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Jurisprudência


TJPA 0058188-72.2012.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.026259-8 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA Advogado: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida LITISCONSORTE: Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos Advogado: Manoel Sousa da Silva Junior AGRAVADO: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Alexandre Ferreira Azevedo - Proc. Autarq. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECIS¿O MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada que move contra o INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos (PROCESSO Nº: 0058188-72.2012.814.0301).       Aduz a agravante que a decisão do Juízo ¿a quo¿ admitiu como assistente litisconsorcial do Sr. Fernando Antônio Correa de Almeida (de cujus), a agravada Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos, ocasionando uma rediscussão de matéria já decidida judicialmente e, consequentemente, trazendo prejuízos de cunho financeiro e processual à agravante, razão pela qual resta demonstrada a urgência e relevância para o conhecimento e julgamento do presente recurso.       Alega que há nulidade processual quanto ao procedimento adotado para a admissão da agravada como assistente litisconsorcial, o qual estaria em total desacordo com as regras do CPC.       Argui que ajuizou Ação Declaratória de União Estável (Proc. n. 0000404-82.2006.814.0301) e que esta foi julgada procedente excluindo-se qualquer possibilidade de reconhecimento de união estável com a Sra. Carmen Heliodora ante a falta de prova servível.       Ressalta que a admissão da agravada como litisconsorte lhe causará prejuízos, tendo em vista que alega não receber o beneficio há oito anos e que a mesma luta para poder ter seu direito previdenciário reconhecido, fato este que foi declarado por Estável.       Afirma que a decisão de admissão da Sra. Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos já havia sofrido o efeito da preclusão consumativa, uma vez que a questão já tinha sido indeferida preteritamente. Ademais, repisa a agravante que tal admissão não observou as normas processuais quanto ao procedimento, gerando a nulidade processual, bem como não atende aos requisitos determinados para tal ato, pois, a assistente litisconsorcial ora admitida, não possui relação jurídica com a agravante, portanto, argumenta que seria inadmissível a sua participação na lide.       Contudo, requereu que este recurso seja conhecido e que lhe seja concedido o efeito suspensivo com o objetivo de sustar a decisão de admissão de assistente litisconsorcial, sendo determinado o desentranhamento das peças e documentos juntados aos autos pela Sra. Carmem Heliodora Mascarenhas dos Santos. É o relatório DECIDO.      Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o juízo de piso exerceu o juízo de retratação em 24/07/15, determinando o rateio da pensão por morte deixada pelo ex segurado Fernando Antonio Corrêa de Almeida entre a agravante e a menor I. D. M. C. DE. A, excluindo a Litisconsorte, Sra. Carmen Heliodora.      Logo, tenho que a apreciação tanto do Agravo Regimental, quanto do próprio mérito do presente Agravo de Instrumento restou prejudicada, na medida em que houve o juízo de retratação da decisão pelo juízo a quo, conforme se observa da decisão interlocutória prolatada nos autos originários, a qual consignou, in verbis: ¿(...)Temos que cabe reconsideração de despacho e de decisão interlocutória, de ofício, ainda que não exista pedido de reconsideração. Dessa forma, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 324, pelos seguintes fundamentos. (...)      Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento ante a retratação expressa da decisão agravada, com base nos arts. 529 c/c 557 do CPC. Desta feita, verificando que o Magistrado reformou a decisão, no ponto em que se irresignou o recorrente, inequívoca a perda do objeto do presente recurso.      Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Havendo a reconsideração da decisão agravada, em sede de juízo de retratação pelo magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70062376173, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/02/2015).      O cerne deste recurso trata do error in procedendo que seria a admissão do assistente litisconsorcial e sobre o error in judicando, qual seja, o rateio da pensão entre as partes. Sobre o assunto, vejamos de que maneira se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. 1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria. Apelação parcialmente provida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012696068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS CASADO E SEPARADO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. No caso em tela, inconteste a união estável entre a parte autora e o de cujus, porquanto restou comprovada nos autos a convivência pública e notória, de forma contínua e duradoura, consubstanciada pela sentença de procedência, proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável, que restou transitada em julgado sem interposição de recurso. Cabível a divisão da pensão na hipótese de se reconhecer que o ex-servidor manteve-se casado formalmente, apesar de estar separado de fato e mantinha um relacionamento com outra pessoa que dele dependesse economicamente. Não há falar em união dúplice, vez que inexistiu união estável concomitante ao casamento, mas sim o rompimento de um casamento e a posterior constituição de uma união estável. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048972293, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR POR MORTE. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA DEPENDENTE ECONÔMICA COM O EX-PARTICIPANTE HABILITADA JUNTO À ENTIDADE RÉ. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação revisional de benefício previdenciário complementar por morte. Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário complementar deixado por seu falecido companheiro, com a exclusão da ex-esposa do participante do rateio dos valores, declarando-se a demandante como única beneficiária. O rateio do benefício (50% para cada dependente) decorre da dependência econômica que a primeira ré possuía com o instituidor da pensão e não do valor recebido pela ex-esposa a título de alimentos. Dependência econômica que não se extingue com o evento morte. Ademais, a concessão de 50% do benefício à ex-esposa do participante, na condição de sua dependente, possui previsão estatutária (art. 5º, inc. IV, c/c art. 51, §1º), razão pela qual se mostra regular o agir da entidade ré. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046488524, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 18/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. 1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria. Apelação parcialmente provida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70012696068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005).      Outrossim, conforme as contrarrazões da assistente litisconsorcial, a Sra. Carmem Heliodora (fls. 322-326), a sentença prolatada na Ação Declaratória de União Estável ainda não transitou em julgado encontrando-se pendente REsp no STJ. Portanto, o argumento da agravante no que tange a preclusão consumativa da matéria, não procede, pois, a decisão ainda não transitou em julgado.      Assim, deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do CPC, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Destaquei).      Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado, de acordo com a premissa do art. 557, caput, do CPC.      Belém, 29 de setembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.03659779-08, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.03659779-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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