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Jurisprudência


TJPA 0057711-83.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROC. Nº: 2014.3.019481-5 AGRAVANTE: B. IMPORTADOS (E.S.S. AGUIAR SILVA) AGRAVADO: EMPRESA KM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.   Recurso de Agravo Intempestivo ¿ matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo tribunal. Não conhecimento, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA.  DECISÃO MONOCRÁTICA   Relatório   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por B. IMPORTADOS (E.S.S. AGUIAR SILVA), contra decisão interlocutória nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROTESTOS C/C DANOS MORAIS (Proc. nº: 0057711-83.2011.814.0301) em tramite perante a 6ª Vara da Família da Capital, movida em face da EMPRESA KM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL S/A. Em suas razões recursais, afirma o agravante que interpôs o recurso em tela, inconformado com a decisão do Juízo monocrático que concedeu a tutela antecipada para determinar o cancelamento de 12 (doze) protestos de títulos oriundos de duplicatas, condicionando o cancelamento a apresentação de caução no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Assim alegou a necessidade da reforma do decisum e requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja concedida a antecipação de tutela, dispensando a caução no valor dos títulos protestados até que se analise a contestação da agravada e documentos que possam infirmar a regularidade ou não dos protestos. No mérito requereu o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 06/10/2014.   Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do Juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando os autos, verifico que a decisão guerreada trata-se de pedido de reconsideração pela agravante, onde o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Contudo, sua pretensão não merece acolhimento, uma vez que a questão está coberta pela preclusão. Com efeito, o recurso deveria ter sido interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela pretendida, determinando o cancelamento provisório dos títulos de duplicatas referidos na exordial, que conforme consta nos autos foram publicados no dia 02/03/2012. A Jurisprudência nos ensina que:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.  1. Conforme consignado pelo aresto recorrido, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisum proferido em âmbito de pedido de reconsideração de decisão interlocutória, a qual deveria ter sido objeto diretamente do referido agravo, ocorrendo a preclusão do seu direito.  2. Dessa forma, o tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe o prazo para interposição do recurso competente. Incidência do enunciado n. 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ ¿ AgRg no Ag 1054634 / SP , Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13/04/2010, DJe 29/04/2010.       PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO NÃO-IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.  1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. 2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis meses da referida decisão. Assim o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado intempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3. Recurso especial provido. STJ ¿ REsp 588681 / AC , Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/12/2006, DJ 01/02/2007 p. 394.   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO EM RAZÃO DA MORTE DA PART E CONTRÁRIA. REFORÇO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: ¿É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.¿ 2. A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios. Precedentes 3. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 4. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. STJ ¿ AgRg no REsp 1249150 / SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 06/09/2011, DJe 13/09/2011 Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 03 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET  RELATORA. (2015.00756145-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00756145-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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