TJPA 0057721-93.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.002722.2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADELSON LIRA SALES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELSON LIRA SALES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 140.575 e nº 148.197, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 140.575 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 19/11/2014) Acórdão nº 148.197 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 295/325. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.197, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 283 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.197 (fls.280): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267701-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.002722.2 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADELSON LIRA SALES E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADELSON LIRA SALES e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 140.575 e nº 148.197, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 140.575 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante IV - Recurso Conhecido e Provido. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 19/11/2014) Acórdão nº 148.197 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 295/325. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.197, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 283 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.197 (fls.280): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre o rito a ser adotado frente à uma execução de fazer contra a Fazenda Pública, que tem repercussões de obrigação de pagar, e a possibilidade de cumulação dessas execuções, tem-se, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 825709 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0047078-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/02/2011 (grifei) Desta forma, tendo emergido do acórdão vergastado a discussão acerca da aplicação ou não do art.632 e/ou do 730 do CPC/73, e considerando a posição do STJ que decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa destes dois dispositivos, vislumbro a violação defendida pelo recorrente ao art.632, daí porque o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02267701-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02267701-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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