TJPA 0057699-69.2011.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057699-69.2011.8.14.0301 APELANTE: CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS APELADO: BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que, conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.99/106) interposto por CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS, insatisfeito com os termos da r. sentença (fls.92/98), prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C REPRTIÇÃO DE INDÉBITO, julgou totalmente improcedente a ação. Consta dos autos, que na origem a parte autora demandou alegando que ao assinar o contrato, não percebeu que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos; que a ré não aceita rever os termos do contrato. Salientou que as cláusulas abusivas, ferem o necessário equilíbrio das relações contratuais, indo de encontro às normas que protegem as relações de consumo, e mais, afirmou, que a capitalização dos juros pela parte ré, padece de ilegalidade, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram demais a relação contratual, impossibilitando se honrar o compromisso assumido. Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, pugnou ao final, pela procedência da ação, determinando a revisão da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, mormente no que se refere à capitalização de juros, aplicando o cálculo dos juros na forma simples, expurgando os encargos onerosos e repetindo o indébito quanto aos valores pagos indevidamente. Juntou documentos para instruir seu pedido. Na decisão combatida (fls.92/98), inicialmente pontuou a Magistrada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 033/034), que a parte autora, apesar de regularmente intimados, não se manifestaram acerca da contestação, e que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, (termo à fl. 78), restou infrutífera a conciliação, contudo, forma fixados os pontos controvertidos da lide e o contrato firmado entre os litigantes encontra-se acostado às fls. (85/91). Em seguida, aduzindo que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, salientou que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano pacificando também o entendimento jurisprudencial que é permitido a capitalização de juros pelas instituições bancárias. Para tanto transcreveu jurisprudência referente a essa assertiva. Frisou que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, pois o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, conforme jurisprudência reiterada, desde que não ultrapassados os limites legais. Salientou ainda, que a cobrança dos juros remuneratórios não afasta a incidência da cobrança dos juros moratórios, que são devidos apenas se ocorrer a mora do consumidor nem da correção monetária que é mero fator de readaptação da moeda, sendo o IGP-M o índice que melhor atende a atualização do valor da moeda Com essas razões, concluiu confirmando o seu entendimento, de que inexiste a abusividade na taxa de juros cobrada, assim como, na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto a capitalização dos juros quanto a cobrança de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), e mais, que as taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada Ante o exposto, julgou totalmente improcedente os pedidos da parte autora, ratificando que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como, praticar a capitalização de juros, conforme jurisprudência mais recente de nossos Tribunais Superiores e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC, condenando ainda o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada a parte autora CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS, apresentou recurso de apelação às fls. 99/106, onde inicialmente transcrever ipsis litteris a parte dispositiva da decisão combatida. Sustentou de maneira sucinta, que a Magistrada Sentenciante laborou em equívoco. Entende ser ilegal, e, portanto, incabível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não haja cumulação, e mais, com relação aos juros remuneratórios, argumentou que estes devem ser limitando ao período de inadimplência. Discorreu sobre a vedação legal de cláusulas abusiva pedindo a nulidade destas, para afastar o anatocismo, calculando assim os juros de forma simples e sem capitalização mensal, bem como corrigir a dívida pelo IGPM. Transcrevendo jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Banco Requerido ora apelado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 108/113, defendendo o acerto da sentença e o consequente desprovimento do apelo. Subiram os autos a este Tribunal, onde inicialmente coube a relatoria a Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (fl. 116). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 27/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 119), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 8/2/2017 (fl. 120 ¿v¿). É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas no recurso de apelação, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Quanto a matéria em exame, antecipo que esta já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Passo a análise das questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário, pela parte autora/apelante. Sem razão o apelante, quando assevera que o decisum deverá ser julgado totalmente nulo. Analisando o caderno processual, verifico que o Banco Requerido após ser intimado (despacho à fl. 85), acostou cópia do Contrato de Crédito firmado entre as partes, contendo as Cláusulas e Condições Gerais do Financiamento às fls. 86/91, possibilitando ao juízo conhecer as condições pactuadas no contrato, uma vez que parte autora, apesar de regularmente intimados, não se manifestaram acerca da contestação, e que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, (termo à fl. 78), restou infrutífera a conciliação. Na hipótese, conforme já declinado linhas acima, a matéria já está pacificada pelo STJ, e o entendimento é no sentido da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, pelo Banco Requerido, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo. Quanto à justeza dos juros estipulados é matéria de mérito que dispensa prova pericial ou testemunhal e, se acaso existentes outros documentos com aptidão para descaracterizar a liberdade contratual, deveria o autor ter trazido junto com a inicial. Neste passo, volto a salientar, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Extirpando qualquer dúvida, cabe observar que analisando os documentos colacionados aos autos, e os inúmeros julgados transcritos pelo Douta Magistrada Sentenciante no Decisum combatido, ficou claro e bem explicitado que não assiste razão a parte Requerente quando desarrazoadamente questiona a abusividade ilegalidade da incidência de capitalização de juros. Reafirma-se, portanto, que não há como fazer qualquer retoque na decisão combatida, uma vez que, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual. Na hipótese em apreço, não há cumulação de comissão de permanência com juros. Tanto é assim, que o magistrado sentenciante decidiu pela improcedência da ação, observando que no caso concreto, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual ou outro vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário. Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto no contrato o dever de informação ao consumidor. E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e explicitadas com clareza, as demais taxas cobradas. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença. Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica. A propósito, entendo como oportuno colacionar julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.). Desse modo, tendo em vista a reconhecida regularidade dos termos contratuais pactuados, cuja validade já foi sobejamente reconhecida pela Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém, 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05353028-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057699-69.2011.8.14.0301 APELANTE: CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS APELADO: BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que, conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls.99/106) interposto por CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS, insatisfeito com os termos da r. sentença (fls.92/98), prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C REPRTIÇÃO DE INDÉBITO, julgou totalmente improcedente a ação. Consta dos autos, que na origem a parte autora demandou alegando que ao assinar o contrato, não percebeu que nas parcelas estavam incluídos juros abusivos; que a ré não aceita rever os termos do contrato. Salientou que as cláusulas abusivas, ferem o necessário equilíbrio das relações contratuais, indo de encontro às normas que protegem as relações de consumo, e mais, afirmou, que a capitalização dos juros pela parte ré, padece de ilegalidade, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram demais a relação contratual, impossibilitando se honrar o compromisso assumido. Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, pugnou ao final, pela procedência da ação, determinando a revisão da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, mormente no que se refere à capitalização de juros, aplicando o cálculo dos juros na forma simples, expurgando os encargos onerosos e repetindo o indébito quanto aos valores pagos indevidamente. Juntou documentos para instruir seu pedido. Na decisão combatida (fls.92/98), inicialmente pontuou a Magistrada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 033/034), que a parte autora, apesar de regularmente intimados, não se manifestaram acerca da contestação, e que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, (termo à fl. 78), restou infrutífera a conciliação, contudo, forma fixados os pontos controvertidos da lide e o contrato firmado entre os litigantes encontra-se acostado às fls. (85/91). Em seguida, aduzindo que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, salientou que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano pacificando também o entendimento jurisprudencial que é permitido a capitalização de juros pelas instituições bancárias. Para tanto transcreveu jurisprudência referente a essa assertiva. Frisou que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, pois o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, conforme jurisprudência reiterada, desde que não ultrapassados os limites legais. Salientou ainda, que a cobrança dos juros remuneratórios não afasta a incidência da cobrança dos juros moratórios, que são devidos apenas se ocorrer a mora do consumidor nem da correção monetária que é mero fator de readaptação da moeda, sendo o IGP-M o índice que melhor atende a atualização do valor da moeda Com essas razões, concluiu confirmando o seu entendimento, de que inexiste a abusividade na taxa de juros cobrada, assim como, na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto a capitalização dos juros quanto a cobrança de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), e mais, que as taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada Ante o exposto, julgou totalmente improcedente os pedidos da parte autora, ratificando que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento ao ano), assim como, praticar a capitalização de juros, conforme jurisprudência mais recente de nossos Tribunais Superiores e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC, condenando ainda o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada a parte autora CR DE CARVALHO BITTENCOURT COMÉRCIO E SERVIÇOS, apresentou recurso de apelação às fls. 99/106, onde inicialmente transcrever ipsis litteris a parte dispositiva da decisão combatida. Sustentou de maneira sucinta, que a Magistrada Sentenciante laborou em equívoco. Entende ser ilegal, e, portanto, incabível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não haja cumulação, e mais, com relação aos juros remuneratórios, argumentou que estes devem ser limitando ao período de inadimplência. Discorreu sobre a vedação legal de cláusulas abusiva pedindo a nulidade destas, para afastar o anatocismo, calculando assim os juros de forma simples e sem capitalização mensal, bem como corrigir a dívida pelo IGPM. Transcrevendo jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o Banco Requerido ora apelado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 108/113, defendendo o acerto da sentença e o consequente desprovimento do apelo. Subiram os autos a este Tribunal, onde inicialmente coube a relatoria a Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (fl. 116). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 27/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 119), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 8/2/2017 (fl. 120 ¿v¿). É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas no recurso de apelação, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Quanto a matéria em exame, antecipo que esta já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, rito de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Passo a análise das questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário, pela parte autora/apelante. Sem razão o apelante, quando assevera que o decisum deverá ser julgado totalmente nulo. Analisando o caderno processual, verifico que o Banco Requerido após ser intimado (despacho à fl. 85), acostou cópia do Contrato de Crédito firmado entre as partes, contendo as Cláusulas e Condições Gerais do Financiamento às fls. 86/91, possibilitando ao juízo conhecer as condições pactuadas no contrato, uma vez que parte autora, apesar de regularmente intimados, não se manifestaram acerca da contestação, e que na audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, (termo à fl. 78), restou infrutífera a conciliação. Na hipótese, conforme já declinado linhas acima, a matéria já está pacificada pelo STJ, e o entendimento é no sentido da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, pelo Banco Requerido, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo. Quanto à justeza dos juros estipulados é matéria de mérito que dispensa prova pericial ou testemunhal e, se acaso existentes outros documentos com aptidão para descaracterizar a liberdade contratual, deveria o autor ter trazido junto com a inicial. Neste passo, volto a salientar, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Extirpando qualquer dúvida, cabe observar que analisando os documentos colacionados aos autos, e os inúmeros julgados transcritos pelo Douta Magistrada Sentenciante no Decisum combatido, ficou claro e bem explicitado que não assiste razão a parte Requerente quando desarrazoadamente questiona a abusividade ilegalidade da incidência de capitalização de juros. Reafirma-se, portanto, que não há como fazer qualquer retoque na decisão combatida, uma vez que, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual. Na hipótese em apreço, não há cumulação de comissão de permanência com juros. Tanto é assim, que o magistrado sentenciante decidiu pela improcedência da ação, observando que no caso concreto, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual ou outro vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário. Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente, preenchendo, portanto no contrato o dever de informação ao consumidor. E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e explicitadas com clareza, as demais taxas cobradas. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença. Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica. A propósito, entendo como oportuno colacionar julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.). Desse modo, tendo em vista a reconhecida regularidade dos termos contratuais pactuados, cuja validade já foi sobejamente reconhecida pela Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém, 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05353028-53, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05353028-53
Tipo de processo
:
Apelação
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