TJPA 0058037-09.2012.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.008244-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: C. R. J. DO N. J. REPRESENTANTE: MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu a liminar, nos autos de Ação Cautelar Inominada, que tramita sob o número 0058037-09.2012.814.0301, que move o ora agravado C. R. J. DO N. J., através de sua representante MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS, em face do ora agravante. Inconformado com a decisão interlocutória, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que o autor/agravado é pensionista do IGEPREV em função de decisão que antecipou a tutela nos autos da Ação Ordinária n° 0029240-10.2009.814.0301, época em que era menor de idade. Entretanto, conforme relatou o autor, alega o agravante que o ora agravado foi comunicado que teria por encerrado o benefício que estava recebendo, em sede de tutela antecipada, quando completasse 18 anos. Sendo assim, o ora agravado resolveu propôr a Ação Cautelar em face do ora agravante para que o mesmo continuasse a arcar com a pensão, até que o autor/agravado complete 21 anos, já que é estudante e faz jus a pensão pós-morte de sua avó (ex-segurada). Aduz ainda que a decisão não deve prosperar, posto que segundo o Código Civil de 2002, o qual entrou em vigor anteriormente à data em que a ex-segurada havia falecido ano de 2004 a maioridade civil se dá quando a pessoa atingir 18 anos de idade, sendo assim não há que se falar em continuidade de prestação de pensão quando o beneficiário alcançar a capacidade civil, excetuando-se quando se tratar de pessoa que esteja estudando em universidade, o qual não é o caso dos autos. Por fim, requer que seja concedida o efeito suspensivo afim de obstar os efeitos da decisão ora agravada. Juntou documentos de fls. 23 a 70. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Cautelar Inominada Incidental. Assim, percebe-se da leitura dos autos, que a Ação Cautelar fora ajuizada e distribuída para Juízo diverso da Ação Ordinária, o que não pode prosperar, visto que se trata de matéria de ordem pública, devendo as ações serem julgadas pelo Juiz competente para decidir a ação principal. Neste sentido, temos o artigo 800 do CPC, o qual dispõe: Art. 800: A medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ademais, temos o entendimento da doutrina de Daniel Assunção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire no livro CPC para concursos, Código de Processo Civil, Teoria, Súmulas, Jurisprudência e Questões de Concursos, Editora Podivm, que assim dizem: O art. 800 do CPC é responsável pela determinação da regra de competência para o processo cautelar. Apesar da repetição contida no caput do CPC, será competente para julgar a ação cautelar o juízo competente para julgar a ação principal, independentemente desta já existir ou estar por vir. Já havendo ação principal nenhum trabalho terá o requerente para fixar o órgão competente para o julgamento de sua cautelar, até mesmo porque esse já estará fixado, pela prévia distribuição da ação principal. Outrossim, a situação como posta possibilita a atuação ex officio deste E. Tribunal, posto que se trata de questão de ordem pública, devendo ser redistribuídos os autos da Ação Cautelar Inominada para o Juízo no qual tramita a ação principal, qual seja o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, bem como verifico a necessidade de declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ante a sua incompetência. Belém, 20 de maio de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04135200-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-23)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.008244-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: C. R. J. DO N. J. REPRESENTANTE: MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu a liminar, nos autos de Ação Cautelar Inominada, que tramita sob o número 0058037-09.2012.814.0301, que move o ora agravado C. R. J. DO N. J., através de sua representante MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS, em face do ora agravante. Inconformado com a decisão interlocutória, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que o autor/agravado é pensionista do IGEPREV em função de decisão que antecipou a tutela nos autos da Ação Ordinária n° 0029240-10.2009.814.0301, época em que era menor de idade. Entretanto, conforme relatou o autor, alega o agravante que o ora agravado foi comunicado que teria por encerrado o benefício que estava recebendo, em sede de tutela antecipada, quando completasse 18 anos. Sendo assim, o ora agravado resolveu propôr a Ação Cautelar em face do ora agravante para que o mesmo continuasse a arcar com a pensão, até que o autor/agravado complete 21 anos, já que é estudante e faz jus a pensão pós-morte de sua avó (ex-segurada). Aduz ainda que a decisão não deve prosperar, posto que segundo o Código Civil de 2002, o qual entrou em vigor anteriormente à data em que a ex-segurada havia falecido ano de 2004 a maioridade civil se dá quando a pessoa atingir 18 anos de idade, sendo assim não há que se falar em continuidade de prestação de pensão quando o beneficiário alcançar a capacidade civil, excetuando-se quando se tratar de pessoa que esteja estudando em universidade, o qual não é o caso dos autos. Por fim, requer que seja concedida o efeito suspensivo afim de obstar os efeitos da decisão ora agravada. Juntou documentos de fls. 23 a 70. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Cautelar Inominada Incidental. Assim, percebe-se da leitura dos autos, que a Ação Cautelar fora ajuizada e distribuída para Juízo diverso da Ação Ordinária, o que não pode prosperar, visto que se trata de matéria de ordem pública, devendo as ações serem julgadas pelo Juiz competente para decidir a ação principal. Neste sentido, temos o artigo 800 do CPC, o qual dispõe: Art. 800: A medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ademais, temos o entendimento da doutrina de Daniel Assunção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire no livro CPC para concursos, Código de Processo Civil, Teoria, Súmulas, Jurisprudência e Questões de Concursos, Editora Podivm, que assim dizem: O art. 800 do CPC é responsável pela determinação da regra de competência para o processo cautelar. Apesar da repetição contida no caput do CPC, será competente para julgar a ação cautelar o juízo competente para julgar a ação principal, independentemente desta já existir ou estar por vir. Já havendo ação principal nenhum trabalho terá o requerente para fixar o órgão competente para o julgamento de sua cautelar, até mesmo porque esse já estará fixado, pela prévia distribuição da ação principal. Outrossim, a situação como posta possibilita a atuação ex officio deste E. Tribunal, posto que se trata de questão de ordem pública, devendo ser redistribuídos os autos da Ação Cautelar Inominada para o Juízo no qual tramita a ação principal, qual seja o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, bem como verifico a necessidade de declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ante a sua incompetência. Belém, 20 de maio de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04135200-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
23/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04135200-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão