TJPA 0058334-50.2011.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DA CAPITAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N° 0058334-50.2011.814.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIANTE: MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. FGTS INDEVIDO. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO ESTADO DO PARÁ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9494/97. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. - Servidor estatutário que não faz jus ao recebimento de FGTS. Ausência de pedido neste sentido na peça inicial. Sentença reformada. - Ônus da prova de pagamento de verbas salariais que compete ao réu. Ausência de prova documental. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA. Na origem, o apelado ajuizou ação de cobrança para receber saldo de salário referente ao período compreendido entre 25/11/2008 a 30/11/2008 e Dezembro de 2008, bem como décimo terceiro proporcional referente ao tempo trabalhado no ano de 2008, isto é, de 25/11 a 31/12/2008. A sentença objurgada (fls.62/63) julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento da verba referente ao FGTS, observada a prescrição quinquenal, aplicando juros de mora desde a citação e correção monetária de 1%. O Estado do Pará apresentou Recurso de Apelação (fls. 64/69), alegando que aplica-se ao caso a prescrição trienal na espécie, motivo pelo qual a sentença merece reforma. Aponta que as verbas pleiteadas já foram pagas, conforme documentos acostados à contestação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 77/81, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública em sentença ilíquida, conheço de todos os capítulos da sentença por força de reexame necessário. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR:"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido." (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Destarte, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie. FGTS. Prima facie, constato que a sentença merece reforma no que dia respeito à condenação do apelante ao recolhimento da verba relativa ao FGTS, na medida em que não foi formulado pedido neste sentido na peça inicial. Outrossim, por ser a relação jurídica do apelado com o apelante de natureza estatutária, não há que se falar em FGTS devido. Portanto, no capítulo da sentença em que condena o apelante ao recolhimento do FGTS em favor do apelado, a sentença é notoriamente extra petita. VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS. No que diz respeito ao capítulo da sentença que condena o apelante ao pagamento de verbas trabalhistas ao período compreendido entre 25/11/2008 a 30/11/2008 e Dezembro de 2008, bem como décimo terceiro proporcional referente ao tempo trabalhado no ano de 2008, isto é, de 25/11 a 31/12/2008, considero que não prospera a alegação a pretensão recursal. Com efeito, o apelante sustenta que os documentos acostados à contestação provam o pagamento das referidas verbas, notadamente o documento de fls. 51, entretanto, trata-se de ficha financeira do sistema de Recursos Humanos do Estado do Pará, documento que não tem força probatória para atestar o pagamento das referidas verbas. Deste modo, nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelante. A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. A matéria já foi tratada em outros julgados deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICIPIO DE SALINÓPOLIS/PA. CONSELHEIROS TUTELARES. SALÁRIOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E O 13º AMBOS DO ANO DE 2012 NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o devido pagamento. Inteligência do art. 333, II do CPC/73. 2. Alegação de que o pagamento de débitos da gestão anterior não inscritos como restos a pagar caracterizaria afronta à lei de responsabilidade fiscal (LRF). Impossibilidade. O não pagamento dos salários dos Conselheiros Tutelares, que trabalharam e não receberam pagamento, viola direitos fundamentais e sociais, pois, cuida-se de verba alimentar e mínimo existencial. 3. A dívida do ente público municipal, independente de ter sido a obrigação contraída na gestão anterior ou atual. Não tendo o Municipio demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos representados, tem eles o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que à Administração Pública assiste o dever de pagar pelos serviços prestados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02182499-63, 160.310, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NOVO GESTOR MUNICIPAL QUE IMPUTA O NÃO PAGAMENTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÉBITOS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO INSCRITOS COMO RESTOS A PAGAR CARACTERIZARIA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. VERBA ALIMENTAR E MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO COMPROMETE O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE. ATRIBUIÇÃO IMPUTÁVEL AO ENTE E NÃO AO GESTOR. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EX-PREFEITO. EX VI DO ART. 37, § 6º DA CR/88. QUANTO Á ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, MERECE RAZÃO O RECORRENTE, POIS A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. UNÂNIME.(2015.04779635-35, 154.760, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICIPIO DE MUANÁ/PA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DÉBITO CONFESSADO PELO MUNICIPIO MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO REPASSE DE DOCUMENTOS PELA GESTÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NO CASO, O AUTOR EFETIVAMENTE TRABALHOU E NÃO RECEBEU PAGAMENTO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. É VEDADO O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE QUANDO ADMITIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PODENDO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDO AO SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHOU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04791433-46, 154.776, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Merece alteração neste capítulo a sentença reexaminanda, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se ao artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 133, XI do Regimento Interno deste Eg. TJPA. Em sede de Reexame Necessário, reformo a sentença objurgada para afastar a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS, mantendo-se somente à condenação ao saldo de salário, aplicando-se correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03975381-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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ACÓRDÃO Nº: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DA CAPITAL REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO N° 0058334-50.2011.814.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/SENTENCIANTE: MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. FGTS INDEVIDO. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO ESTADO DO PARÁ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9494/97. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. - Servidor estatutário que não faz jus ao recebimento de FGTS. Ausência de pedido neste sentido na peça inicial. Sentença reformada. - Ônus da prova de pagamento de verbas salariais que compete ao réu. Ausência de prova documental. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCELO LUIZ BEZERRA DA SILVA. Na origem, o apelado ajuizou ação de cobrança para receber saldo de salário referente ao período compreendido entre 25/11/2008 a 30/11/2008 e Dezembro de 2008, bem como décimo terceiro proporcional referente ao tempo trabalhado no ano de 2008, isto é, de 25/11 a 31/12/2008. A sentença objurgada (fls.62/63) julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento da verba referente ao FGTS, observada a prescrição quinquenal, aplicando juros de mora desde a citação e correção monetária de 1%. O Estado do Pará apresentou Recurso de Apelação (fls. 64/69), alegando que aplica-se ao caso a prescrição trienal na espécie, motivo pelo qual a sentença merece reforma. Aponta que as verbas pleiteadas já foram pagas, conforme documentos acostados à contestação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 77/81, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública em sentença ilíquida, conheço de todos os capítulos da sentença por força de reexame necessário. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR:"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido." (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Destarte, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal na espécie. FGTS. Prima facie, constato que a sentença merece reforma no que dia respeito à condenação do apelante ao recolhimento da verba relativa ao FGTS, na medida em que não foi formulado pedido neste sentido na peça inicial. Outrossim, por ser a relação jurídica do apelado com o apelante de natureza estatutária, não há que se falar em FGTS devido. Portanto, no capítulo da sentença em que condena o apelante ao recolhimento do FGTS em favor do apelado, a sentença é notoriamente extra petita. VERBAS TRABALHISTAS PLEITEADAS. No que diz respeito ao capítulo da sentença que condena o apelante ao pagamento de verbas trabalhistas ao período compreendido entre 25/11/2008 a 30/11/2008 e Dezembro de 2008, bem como décimo terceiro proporcional referente ao tempo trabalhado no ano de 2008, isto é, de 25/11 a 31/12/2008, considero que não prospera a alegação a pretensão recursal. Com efeito, o apelante sustenta que os documentos acostados à contestação provam o pagamento das referidas verbas, notadamente o documento de fls. 51, entretanto, trata-se de ficha financeira do sistema de Recursos Humanos do Estado do Pará, documento que não tem força probatória para atestar o pagamento das referidas verbas. Deste modo, nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. No caso, restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ora apelado, em relação às verbas acima mencionadas, entretanto, não restou demonstrada a comprovação do pagamento pelo apelante. A demonstração da prestação de serviços públicos conduz ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, terço constitucional, décimo terceiro salários, além de outras não restritas aos ocupantes de cargo público efetivo a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual se beneficiou da mão-de-obra do servidor e, portanto, deve remunerá-lo. A matéria já foi tratada em outros julgados deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICIPIO DE SALINÓPOLIS/PA. CONSELHEIROS TUTELARES. SALÁRIOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E O 13º AMBOS DO ANO DE 2012 NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o devido pagamento. Inteligência do art. 333, II do CPC/73. 2. Alegação de que o pagamento de débitos da gestão anterior não inscritos como restos a pagar caracterizaria afronta à lei de responsabilidade fiscal (LRF). Impossibilidade. O não pagamento dos salários dos Conselheiros Tutelares, que trabalharam e não receberam pagamento, viola direitos fundamentais e sociais, pois, cuida-se de verba alimentar e mínimo existencial. 3. A dívida do ente público municipal, independente de ter sido a obrigação contraída na gestão anterior ou atual. Não tendo o Municipio demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos representados, tem eles o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que à Administração Pública assiste o dever de pagar pelos serviços prestados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02182499-63, 160.310, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NOVO GESTOR MUNICIPAL QUE IMPUTA O NÃO PAGAMENTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO EX-PREFEITO. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DEVIDO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÉBITOS DA GESTÃO ANTERIOR NÃO INSCRITOS COMO RESTOS A PAGAR CARACTERIZARIA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. VERBA ALIMENTAR E MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, INDEPENDENTE DE TER SIDO A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO QUE NÃO COMPROMETE O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE. ATRIBUIÇÃO IMPUTÁVEL AO ENTE E NÃO AO GESTOR. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EX-PREFEITO. EX VI DO ART. 37, § 6º DA CR/88. QUANTO Á ISENÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, MERECE RAZÃO O RECORRENTE, POIS A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, CONFORME DETERMINA O ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO RECORRENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. UNÂNIME.(2015.04779635-35, 154.760, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICIPIO DE MUANÁ/PA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DÉBITO CONFESSADO PELO MUNICIPIO MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO REPASSE DE DOCUMENTOS PELA GESTÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NO CASO, O AUTOR EFETIVAMENTE TRABALHOU E NÃO RECEBEU PAGAMENTO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. É VEDADO O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE QUANDO ADMITIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PODENDO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDO AO SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHOU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04791433-46, 154.776, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Merece alteração neste capítulo a sentença reexaminanda, na medida em que a correção das condenações impostas à Fazenda Pública submete-se ao artigo 1º - F da Lei nº 9494/97, que assim determina: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No jugamento do REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ reafirmou que a partir de 2009, as condenações impostas às Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 133, XI do Regimento Interno deste Eg. TJPA. Em sede de Reexame Necessário, reformo a sentença objurgada para afastar a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS, mantendo-se somente à condenação ao saldo de salário, aplicando-se correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Belém/PA, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03975381-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.03975381-67
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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