TJPA 0058056-44.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 0058056-44.2014.8.14.0301 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (2.ª VARA DE FAMÍLIA) APELANTE: K. A. F. REPRESENTANTE: E. A. S. ADVOGADO (A): ROSIANE BASTOS NUNES E DANNYELLE EDITH DE SOUSA MONTEIRA APELADO: M. R. O. F. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos. 2. Resta inviável a majoração do encargo diante das despesas não comprovadas pela apelante, assim como, a possibilidade do apelado em custear alimentos a outros filhos. 3. A necessidade para majoração também não está evidenciada, uma vez que os alimentos prestados anteriormente ao inadimplemento se mostram próximos ao arbitrado em juízo. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por K. A. F., menor impúbere, representada por sua genitora E. A. F., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0058056-44.2014.8.14.030. Em suma, a representante da recorrente aduz que teve relacionamento amoroso com o recorrido, através do qual frutificou-se no nascimento da filha menor, contando à época do ajuizamento da ação com 02 (dois) anos de idade. Narra que o Alimentante deixou de fornecer auxílio a menor, apesar de possuir emprego fixo e boa condição financeira. Diante de tais fatos pugnou pelo deferimento de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo, bem como, a conversão deste em definitivos. Em decisão interlocutória às fls. 15 o juízo originário arbitrou os alimentos provisórios no importe de 20% do salário mínimo. Devidamente citado, conforme certidão de fls. 22, o apelado compareceu na audiência inaugural, tendo a referida sessão sido redesignada com a oportunidade de o apelado trazer aos autos documentos e apresentar defesa em audiência. Na audiência de instrução designada, o apelado deixou de comparecer tendo sido considerado revel (fls. 24) foi tomado o depoimento pessoal da apelante. Em parecer de fls. 25 - 28 o Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável a manutenção dos alimentos provisórios já arbitrados. Em sentença prolatada (fls. 29 - 30), o M.M. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para deferir os alimentos definitivos no valor de 20% do salário mínimo, mantendo, portanto, o valor dos alimentos provisórios arbitrados. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela majoração do valor dos alimentos fixados requerendo o valor de um salário mínimo, ou, outro valor de acordo com o entendimento deste Juízo. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões em razão da revelia do apelado (fls. 37). Coube-me o feito por distribuição. Instada a se manifestar o D. Representante do Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pela manutenção da sentença com o arbitramento de alimentos definitivos no importe de 20% do salário mínimo. É o relatório. D E C I D O. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposta por K. A. F menor impúbere representada por sua genitora E. A. F, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, que entendeu pela procedência parcial da ação de alimentos condenando o alimentante ao pagamento do percentual de 20% do salário mínimo a ser pago à autora. Analisando-se os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante às determinações dos artigos 513 e 514 do CPC. No mérito, não merece provimento a pretensão. Considerando que resta incontroversa a obrigação de prestar alimentos, eis que, comprovada a filiação da menor com o apelado (fls. 11), resta evidente a obrigação de prestar alimentos a teor do que dispõe o art. 1.694 do CC/02, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Assim, para o caso em análise, o que nos importa, é a análise do binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar o tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema o art. 1.695 do Código Civil preceitua: Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pela apelante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que manteve os alimentos provisórios e arbitrou o percentual de 20% sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia, uma vez que não demonstrou de maneira contundente o binômio necessidade x possibilidade na ação de alimentos. Importa ressaltar que apesar da decretação de revelia do apelado na audiência de instrução e julgamento, conforme se constata no depoimento pessoal da apelante (fls. 24), o recorrido possui outros 05 filhos, sendo dois destes menores de idade, o que leva a inarredável conclusão de que este possui reduzida capacidade de prestar alimentos à recorrente, mostrando-se razoável o valor de alimentos arbitrado pelo juízo de piso. Destarte, na fixação de alimentos deve-se levar em conta o requisito possibilidade, já que o apelado possui família, contando com mais 05 (cinco) filhos, o que contribui para a diminuição da sua capacidade financeira. Ademais, por princípio de equidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles. Não se pode deixar de considerar que, conforme bem asseverou a sentença de primeiro grau, a obrigação de alimentar é de ambos os genitores, pelo que se mostra razoável o valor de alimentos arbitrados. Nesse sentido destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE BENS. DOAÇÃO. MATRIMÔNIO ANTERIOR. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULA GENÉRICA. FRUTOS CIVIS. INCOMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. CONTA CONJUNTA NO EXTERIOR. INCONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PARTILHA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA Nº 283/STF. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHO COMUM. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SÚMULAS NºS 282, 356 E 284/STF. 1. O doador pode dispor em cláusula expressa a incomunicabilidade dos frutos de bem doado no benefício exclusivo do cônjuge beneficiário antes da celebração de casamento sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. O mandamento legal previsto no art. 265 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.669 do atual Código Civil), de natureza genérica, não veda previsão em sentido contrário. 3. A partilha de conta conjunta aberta no exterior é incontroversa nos autos, circunstância insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) rege as relações de família sob o prisma patrimonial. 5. Incide o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a possibilidade de locupletamento ilícito do cônjuge varão de quantia pertencente ao casal. 6. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7. A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1164887/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014). Destaquei. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Os alimentos provisórios, devido à sua natureza satisfativa, devem observar os requisitos do art. 273, do CPC, para sua concessão em sede de liminar, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - A obrigação dos alimentos decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, sendo presumida a necessidade e a impossibilidade de arcar com o próprio sustento. Sendo que ambos os pais devem contribuir para a mantença dos filhos, na proporção de suas possibilidades. - Demonstrado que o genitor não tem condições de arcar com quantia superior a título de alimentos, descabe a majoração pretendida. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10133110046058001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 16/07/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Da prova dos autos, não é possível concluir que o agravado possa contribuir em quantia superior, bem como não há comprovação de que as necessidades da filha do casal extrapolem ao valor designado. A obrigação alimentar é de ambos os genitores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065657926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 10/09/2015. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015). Destaquei. Destarte, não há nos autos, prova contundente da real necessidade da menor no patamar registrado para a irresignação recursal, conforme depoimento pessoal da apelante às fls. 24, pelo que se mostra igualmente fragilizado o argumento da real necessidade da recorrente. Assim sendo, levando-se em consideração o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com a manifestação Ministerial, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04647059-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Ementa
PROCESSO Nº 0058056-44.2014.8.14.0301 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (2.ª VARA DE FAMÍLIA) APELANTE: K. A. F. REPRESENTANTE: E. A. S. ADVOGADO (A): ROSIANE BASTOS NUNES E DANNYELLE EDITH DE SOUSA MONTEIRA APELADO: M. R. O. F. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos. 2. Resta inviável a majoração do encargo diante das despesas não comprovadas pela apelante, assim como, a possibilidade do apelado em custear alimentos a outros filhos. 3. A necessidade para majoração também não está evidenciada, uma vez que os alimentos prestados anteriormente ao inadimplemento se mostram próximos ao arbitrado em juízo. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por K. A. F., menor impúbere, representada por sua genitora E. A. F., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0058056-44.2014.8.14.030. Em suma, a representante da recorrente aduz que teve relacionamento amoroso com o recorrido, através do qual frutificou-se no nascimento da filha menor, contando à época do ajuizamento da ação com 02 (dois) anos de idade. Narra que o Alimentante deixou de fornecer auxílio a menor, apesar de possuir emprego fixo e boa condição financeira. Diante de tais fatos pugnou pelo deferimento de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo, bem como, a conversão deste em definitivos. Em decisão interlocutória às fls. 15 o juízo originário arbitrou os alimentos provisórios no importe de 20% do salário mínimo. Devidamente citado, conforme certidão de fls. 22, o apelado compareceu na audiência inaugural, tendo a referida sessão sido redesignada com a oportunidade de o apelado trazer aos autos documentos e apresentar defesa em audiência. Na audiência de instrução designada, o apelado deixou de comparecer tendo sido considerado revel (fls. 24) foi tomado o depoimento pessoal da apelante. Em parecer de fls. 25 - 28 o Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável a manutenção dos alimentos provisórios já arbitrados. Em sentença prolatada (fls. 29 - 30), o M.M. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para deferir os alimentos definitivos no valor de 20% do salário mínimo, mantendo, portanto, o valor dos alimentos provisórios arbitrados. Inconformada, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela majoração do valor dos alimentos fixados requerendo o valor de um salário mínimo, ou, outro valor de acordo com o entendimento deste Juízo. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões em razão da revelia do apelado (fls. 37). Coube-me o feito por distribuição. Instada a se manifestar o D. Representante do Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pela manutenção da sentença com o arbitramento de alimentos definitivos no importe de 20% do salário mínimo. É o relatório. D E C I D O. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposta por K. A. F menor impúbere representada por sua genitora E. A. F, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, que entendeu pela procedência parcial da ação de alimentos condenando o alimentante ao pagamento do percentual de 20% do salário mínimo a ser pago à autora. Analisando-se os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante às determinações dos artigos 513 e 514 do CPC. No mérito, não merece provimento a pretensão. Considerando que resta incontroversa a obrigação de prestar alimentos, eis que, comprovada a filiação da menor com o apelado (fls. 11), resta evidente a obrigação de prestar alimentos a teor do que dispõe o art. 1.694 do CC/02, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Assim, para o caso em análise, o que nos importa, é a análise do binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar o tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema o art. 1.695 do Código Civil preceitua: Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na hipótese dos autos, constato que a argumentação exposta pela apelante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que manteve os alimentos provisórios e arbitrou o percentual de 20% sobre o salário mínimo a título de pensão alimentícia, uma vez que não demonstrou de maneira contundente o binômio necessidade x possibilidade na ação de alimentos. Importa ressaltar que apesar da decretação de revelia do apelado na audiência de instrução e julgamento, conforme se constata no depoimento pessoal da apelante (fls. 24), o recorrido possui outros 05 filhos, sendo dois destes menores de idade, o que leva a inarredável conclusão de que este possui reduzida capacidade de prestar alimentos à recorrente, mostrando-se razoável o valor de alimentos arbitrado pelo juízo de piso. Destarte, na fixação de alimentos deve-se levar em conta o requisito possibilidade, já que o apelado possui família, contando com mais 05 (cinco) filhos, o que contribui para a diminuição da sua capacidade financeira. Ademais, por princípio de equidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles. Não se pode deixar de considerar que, conforme bem asseverou a sentença de primeiro grau, a obrigação de alimentar é de ambos os genitores, pelo que se mostra razoável o valor de alimentos arbitrados. Nesse sentido destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE BENS. DOAÇÃO. MATRIMÔNIO ANTERIOR. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULA GENÉRICA. FRUTOS CIVIS. INCOMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. CONTA CONJUNTA NO EXTERIOR. INCONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PARTILHA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA Nº 283/STF. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHO COMUM. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SÚMULAS NºS 282, 356 E 284/STF. 1. O doador pode dispor em cláusula expressa a incomunicabilidade dos frutos de bem doado no benefício exclusivo do cônjuge beneficiário antes da celebração de casamento sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. O mandamento legal previsto no art. 265 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.669 do atual Código Civil), de natureza genérica, não veda previsão em sentido contrário. 3. A partilha de conta conjunta aberta no exterior é incontroversa nos autos, circunstância insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) rege as relações de família sob o prisma patrimonial. 5. Incide o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a possibilidade de locupletamento ilícito do cônjuge varão de quantia pertencente ao casal. 6. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7. A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1164887/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014). Destaquei. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Os alimentos provisórios, devido à sua natureza satisfativa, devem observar os requisitos do art. 273, do CPC, para sua concessão em sede de liminar, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - A obrigação dos alimentos decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, sendo presumida a necessidade e a impossibilidade de arcar com o próprio sustento. Sendo que ambos os pais devem contribuir para a mantença dos filhos, na proporção de suas possibilidades. - Demonstrado que o genitor não tem condições de arcar com quantia superior a título de alimentos, descabe a majoração pretendida. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10133110046058001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 16/07/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2015). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Da prova dos autos, não é possível concluir que o agravado possa contribuir em quantia superior, bem como não há comprovação de que as necessidades da filha do casal extrapolem ao valor designado. A obrigação alimentar é de ambos os genitores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065657926, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 10/09/2015. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015). Destaquei. Destarte, não há nos autos, prova contundente da real necessidade da menor no patamar registrado para a irresignação recursal, conforme depoimento pessoal da apelante às fls. 24, pelo que se mostra igualmente fragilizado o argumento da real necessidade da recorrente. Assim sendo, levando-se em consideração o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com a manifestação Ministerial, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04647059-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04647059-63
Tipo de processo
:
Apelação
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