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Jurisprudência


TJPA 0057747-91.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2014.301.2735-3 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. AGRAVADOS: EDUARDO DE AMORIM ACATAUASSU NUNES e OUTROS D E C I S Ã O            PORTE ENGENHARIA LTDA. interpôs, com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fl. 23/24) que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0057747-91.2012.814.0301, ajuizada por EDUARDO DE AMORIM ACATAUASSU NUNES e OUTROS, indeferiu as preliminares de denunciação à lide da Ace Seguradora S/A e de ilegitimidade de alguns dos autores, ora agravados.            Aduz que a ação em trâmite no 1º grau foi ajuizada pelos ora agravados, que se dizem proprietários de um dos apartamentos do Edifício Wing, que em esteve envolvido em polêmica referente à qualidade de sua construção por causa de um problema que teria acometido uma das colunas de sua estrutura.            Desse modo, o presente recurso se volta contra a decisão interlocutória que indeferiu as preliminares arguidas pela agravante, notadamente, o pedido de denunciação à lide da Ace Seguradora S/A, com base no art. 70, III do CPC, aduzindo que os preceitos sobre os quais o magistrado se pautou não estão em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais atuais acerca do tema, posto que a denunciação à lide se constitui em demanda incidental que veicula a pretensão regressiva, pela qual o denunciante visa o ressarcimento pelo denunciado, de eventuais prejuízos que venha a sofrer em razão do processo originário, salientando assim, que não prescinde de investigação de vínculo que mantém o terceiro com a relação jurídica discutida em Juízo.            Alega que chamou a seguradora à lide por haver esse direito de regresso válido entre as partes, consubstanciado em vínculo contratual pleno e vigente, conforme comprovado nos autos e assim sendo, afirma que é direito da construtora agravante aproveitar, como denunciante, o mesmo processo para exercer o regresso contratual em face da seguradora, nos termos do art. 70, III do CPB.            Desse modo, entendendo que estão demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.            Juntou documentos de fls. 19/170.            Sucintamente relatado, decido.            O recurso é tempestivo e preparado, como também estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo a análise dos requisitos para o seu processamento na forma do que dispõe o art. 522 do CPC.            O presente Agravo de Instrumento visa discutir a legalidade da decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a preliminar de denunciação à lide da Ace Seguradora S/A, suscitada pela agravante.            Na forma do que preconiza o art. 522 do CPC, o recurso de agravo será interposto na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e quanto aos efeitos em que a mesma é recebida.            Assim, deve-se verificar a capacidade lesiva da decisão ao agravante e se o dano é passível de reparabilidade, para então se decidir sobre a forma do processamento do recurso.            Compulsando detalhadamente os autos, verifico que embora a Agravante demonstre sua irresignação com a decisão agravada, aduz que a decisão atacada é equivocada porque está em discordância com os atuais parâmetros do Colendo STJ, que vem aceitando, inclusive, a condenação direta da seguradora, quando se tratar de lides envolvendo responsabilidade civil e estiver comprovado o contrato de sinistros, ressaltando que esses fatores estão comprovados nos autos e que não há como interpretar que a relação não se enquadre perfeitamente na hipótese prevista no art. 70, III do CPC, eis que existe a obrigação da seguradora, pelo contrato de seguro, a indenizar a Porte Engenharia pelo prejuízo que esta venha a ter em demanda como esta, de natureza indenizatória, decorrente de responsabilidade civil, sem, contudo, apresentar os requisitos necessários para o processamento do recurso na modalidade de instrumento ou conceder o efeito suspensivo pleiteado.            A agravante não logrou êxito em demonstrar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora de forma inversa, aptos a justificar o processamento do recurso na modalidade pretendida e subsidiar a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada.            No caso em exame, verifico que a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 26064/PR, Quarta Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe em 17/02/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE TEMA ESTRANHO À LIDE ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O instituto previsto no art. 70, III, do CPC se torna inviável quando enseja a introdução de discussão paralela à causa originária, porquanto iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais, especialmente diante da ausência de prejuízo irreparável ao recorrente, que poderá exercer seu direito em ação autônoma. Precedentes. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 262285/RS, Terceira Turma, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/03/2013, publicado no DJe 13/03/2013). Grifei.            Assim, não vislumbro nos autos motivo plausível para a suspensão da decisão agravada, principalmente tendo em conta a ausência de demonstração da relevância da medida por parte da Agravante.            Por tais motivos, com fulcro no art. 527, inciso II do CPC, converto o presente em agravo retido e determino que sejam os autos remetidos ao juiz da causa.            Belém (PA), 25 de maio de 2015.            MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO              Desembargadora Relatora (2015.01782487-64, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01782487-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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