TJPA 0057665-89.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0057665-89.2014.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: ANA MARIA LIMA COSTA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, I c/c art. 284 do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrida firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pagamento parcelado em 48 meses. A recorrida incorreu em mora a partir da 31ª parcela. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Conforme se colhe da fl.22, a notificação deixou de ser entregue em face da RECUSA, certificada pelo agente postal, no endereço da recorrida. Ainda assim foi proposta a ação de busca e apreensão, que acabou sendo extinta por entender não cumprida adequadamente a notificação da mora por parte do banco apelante. Irresignado o banco recorre apontando que a mora está caracterizada e que a sentença extintiva foi desproporcional. Pede a reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Decido. Tempestiva a adequada conheço da apelação. Observo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. No presente caso, embora demonstrada a expedição de notificação extrajudicial, consoante fls. 21/23, não restou comprovada a entrega, razão pela qual deve ser mantida a extinção. Além disso, ressalta-se que não houve a comprovação do protesto e notificação por edital, próximo passo que se seguiria quando não concluída a notificação por AR. Ressalto, ainda, que, em que pese a Carta AR não ter sido entregue devido à RECUSA do recebimento, conforme certificado à fl.22, deveria o apelante ter buscado concretizar nova notificação no endereço declinado e na sequência, se fosse o caso de nova recusa, promover eventual edital, de modo a esgotar, de forma efetiva, os meios para assegurar a imprescindível notificação da devedora. Ora, a conclusão que se extrai é que a sentença recorrida não destoa do entendimento desta Corte de Justiça, e, do c. STJ, para que se conclua em sentido diverso. Colha-se no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a efetiva notificação do devedor para constituí-lo em mora. 2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a entrega da notificação no endereço do devedor. Inviável alteração do julgado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 443.595/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/05/2014) Da mesma forma nesta e. Corte/5ª CCI: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao agravo manifestamente improcedente haja vista o não preenchimento dos pressupostos para o deferimento da liminar de busca e apreensão pleiteado na origem. 2. Em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou ainda, após esgotados os meios de localizar o devedor, por meio de protesto do título por edital, situações não evidenciadas na espécie. 3. No caso em epígrafe, modificou-se o fundamento da busca e apreensão indeferida no Juízo de piso, tendo em vista que não prevalece a motivação de adimplemento substancial, contudo ante a ausência de comprovação da mora não há como conceder a busca e apreensão almejada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA - 5ª CCI - Ag. Interno no Ag. De Instrumento nº 0019806-35.2015.8.14.0000 - Acórdão nº 152.192. Data de Julgamento:08/10/2015 - Data de Publicação: 14/10/2015 - Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO) Assim exposto, em face da firme jurisprudência desta Corte e do c. STJ, considerando que para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, e considerando que tal requisito não foi devidamente atendido pelo apelante, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00863091-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0057665-89.2014.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS e OUTROS APELADO: ANA MARIA LIMA COSTA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 267, I c/c art. 284 do CPC. Em apertada síntese recorrente e recorrida firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, com pagamento parcelado em 48 meses. A recorrida incorreu em mora a partir da 31ª parcela. O recorrente procedeu atos para notificação extrajudicial da mora. Conforme se colhe da fl.22, a notificação deixou de ser entregue em face da RECUSA, certificada pelo agente postal, no endereço da recorrida. Ainda assim foi proposta a ação de busca e apreensão, que acabou sendo extinta por entender não cumprida adequadamente a notificação da mora por parte do banco apelante. Irresignado o banco recorre apontando que a mora está caracterizada e que a sentença extintiva foi desproporcional. Pede a reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Decido. Tempestiva a adequada conheço da apelação. Observo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. No presente caso, embora demonstrada a expedição de notificação extrajudicial, consoante fls. 21/23, não restou comprovada a entrega, razão pela qual deve ser mantida a extinção. Além disso, ressalta-se que não houve a comprovação do protesto e notificação por edital, próximo passo que se seguiria quando não concluída a notificação por AR. Ressalto, ainda, que, em que pese a Carta AR não ter sido entregue devido à RECUSA do recebimento, conforme certificado à fl.22, deveria o apelante ter buscado concretizar nova notificação no endereço declinado e na sequência, se fosse o caso de nova recusa, promover eventual edital, de modo a esgotar, de forma efetiva, os meios para assegurar a imprescindível notificação da devedora. Ora, a conclusão que se extrai é que a sentença recorrida não destoa do entendimento desta Corte de Justiça, e, do c. STJ, para que se conclua em sentido diverso. Colha-se no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a efetiva notificação do devedor para constituí-lo em mora. 2. O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a entrega da notificação no endereço do devedor. Inviável alteração do julgado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 443.595/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/05/2014) Da mesma forma nesta e. Corte/5ª CCI: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao agravo manifestamente improcedente haja vista o não preenchimento dos pressupostos para o deferimento da liminar de busca e apreensão pleiteado na origem. 2. Em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou ainda, após esgotados os meios de localizar o devedor, por meio de protesto do título por edital, situações não evidenciadas na espécie. 3. No caso em epígrafe, modificou-se o fundamento da busca e apreensão indeferida no Juízo de piso, tendo em vista que não prevalece a motivação de adimplemento substancial, contudo ante a ausência de comprovação da mora não há como conceder a busca e apreensão almejada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA - 5ª CCI - Ag. Interno no Ag. De Instrumento nº 0019806-35.2015.8.14.0000 - Acórdão nº 152.192. Data de Julgamento:08/10/2015 - Data de Publicação: 14/10/2015 - Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO) Assim exposto, em face da firme jurisprudência desta Corte e do c. STJ, considerando que para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, e considerando que tal requisito não foi devidamente atendido pelo apelante, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00863091-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00863091-08
Tipo de processo
:
Apelação
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