TJPA 0058328-09.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018667-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): Alessandro Puget Oliva e outros AGRAVADO: LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO ADVOGADO(A): Monica Noronha Kuser Lehmkuhl RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0058328-09.2012.8.14.0301), movido em face de LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Assim, vislumbro de forma parcial os requisitos do art. 273 do CPC e sendo assim, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela antecipada e, determino a suspensão da eficácia da clausula contratual que prevê a correção do saldo devedor pelo INCC a partir do atraso na entrega, determinando o congelamento dos valores devidos pelo requerente até 01/09/2011, ou seja, o congelamento do saldo devedor a partir de setembro/2011. Em relação ao pedido de depósito judicial, este segue igualmente alcançado pela tutela antecipada, para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas, com juros e multa até o dia 30/08/2011, cujo valor totaliza R$19.534,80 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e ainda autorizando o depósito da parcela única de R$90.000,00 (noventa mil reais), sem correção e sem juros. No mais, os pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou confundem-se com o mérito. Exalto que esta decisão é interlocutória e poderá ser modificada, caso fatos novos venham convencer este Juízo. Como na impugnação e contestação, o requerente juntou documentos, deve a requerida sobre eles se manifestar. ¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0058328-09.2012.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DE UNIDADE IMÓVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por LUIS HELENO MONTORIL DEL CASTILO contra GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda e outras avencas (fls. 39/42), nos termos do art. 421 e 389 do Código Civil Brasileiro e art. 6¿ do CDC, determinar que a Requerida pague ao Requerente o que o mesmo lhe repassou a título de adimplemento parcial do contrato de aquisição da unidade nº 1702, do condomínio ¿Carpe Diem¿, localizado a Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1350, em Belém, qual seja, Desta forma o valor a ser devolvido é de R$ 60.079,92 (sessenta mil, setenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme fls. 118 dos autos acrescido de juros de 1% ao mês, desde março de 2011 (data prevista para a entrega, já com os 180 dias de prorrogação) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença. Quanto ao Dano moral requerido, nos termos do art. 186 do CC/02, tenho que o dano moral não restou configurado em virtude do descumprimento parcial do contrato por parte do Requerente, que atrasou as parcelas que eram de obrigação, o que resultou em ausência de dano moral. Quanto a tutela antecipatória deferida, torno-a sem efeito, eis que ocorreu o distrato. Quanto aos danos materiais requeridos, tenho que resta incompatível com o desfecho da contenda, eis que o Requerente terá devolvido os valores pagos, nos termos do dispositivo alhures mencionado. Quanto a multa rescisória pelo atraso na entrega do bem, tenho que a mesma não mais cabe no caso concreto, eis que o contrato foi rescindido. CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3¿, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 18 de setembro 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos da Capital.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242766-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018667-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): Alessandro Puget Oliva e outros AGRAVADO: LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO ADVOGADO(A): Monica Noronha Kuser Lehmkuhl RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0058328-09.2012.8.14.0301), movido em face de LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Assim, vislumbro de forma parcial os requisitos do art. 273 do CPC e sendo assim, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela antecipada e, determino a suspensão da eficácia da clausula contratual que prevê a correção do saldo devedor pelo INCC a partir do atraso na entrega, determinando o congelamento dos valores devidos pelo requerente até 01/09/2011, ou seja, o congelamento do saldo devedor a partir de setembro/2011. Em relação ao pedido de depósito judicial, este segue igualmente alcançado pela tutela antecipada, para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas, com juros e multa até o dia 30/08/2011, cujo valor totaliza R$19.534,80 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e ainda autorizando o depósito da parcela única de R$90.000,00 (noventa mil reais), sem correção e sem juros. No mais, os pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou confundem-se com o mérito. Exalto que esta decisão é interlocutória e poderá ser modificada, caso fatos novos venham convencer este Juízo. Como na impugnação e contestação, o requerente juntou documentos, deve a requerida sobre eles se manifestar. ¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0058328-09.2012.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DE UNIDADE IMÓVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por LUIS HELENO MONTORIL DEL CASTILO contra GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda e outras avencas (fls. 39/42), nos termos do art. 421 e 389 do Código Civil Brasileiro e art. 6¿ do CDC, determinar que a Requerida pague ao Requerente o que o mesmo lhe repassou a título de adimplemento parcial do contrato de aquisição da unidade nº 1702, do condomínio ¿Carpe Diem¿, localizado a Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1350, em Belém, qual seja, Desta forma o valor a ser devolvido é de R$ 60.079,92 (sessenta mil, setenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme fls. 118 dos autos acrescido de juros de 1% ao mês, desde março de 2011 (data prevista para a entrega, já com os 180 dias de prorrogação) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença. Quanto ao Dano moral requerido, nos termos do art. 186 do CC/02, tenho que o dano moral não restou configurado em virtude do descumprimento parcial do contrato por parte do Requerente, que atrasou as parcelas que eram de obrigação, o que resultou em ausência de dano moral. Quanto a tutela antecipatória deferida, torno-a sem efeito, eis que ocorreu o distrato. Quanto aos danos materiais requeridos, tenho que resta incompatível com o desfecho da contenda, eis que o Requerente terá devolvido os valores pagos, nos termos do dispositivo alhures mencionado. Quanto a multa rescisória pelo atraso na entrega do bem, tenho que a mesma não mais cabe no caso concreto, eis que o contrato foi rescindido. CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3¿, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 18 de setembro 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos da Capital.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242766-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01242766-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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