TJPA 0058080-09.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.016791-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: HEBERTE DA SILVA FARIA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.267, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. 2. Possibilidade do credor buscar valores referentes a eventual inadimplemento ou perdas e danos por vias adequadas. 3. Precedentes STJ e do TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 9ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de HEBERTE DA SILVA FARIA. Em suas razões recursais (fls. 45/52), o Apelante aduz a incidência do vencimento antecipado do contrato, com o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários, nos moldes do art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/69, bem como, a inexistência no Dec. Lei 911/69 da necessidade de observância de proporção de adimplemento como requisito da ação de busca e apreensão. Ao final, requer a reforma da sentença, com o fim de que seja restabelecida a relação processual. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 54). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face da ausência de interesse público na lide. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a possibilidade ou não da adoção da teoria do adimplemento substancial com o fim de afastar o interesse processual na ação de busca e apreensão. O art. 475 do Código Civil é preciso ao determinar que: ¿A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. Ocorre que, tal enunciado normativo deve ser interpretado a luz dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC/02, respectivamente). Destarte, a teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. Observa-se que o direito de cobrança de eventuais obrigações inadimplidas e de decorrente indenização por perdas e danos não sofrem qualquer interferência pela aludida teoria, cabendo ao credor buscar a vias adequadas para a cobrança de tais direitos. Verifica-se nos autos que o Apelado adimpliu com 49 das 60 parcelas da alienação fiduciária celebrada com o Apelante, razão pela qual verifica-se perfeitamente a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso, não havendo qualquer impropriedade na decisão vergastada. Assim é que se encontra consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITOREMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já sedimentou o mesmo entendimento: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de ausência de interesse processual no ajuizamento da ação de busca e apreensão no caso de o devedor já ter quitado a maior parte das parcelas do contrato, por aplicar-se a teoria do adimplemento substancial. - Recurso desprovido, à unanimidade. (2015.03080993-66, 149.966, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. No caso em voga, face o adimplemento por parte do réu de mais de 75% da totalidade do contrato, não há falar em resolução do contrato firmado porque é necessária a aplicação da segurança jurídica às relações consumeristas, consagrada na teoria do adimplemento substancial. Esta adotada para proteger o consumidor pelo princípio da boa-fé objetiva que deve ser aplicado ao caso em julgamento. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato e reintegração do bem, permitindo-se apenas a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2015.02308538-04, 147.857, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00286629-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.016791-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: HEBERTE DA SILVA FARIA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.267, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. 2. Possibilidade do credor buscar valores referentes a eventual inadimplemento ou perdas e danos por vias adequadas. 3. Precedentes STJ e do TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 9ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de HEBERTE DA SILVA FARIA. Em suas razões recursais (fls. 45/52), o Apelante aduz a incidência do vencimento antecipado do contrato, com o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários, nos moldes do art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/69, bem como, a inexistência no Dec. Lei 911/69 da necessidade de observância de proporção de adimplemento como requisito da ação de busca e apreensão. Ao final, requer a reforma da sentença, com o fim de que seja restabelecida a relação processual. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 54). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face da ausência de interesse público na lide. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a possibilidade ou não da adoção da teoria do adimplemento substancial com o fim de afastar o interesse processual na ação de busca e apreensão. O art. 475 do Código Civil é preciso ao determinar que: ¿A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. Ocorre que, tal enunciado normativo deve ser interpretado a luz dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC/02, respectivamente). Destarte, a teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. Observa-se que o direito de cobrança de eventuais obrigações inadimplidas e de decorrente indenização por perdas e danos não sofrem qualquer interferência pela aludida teoria, cabendo ao credor buscar a vias adequadas para a cobrança de tais direitos. Verifica-se nos autos que o Apelado adimpliu com 49 das 60 parcelas da alienação fiduciária celebrada com o Apelante, razão pela qual verifica-se perfeitamente a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso, não havendo qualquer impropriedade na decisão vergastada. Assim é que se encontra consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITOREMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já sedimentou o mesmo entendimento: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de ausência de interesse processual no ajuizamento da ação de busca e apreensão no caso de o devedor já ter quitado a maior parte das parcelas do contrato, por aplicar-se a teoria do adimplemento substancial. - Recurso desprovido, à unanimidade. (2015.03080993-66, 149.966, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. No caso em voga, face o adimplemento por parte do réu de mais de 75% da totalidade do contrato, não há falar em resolução do contrato firmado porque é necessária a aplicação da segurança jurídica às relações consumeristas, consagrada na teoria do adimplemento substancial. Esta adotada para proteger o consumidor pelo princípio da boa-fé objetiva que deve ser aplicado ao caso em julgamento. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato e reintegração do bem, permitindo-se apenas a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2015.02308538-04, 147.857, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00286629-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00286629-78
Tipo de processo
:
Apelação
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