TJPA 0058273-58.2012.8.14.0301
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.°: 2013.3.014156-0 (CNJ. N.°: 0058273-58.2010.814.0301) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVANTE: AURIMAR NORONHA VIEIRA AGRAVANTE: VERA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE ADVOGADO: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FACE DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL A ESPÉCIE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Às fls. 113/128, os agravantes interpuseram agravo regimental contra o acórdão n.° 135.884, de fls. 108/111v, publicado no DJE de 16 de julho de 2014, que à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, para revogar a tutela antecipada concedida nos autos da ação ordinária de cobrança n.° 0058273-58.2010.814.0301, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém. O referido recurso é manifestamente incabível e não pode ser conhecido por total inadequação com a decisão impugnada, visto que ataca pronunciamento judicial colegiado, hipótese não prevista no caput do art. 235, do RITJPA, in verbis: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. Esse é o posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, destaco a ementa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É incabível agravo regimental contra decisão colegiada,conforme dispõem os arts. 258 e 259 do RISTJ" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.328.116/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QuartaTurma, DJe 1º/2/12). 2. "O erro grosseiro torna defesa a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1.370.901/PE,Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 7/12/11). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EAg: 1358523 SP 2011/0060097-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2012). Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do presente agravo regimental, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC. Cumpra-se o acórdão. Belém/PA, 31 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04586326-48, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.°: 2013.3.014156-0 (CNJ. N.°: 0058273-58.2010.814.0301) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM AGRAVANTE: AURIMAR NORONHA VIEIRA AGRAVANTE: VERA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI ADVOGADO: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE ADVOGADO: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FACE DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL A ESPÉCIE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Às fls. 113/128, os agravantes interpuseram agravo regimental contra o acórdão n.° 135.884, de fls. 108/111v, publicado no DJE de 16 de julho de 2014, que à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, para revogar a tutela antecipada concedida nos autos da ação ordinária de cobrança n.° 0058273-58.2010.814.0301, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém. O referido recurso é manifestamente incabível e não pode ser conhecido por total inadequação com a decisão impugnada, visto que ataca pronunciamento judicial colegiado, hipótese não prevista no caput do art. 235, do RITJPA, in verbis: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. Esse é o posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, destaco a ementa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É incabível agravo regimental contra decisão colegiada,conforme dispõem os arts. 258 e 259 do RISTJ" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.328.116/SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QuartaTurma, DJe 1º/2/12). 2. "O erro grosseiro torna defesa a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1.370.901/PE,Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 7/12/11). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EAg: 1358523 SP 2011/0060097-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/06/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2012). Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do presente agravo regimental, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC. Cumpra-se o acórdão. Belém/PA, 31 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04586326-48, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04586326-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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