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Jurisprudência


TJPA 0058095-75.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033549-4 AGRAVANTE: GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCIA MORGADO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA FINDA E ACABADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EMBARGAR A OBRA. PERDA DO OBJETO. - A ação de nunciação de obra nova se presta a tutelar o direito de vizinhança, impedindo a finalização de obra prejudicial a imóvel lindeiro, não sendo cabível para embargar obra finalizada. - O término da obra implica em perda de objeto da liminar voltada a embargá-la. - Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém/PA (fls. 14/15), nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova n. 005809575.2013.814.0301, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÚCIA MORGADO. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que o requerido paralise a obra imediatamente de modo a evitar abalos na estrutura do prédio. Inconformado com a decisão supracitada, a Ré, ora Agravante, interpôs o presente agravo, aduzindo que a construção da piscina, objeto do embargo, está no projeto original do apartamento e que contratou dois especialista em engenharia estrutural os quais proferiram parecer técnico assegurando que a recolocação da piscina não geraria qualquer risco ou abalo à estrutura da edificação. Alega também que a decisão liminar recorrida foi proferida em 15.10.2013, ou seja, 14 dias após o término da obra de recolocação da piscina, circunstância que esvazia o objeto da liminar e da própria ação. Requereu assim a reforma da decisão agravada eis que a liminar notadamente perdeu o objeto diante da conclusão da obra. O agravante não requereu concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Às fls. 137, este juízo ad quem determinou a intimação da agravada para, nos termos do art. 527, V, do CPC, querendo, contrarrazoar o recurso. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o imediato embargo da obra descrita na inicial, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento. Como se sabe, a ação de nunciação de obra nova é procedimento especial, regulado pelo CPC em seus artigos 934 a 940, e tem por finalidade embargar obra que ofenda o direito de propriedade, seja contra obra já iniciada, seja obra futura. O embargo da obra, previsto no art. 937 do CPC, se justifica pelo receio de ineficácia do provimento ao final, em face da consumação do ilícito com o acabamento da construção, submetendo aos mesmos requisitos da cautelar, ou seja, aparência do bom direito e perigo da demora. Ressalta-se que, para a concessão da liminar de embargo, não basta a demonstração dos prejuízos já ocasionados pela realização da obra, sendo necessário que se comprove, ainda, que o prosseguimento da construção poderá acarretar ou agravar os danos ao nunciante. Ao prelecionar sobre o objetivo da ação em discussão, Cintra Pereira, na obra Código de Processo Civil Anotado, coord. Antônio Carlos Marcato, Atlas, 2004, p. 2.425, afirma: "A ação de nunciação de obra nova objetiva amparar os direitos de vizinhança e, mais especificamente, o direito de construir, regulados pelos arts. 572 a 587 do Código Civil (arts. 1.299-1.313, CC 2002); portanto, toda vez que houver possibilidade de prejuízo à propriedade alheia, ou de violação da lei, de regulamento ou de postura, em virtude de obra nova, poderá o prejudicado embargá-Ia, valendo-se dessa ação. A referência ao direito de vizinhança não se limita, exclusivamente ao imóvel contíguo (RT 696/105). Na verdade, 'não importa a distância que os separe. Se um prédio sofre prejuízo por obra realizada em outro, com violação de regras do direito de construir, sempre será viável o manejo da ação em tela'" (Theodoro Júnior, Curso, p. 174)." Sobre o mesmo tema, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, 3. Ed., Revista dos tribunais, v. 3, p. 207), salientam: "Apesar de, eventualmente, poder vir a ter algum caráter possessório, a ação de nunciação de obra nova, em verdade, objetiva proteger a propriedade, tanto que, nas três hipóteses de cabimento previstas no art. 934, apenas tangencialmente é mencionado o possuidor (inc. I). Na realidade, o fundamento da ação de nunciação é o direito de propriedade. Quer-se, como finalidade da ação de nunciação de obra nova, impedir o abuso no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade (art. 572 do Código Civil), mas que encontra limites no direito de vizinhança. Assim, tem o proprietário o direito de embargar a construção de prédio vizinho que, de alguma forma, interfira no uso normal da propriedade, ou que conflite com os regulamentos administrativos que versem sobre as edificações. Trata-se, pois, de um embargo, no sentido de meio processual de obstar, impedir algo. Na espécie, meio de impedir o prosseguimento de obra nociva." Ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 17. ed., Forense, v. 3, p. 173): "a ação de nunciação de obra nova tem como função criar um remédio processual específico para solucionar os conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança. O direito de construir integra o direito de propriedade, quando seu objeto é a coisa imóvel, pois é justamente através das construções que o dono usufrui, normalmente, do solo". Conceitua (p. 174): "Nunciação de obra nova consiste na providência tomada em juízo para o fim de embargar ou impedir o prosseguimento de construção que prejudica imóvel de outrem'. Contudo, das fotografias juntadas as fls. 102 e das informações prestadas pelo agravante (fls.06), se extrai que, quando do deferimento da liminar, a obra embargada, consistente na recolocação de uma piscina no andar superior do apartamento 1502, já se encontrava concluída. Tem-se, assim, não existirem dúvidas de que a obra está concluída. Se o foi durante ou após o ajuizamento da ação, é questão de somenos importância, eis que, não cabe mais o seu embargo, já que o término da obra implicou em perda de objeto do embargo perquirido, persistindo a demanda tão-somente no que tange ao pleito demolitório. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA -IMPOSSIBILIDADE - OBRA FINDA E ACABADA - A ação de denunciação de obra nova se presta a tutelar o direito de vizinhança, impedindo a finalização de obra prejudicial a imóvel lindeiro, não sendo cabível para embargar obra finalizada" (TJMG - Apelação 1.0439.04.028366-5/001, Rel. Des. Unias Silva - j. 12.02.2008, DJ. 22/08/2008, fonte: site do TJMG). A mais, o término da obra implica em perda de objeto da liminar voltada a embarga-la. Nesse sentido: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - MURO DIVISÓRIO - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ANÁLISE EX OFFICIO - SUSPENSÃO DA OBRA JÁ CONCLUIDA - IMPOSSIBILIDADE AGRAVO RETIDO - LIMINAR - PERDA DO OBJETO - PLEITO DEMOLITÓRIO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL - PREJUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 12, LEI 1.060/50. O julgador não está adstrito aos artigos invocados na exordial, cumprindo-lhe deslindar a controvérsia a partir da narrativa dos fatos aduzidos na exordial. A inadequação da via não traduz inépcia da inicial, mas carência de ação por falta de interesse processual, matéria de ordem pública, por isso, passível de argüição a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ser examinada, de ofício, pelo julgador, eis que inexiste preclusão a seu respeito. Em se tratando de obra de pequeno porte, cujo período de construção revela-se diminuto, e inexistindo prova nos autos que tenha sido concluída antes da propositura da ação de nunciação, é possível o seu prosseguimento para o fim demolitório, se assim pleiteado pelo nunciante. O término da obra implica em perda de objeto da liminar voltada a embargá-la. Comprovado que o muro edificado não desrespeitou o direito de vizinhança e nem causou prejuízo ao autor, impõe-se a improcedência do pedido reclamado na inicial. Deferido o beneplácito da assistência judiciária, mostra-se imperiosa a suspensão da exigibilidade de pagamento dos ônus de sucumbência, "ex vi" do artigo 12, da Lei 1.060/50. (Apelação Cível 2.0000.00.492214-7/000, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 30/03/2005, publicação da súmula em 09/04/2005) Com essas razões e firme neste entendimento, DOU PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada que determinou a paralização da obra. Intimem-se. Belém, 27 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04547785-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04547785-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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