial, constitui obrigação de fazer executável na forma do art. 461 do CPC, e não na do artigo 632 do mesmo Diploma. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 798.020 - SC (2005/0190620-4), RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/03/2009). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO. DEFESA POR SIMPLES PETIÇÃO. Descabe a citação da União para opor embargos à execução quando se tratar de obrigação de fazer. Nesse caso, intimada para o cumprimento da decisão judicial, cumpre à Fazenda Pública manifestar-se por simples petição nos autos (precedentes). (Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 958.363/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/09/2008). TRF2 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG 127863 RJ 2004.02.01.006885-6. Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. Julgamento: 03/10/2007. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::15/10/2007 - Página::395 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL -IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL INTEGRAL DO ÍNDICE DE 28,86% - OBRIGAÇÃO DE FAZER -AUTO-EXECUTORIEDADE -DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR -POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA -RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO I -A jurisprudência do STJ já se firmou solidamente acerca da desnecessidade de citação do devedor na forma do art. 632 do CPC para cumprimento da obrigação de fazer, em razão da auto-executoriedade desta quando oriunda de sentença, bem como sobre a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública. II -A alegação trazida pelo recorrente referente à implementação, no âmbito administrativo, do percentual integral do índice de 28,86% sobre os vencimentos de seus servidores públicos teria apenas o condão de evidenciar a eventual não-ocorrência do fato gerador da obrigação judicialmente estipulada, o que derivaria a inexistência de valor apurável e exeqüível a título de descumprimento da obrigação. III -Ademais, cumpre reconhecer que o prazo fixado pelo magistrado a quo para o cumprimento da obrigação de fazer se revela suficientemente razoável, estando em conformidade com o art. 461 do CPC. IV -Agravo Interno desprovido. TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 64663 RN 2005.05.00.036018-1. Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Julgamento: 10/04/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/05/2006 - Página: 1030 - Nº: 88 - Ano: 2006 PROCESSUAL CIVIL. AGTR. ART. 558 DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO-EXECUTORIEDADE. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROCESSO EXECUTIVO AUTÔNOMO. ART. 730 E SEGUINTES. INICIATIVA DA PARTE VENCEDORA. AGTR PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE 28,86%, CONCEDIDO PELA LEI Nº 8627/93. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. CITAÇÃO. ARTS. 632 E 730 DO CPC. 1. "A execução do percentual de 28,86% comporta obrigação de fazer, consistente na incorporação do índice, parte líquida do julgado, processada nos termos do art. 632 do CPC, e a segunda, obrigação de dar, processada nos termos do art. 730 e seguintes do CPC, de caráter ilíquido" (1999.01.00.020726-9/DF, rel. Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS). 2. Tendo a decisão guerreada determinado a citação na forma do art. 632 do CPC, nada há a reparar, pressupondo-se que a devedora ainda será citada para cumprir a obrigação de dar, nos termos do art. 730 do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 37593 DF 1999.01.00.037593-9, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 20/10/2004, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 18/11/2004 DJ p.45) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, não se aplica o rito do art. 730 do CPC, limitado às execuções por quantia certa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1073258 DF 2008/0149288-6, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Portanto, na execução dos títulos executivos judiciais relativos à obrigação de fazer contra a fazenda pública a execução se processa pelo rito do artigo 461, do CPC, sem necessidade de citação e nem possibilidade de oposição de embargos à execução ou agravo. Desta forma, indubitável que a defesa se dará por simples petição nos próprios autos, não exigindo interposição de Embargos à Execução, nem agravo de instrumento. Em sendo o rito processual matéria de ordem pública, que não pode ser modificado pela vontade das partes, e ainda, devendo ser corrigido de oficio pelo magistrado, pelo que determino o processamento da Execução da obrigação de fazer pelo rito do art. 461, do CPC, e não pelo rito do art. 730 c/c art. 741 do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01496969-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.003628-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MARCYA LUIZA RODRIGUES E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando combater a decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc.: 0057553-91.2012.814.0301), movida por MARCYA LUIZA RODRIGUES E OUTROS. Narram os autos que os agravados ajuizaram Ação de Execução, lastreado em sentença transitada em julgado, proferida no Proc. nº: 1992.1016655-5, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL, contra o Município de Belém. Informa o agravante que recebendo a petição de execução, o Juízo a quo, proferiu despacho, determinando a sua citação para apresentar embargos a execução, e ainda determinando, com base no disposto pelo art. 461 do CPC, combinado com o art. 475-I do CPC, a inclusão do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em favor de cada um dos exequentes, a ser suportada pelo Gestou Municipal a não pela Fazenda Publica. Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a Execução contra a Fazenda possui rito processual próprio previsto no art. 730 do CPC e com isso requereu a concessão do Efeito Suspensivo, nos termo do art. 527, III, do CPC e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 11/02/2014. Em decisão de fls. 160, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. As Contrarrazões foram apresentadas nas fls. 162/191 e conforme certidão de fls. 193, decorreu o prazo legal sem ter sido prestadas as informações do Juízo a quo. O Ministério Público deixou de se manifestar nas fls. 195/196. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico um grande equívoco do agravante, pois o Código de Processo Civil Brasileiro, mesmo após a reforma que sofreu por meio da Lei nº 11.232/2005, a qual modificou o processo de Execução de título judicial, manteve em sua esfera o art. 730 e 731 que trata exclusivamente da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda pública. Já é pacificado o entendimento de que as execuções de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública seguem rito especial, em homenagem ao seu regime jurídico de direito público. O principal diferencial desta execução está na previsão de tramitação constitucional dos precatórios. Quanto às demais execuções de obrigação de fazer, não fazer e dar coisa certa, a execução contra a Fazenda Pública em nada se diferencia do regime comum previsto para os particulares, na forma dos artigos 461 e 461-A. Ou seja, existindo sentença transitada em julgado com previsão de alguma destas obrigações, a Fazenda Pública é intimada para cumpri-la, não havendo oportunidade para oposição de embargos à execução. Qualquer impugnação deve se dar, nos próprios autos, por mera petição, sem formação de processo incidente. Assim sendo, se o procedimento executivo é por quantia certa, em face da fazenda pública, a defesa do ente fazendário será por meio de Embargos à Execução, previstos no art. 741 do CPC e o pagamento será feito através de Precatório, consoante art. 100 da Constituição Federal. No entanto, em se tratando das Execuções que tratam de obrigação de fazer, aquelas cujo título executivo exprime para o ente uma obrigação de corrigir o vencimento, como no caso em apreço, cujo cumprimento não irá culminar em expedição de precatório, nestes casos, a jurisprudência tem entendido que não se aplica o rito do art. 730, mas o do art. 641, do CPC, a teor de que dispõe o art. 644 do CPC, sendo a defesa da fazenda pública por simples petição, e não por Embargos à Execução e nem por agravo de instrumento. Os títulos judiciais que determinem o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra a fazenda pública, obedecerão as regras dos artigos 461, do CPC, no que se refere a obrigação de fazer, e quanto a obrigação de pagar quantia certa aplicam-se os procedimentos especiais de execução de título judicial de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, consoante os artigos 730 e 731. Ademais, seja quem for o devedor, Fazenda Pública ou não, tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa, o cumprimento da sentença será efetivado nos termos do art. 461 e 461-A do CPC, nesse sentido: "Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo." A sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer cumulada com uma obrigação de pagar quantia certa, será efetivada em momentos e procedimentos distintos. Portanto, a mesma sentença poderá ser objeto de uma execução para cumprimento da obrigação de fazer, que no presente caso diz respeito a incorporação salarial do percentual de 20,84%, e também será objeto de execução em relação a obrigação de pagar quantia certa, reconhecido no título judicial, correspondente as diferenças pretéritas. A decisão proferida em desfavor do ora agravante nos autos da execução para cumprimento de obrigação de fazer, determina a incorporação salarial de 20,84% no vencimento dos agravados, uma vez assegurado na sentença de mérito proferida na ação de conhecimento, devidamente transitada em julgado, objeto da aludida execução. Com efeito, a condenação imposta pela sentença exequenda integra uma obrigação de pagar parcelas vencidas e vincendas. Ou seja, a execução de fazer consiste apenas no pagamento das parcelas vincendas, cujo cálculo é o mesmo realizado para apuração das parcelas vencidas, e que se faz por mera incorporação do reajuste de 20,84% aos vencimentos dos servidores. Ressalto que a efetivação do capítulo da decisão que determinou o pagamento de quantia deverá ser feito no momento oportuno através de execução autônoma na forma do art. 730 do CPC, que conforme noticiado nos autos já tramita perante a primeira vara de fazenda de Belém. Tendo o Município ajuizado embargos à execução e agravo de instrumento, ao invés de se defender por simples petição que não deixa de ser uma impugnação, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos, consoante o entendimento do STJ, esposado no REsp 654.583/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 06/03/2006. Assim como a decisão agravada manda cumprir a obrigação de fazer e não de pagar quantia certa, oriunda de sentença transitada em julgado, mostra-se incabível o agravo. Veja-se que em caso análogo na esfera federal, onde se pretendeu a incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos dos servidores público federais, os Tribunais Regionais Federais e o STJ já pacificaram o entendimento que o escorreito é a aplicação do art. 461, do CPC. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 632 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ART. 461 DO CPC. CITAÇÃO PARA EMBARGAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A determinação judicial de implantação de pensionamento constitui obrigação de fazer executável na forma do art. 461 do CPC, e não na do art. 632 do CPC, qual a citação do ente estatal é dispensada. Precedentes. 2. A implantação imediata de pensionamento, determinada por provimento judicial, constitui obrigação de fazer executável na forma do art. 461 do CPC, e não na do artigo 632 do mesmo Diploma. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 798.020 - SC (2005/0190620-4), RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/03/2009). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO. DEFESA POR SIMPLES PETIÇÃO. Descabe a citação da União para opor embargos à execução quando se tratar de obrigação de fazer. Nesse caso, intimada para o cumprimento da decisão judicial, cumpre à Fazenda Pública manifestar-se por simples petição nos autos (precedentes). (Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 958.363/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/09/2008). TRF2 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG 127863 RJ 2004.02.01.006885-6. Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. Julgamento: 03/10/2007. Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::15/10/2007 - Página::395 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -SERVIDOR PÚBLICO CIVIL -IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL INTEGRAL DO ÍNDICE DE 28,86% - OBRIGAÇÃO DE FAZER -AUTO-EXECUTORIEDADE -DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR -POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA -RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO I -A jurisprudência do STJ já se firmou solidamente acerca da desnecessidade de citação do devedor na forma do art. 632 do CPC para cumprimento da obrigação de fazer, em razão da auto-executoriedade desta quando oriunda de sentença, bem como sobre a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública. II -A alegação trazida pelo recorrente referente à implementação, no âmbito administrativo, do percentual integral do índice de 28,86% sobre os vencimentos de seus servidores públicos teria apenas o condão de evidenciar a eventual não-ocorrência do fato gerador da obrigação judicialmente estipulada, o que derivaria a inexistência de valor apurável e exeqüível a título de descumprimento da obrigação. III -Ademais, cumpre reconhecer que o prazo fixado pelo magistrado a quo para o cumprimento da obrigação de fazer se revela suficientemente razoável, estando em conformidade com o art. 461 do CPC. IV -Agravo Interno desprovido. TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 64663 RN 2005.05.00.036018-1. Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Julgamento: 10/04/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/05/2006 - Página: 1030 - Nº: 88 - Ano: 2006 PROCESSUAL CIVIL. AGTR. ART. 558 DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO-EXECUTORIEDADE. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROCESSO EXECUTIVO AUTÔNOMO. ART. 730 E SEGUINTES. INICIATIVA DA PARTE VENCEDORA. AGTR PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE 28,86%, CONCEDIDO PELA LEI Nº 8627/93. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DAR. CITAÇÃO. ARTS. 632 E 730 DO CPC. 1. "A execução do percentual de 28,86% comporta obrigação de fazer, consistente na incorporação do índice, parte líquida do julgado, processada nos termos do art. 632 do CPC, e a segunda, obrigação de dar, processada nos termos do art. 730 e seguintes do CPC, de caráter ilíquido" (1999.01.00.020726-9/DF, rel. Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS). 2. Tendo a decisão guerreada determinado a citação na forma do art. 632 do CPC, nada há a reparar, pressupondo-se que a devedora ainda será citada para cumprir a obrigação de dar, nos termos do art. 730 do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 37593 DF 1999.01.00.037593-9, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Data de Julgamento: 20/10/2004, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 18/11/2004 DJ p.45) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, não se aplica o rito do art. 730 do CPC, limitado às execuções por quantia certa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1073258 DF 2008/0149288-6, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Portanto, na execução dos títulos executivos judiciais relativos à obrigação de fazer contra a fazenda pública a execução se processa pelo rito do artigo 461, do CPC, sem necessidade de citação e nem possibilidade de oposição de embargos à execução ou agravo. Desta forma, indubitável que a defesa se dará por simples petição nos próprios autos, não exigindo interposição de Embargos à Execução, nem agravo de instrumento. Em sendo o rito processual matéria de ordem pública, que não pode ser modificado pela vontade das partes, e ainda, devendo ser corrigido de oficio pelo magistrado, pelo que determino o processamento da Execução da obrigação de fazer pelo rito do art. 461, do CPC, e não pelo rito do art. 730 c/c art. 741 do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01496969-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.01496969-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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