TJPA 0057951-04.2013.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A NELY MARTINS PANTOJA E MARIA DO SOCORRO MAURÍCIO. REJEITADA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- As autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, tiveram seu direito de ação fulminado pela prescrição ativa, considerando seus contratos rescindidos, em 31-5-2008. A ação ordinária somente foi proposta em 9-10-2013, após os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação em relação a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73; 2- Quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, que reclamam o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares, não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido; 4- O CPC vigente revogou o instituto da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na tese de que não é dado ao magistrado cercear o acesso à justiça nestes termos, haja vista que, em tese, qualquer pedido é possível de ser formado, competindo ao julgador o exame da procedência ou não do pleito, o que, decerto redunda no exame de mérito. Logo, a impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, e nesta condição deve-se examinar os termos da sentença, para concluir por sua manutenção ou reforma, a depender do caso concreto; 5- Estando a causa pronta para julgamento, face omissão jurisdicional da sentença, passível a aplicação do §3º, do art. 515, do CPC/73, cabendo ao Tribunal prosseguir no julgamento, após a reforma da sentença; 6- O objeto da análise recursal cinge-se sobre a ocorrência, ou não, de quebra do princípio da isonomia, pela concessão de reajustes de forma diferenciada para os servidores militares, em detrimento dos servidores civis, em razão do Decreto nº 0711/1995; 7- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 8- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 9- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 10- Condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida; 11- Apelação conhecida; acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação às autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, extinguindo a ação em relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; e quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, Apelação desprovida, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Custas e honorários nos termos da fundamentação.
(2018.02973676-24, 193.866, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A NELY MARTINS PANTOJA E MARIA DO SOCORRO MAURÍCIO. REJEITADA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- As autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, tiveram seu direito de ação fulminado pela prescrição ativa, considerando seus contratos rescindidos, em 31-5-2008. A ação ordinária somente foi proposta em 9-10-2013, após os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação em relação a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73; 2- Quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, que reclamam o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares, não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido; 4- O CPC vigente revogou o instituto da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na tese de que não é dado ao magistrado cercear o acesso à justiça nestes termos, haja vista que, em tese, qualquer pedido é possível de ser formado, competindo ao julgador o exame da procedência ou não do pleito, o que, decerto redunda no exame de mérito. Logo, a impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, e nesta condição deve-se examinar os termos da sentença, para concluir por sua manutenção ou reforma, a depender do caso concreto; 5- Estando a causa pronta para julgamento, face omissão jurisdicional da sentença, passível a aplicação do §3º, do art. 515, do CPC/73, cabendo ao Tribunal prosseguir no julgamento, após a reforma da sentença; 6- O objeto da análise recursal cinge-se sobre a ocorrência, ou não, de quebra do princípio da isonomia, pela concessão de reajustes de forma diferenciada para os servidores militares, em detrimento dos servidores civis, em razão do Decreto nº 0711/1995; 7- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 8- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 9- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 10- Condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida; 11- Apelação conhecida; acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação às autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, extinguindo a ação em relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; e quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, Apelação desprovida, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Custas e honorários nos termos da fundamentação.
(2018.02973676-24, 193.866, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02973676-24
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão