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Jurisprudência


TJPA 0058092-23.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0058902-23.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA/ REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DA CAPITAL (3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB E OUTRO (PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBEO HESSE - OAB/PA Nº 21.390) APELADAS: MARIA GORETTI DE JESUS CARNEIRO E OUTRA (ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA - OAB/PA Nº 11.148) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO OBRIGATÓRIO PARA O PABSS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIR DESCONTO OBRIGATÓRIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR. FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 573540). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios tão somente instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário que não se confundem com a cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares.  II - A lei municipal nº 7.984/99 que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por determinar obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88 revelando-se inconstitucional uma vez que vedado ao ente municipal instituir contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar. Precedente STF pela sistemática da repercussão geral (RE 573540).  III - Remessa necessária e apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida em todos os seus termos.   DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB E O MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA GORETTI DE JESUS CARNEIRO E OUTRA.          Preliminarmente, as apeladas requereram o benefício da justiça gratuita.          Na inicial do referido mandamus, as apeladas, servidoras públicas efetivas do Município de Belém, alegaram que, mensalmente, sofrem o desconto de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações para contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS do IPAMB, sendo compelidos ao pagamento, enfatizando que em momento algum concordaram com o referido desconto, nem sequer anuíram estes.          Aduziram que o desconto referente ao plano de saúde, realizado com base no artigo 46 da Lei Municipal nº 7.984/99, é inconstitucional e abusivo, além de estar num percentual de 2% (dois por cento) acima do previsto em Lei, sendo clara violação a direito líquido e certo e ofensa aos princípios da livre escolha e livre concorrência.          Sustentaram que a competência para instituir contribuições não previstas na Carta Magna é exclusiva da União e não dos Estados e Municípios, sobretudo acerca de contribuição sobre saúde, sem suas anuências, restando demonstrada a inconstitucionalidade da contribuição compulsória.          Ressaltaram, ainda, que o caso em tela trata cessação de cobrança inconstitucional de contribuição compulsória sobre saúde, cuja natureza incorre no exercício de competência tributária inexistente do Município e na inconstitucionalidade do ato que viola direito líquido e certo das apeladas.          Ademais, enfatizaram a necessidade de deferimento de liminar para suspensão imediata da cobrança compulsória, sem a oitiva das partes, e por estarem sujeitos, no mínimo, a mais um mês de desconto cobrado a título de contribuição sobre saúde.          A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao Presidente do IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento dos apelados a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto e Assistência do Município de Belém - IPAMB.          Inconformados, o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e o Município de Belém interpuseram o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que, se abster de descontar a contribuição para assistência à saúde, perpetua o prejuízo que será causado à coletividade, uma vez que os cofres públicos municipais que arcarão com a injusta condenação.          Preliminarmente, aduzem prejuízo/nulidade processual, haja vista a ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, que não teve o seu direito de manifestação garantido pelo Juízo de primeiro grau, bem como a inadequação da via eleita em face da lei em tese e a própria decadência do direito a impetração de mandado de segurança.          Enfatizam, ainda, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, bem como o fato de que, após a reforma previdenciária e diversos seminários, palestras e debates, ficou acertado entre os servidores municipais e seus sindicatos, por unanimidade, que o Regime Próprio de Previdência - RPPS seria criado, juntamente com a criação do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, de contribuição compulsória para custeio do plano no valor de 4% (quatro por cento), como forma de garantia de solidariedade entre os servidores municipais, assim como para a manutenção da assistência saúde com sustentabilidade financeira.          Ressaltam que a representação sindical dos servidores municipais participou da luta pela sobrevivência do plano de saúde e tiveram a oportunidade de manifestação contrária, mas não a fizeram, não podendo os apelados alegarem, neste momento, violação de direito em razão da obrigatoriedade da contribuição.          Afirmam que o PABSS se auto sustentou durante oito anos com a contribuição congelada no valor de 4% (quatro por cento), mesmo havendo um aumento considerável no número de segurados.          Asseveram que o conflito em tela põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas em face do interesse privado, causando prejuízo a toda a coletividade, quando a finalidade máxima é a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais.          Aludem que o IPAMB é autarquia gestora do PABSS, por força de Lei, mas sua criação, administração e controle são feitos pelos próprios servidores.          Apontam a competência Municipal para legislar sobre o sistema de saúde dos seus servidores, como consequência de sua autonomia administrativa, que, caracterizada, impossibilita qualquer sujeição hierárquica entre os entes federativos.          Ademais, suscitam a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança.          Ponderam a existência de periculum in mora inverso, uma vez que a decisão que suspendeu os descontos do PABSS põe em risco a sobrevivência do próprio plano de assistência, sendo imperioso o recebimento do recurso, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.          Diante desses argumentos, pugnam pelo acolhimento da preliminar de ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, anulando o processo desde a fase processual e de inadequação da via eleita; e, caso, seja ultrapassada a preliminar, requerem a reforma da sentença monocrática para modificar a decisão apelada, bem como o provimento do apelo e a reforma da sentença de primeiro grau.          O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fl. 80. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 81/84.          Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinou a remessa ao Ministério Público, para fins de manifestação (fls. 88)            Instado a se manifestar, na condição de custos legis, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença nos seus termos (fls. 90/94-V)          Após, o feito foi redistribuído à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/16(fl. 95).          É o relatório. Decido.          Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, desde já, afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os arts. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA.          Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência do pedido inicial para que a autoridade coatora se abstenha de descontar na folha de pagamento das recorridas a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS.          A ação mandamental foi julgada procedente com fundamento na doutrina e jurisprudência dominante deste Tribunal sobre o tema, no sentido de que a assistência à saúde não se confunde com o regime previdenciário, entendendo que o desconto combatido é ilegal, não devendo as servidoras serem obrigadas a contribuírem com um Plano de Saúde ao qual não se filiaram, sendo sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, eivada de inconstitucionalidade.          Preliminarmente, fora suscitada a nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e inadequação da via eleita, no entanto, consta nos autos certidão que comprova a intimação dos advogados habilitados. Além disso, houve a alegação de inadequação da via eleita in casu e a decadência do direito de impetração do remédio, e, nesse sentido, já decidiu este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DECADENCIA REJEITADA, PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA REJEITADA. IPAMB POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. CABIMENTO DE WRIT CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CANCELAMENTO DE DESCONTO OBRIGATÓRIO. PABSS ? IPAMB. PLANO DE SAÚDE COMPULSÓRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE.  (2017.03184498-47, 178.542, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-27)          Desse modo, diante dos fundamentos da decisão apelada e reexaminada, constato que não merece reforma, uma vez que a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos instituída pela Lei Municipal nº 7.984/99 por atribuir obrigação no pagamento apresenta característica tributária, sofrendo, desta maneira, aplicação do art. 149 da Carta Magna.          Sustentam os apelantes ser legal e constitucional a Cobrança Compulsória para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS, consequência do acordo firmado com os servidores municipais em assembleia geral, além de que o Município teria legitimidade para implementar a referida cobrança, pois de acordo com o artigo 24 da CF/88, teria competência para legislar sobre o Sistema de Saúde de seus servidores, contudo entendo que não merecem prosperar tais argumentos.          Com efeito, acerca do tema em debate, os artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da Constituição Federal de 1998, dispõem:  ¿Art. 5°. (...) XX -- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; ¿ ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿  ¿Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.¿             Logo, da leitura do texto constitucional, depreende-se que a instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios tão somente instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário que não se confundem com a cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares como é o caso em tela, revelando-se, portanto, escorreita a decisão do magistrado de 1º grau.             A propósito, sobre o tema, destaco decisão do C. STF, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 573540 (Tema 55), no mesmo sentido da decisão apelada, no qual fixou a tese de que ¿I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II- Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ¿planos¿ seja facultativa¿, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).          Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 475, I DO CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSSS. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA QUE O ENTE MUNICIPAL SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS À CONTRIBUIÇÃO NOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.¿ (2017.03177833-60, 178.539, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-27) ¿APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO.  1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada;  3- A sentença apenas concedeu a segurança para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde ? PABSS, motivo pelo qual falece o interesse recursal do apelante, não devendo ser conhecido o apelo nesse ponto; 4- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 5- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 6- A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 7- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88;  8- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF;  9- No caso dos autos, a contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde;  10- Reexame necessário conhecido e apelação em parte conhecida. Apelo desprovido; Sentença confirmada em reexame necessário.¿ (2017.03070936-69, 178.461, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26) ¿APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA CONHECIDA E IMPROVIDA.  I -(...) II - Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica?. Precedente do STF. ADI 3106.  III- Paradigma que se aplica aos municípios.  IV - O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no art. 165, do Código Tributário Nacional.  V - Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos, à unanimidade. (2017.02829075-92, 177.731, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)            Assim, considerando que somente de forma facultativa é possível a contribuição com finalidade de custear a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos pelos Municípios, sendo, portanto, indevido o desconto compulsório na remuneração das apeladas, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante da Suprema Corte, inclusive pela sistemática da repercussão geral e deste Tribunal de Justiça.            Ante o exposto, com fulcro no que dispõem os arts. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento, na linha do parecer ministerial.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.            Belém, 12 de dezembro de 2017.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.05380702-63, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.05380702-63
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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