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Jurisprudência


TJPA 0058385-76.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0058385-76.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: RUANY VITÓRIA NOGUEIRA DIAS, representada por JUREMA DE JESUS FERREIRA NOGGUEIRA.          UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/414, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão 171.694 (fls. 389/391) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotado, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, cujo quantum deve ser mantido no presente caso. RECURSO DE JUREMA JESUS FERREIRA NOGUEIRA EM FAVOR DA MENOR RAUANY VITORIA NOGUEIRA DIAS, CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Havendo a decisão que inverteu o ônus da prova proferida em audiência preliminar, operou-se o Instituto da Preclusão para a Apelante UNIMED BELÉM ao direito de impugná-la. 2. É abusiva a cláusula que estabelece a impossibilidade de internação do paciente durante o período de carência, quando comprovada a excepcionalidade de seu quadro de saúde que o impossibilite de esperar para obter o tratamento adequado. 3. Na esteira da jurisprudência dominante, a recusa no atendimento do paciente em caráter de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência configura dano moral. 4. Além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, cujo quantum deve ser mantido no presente caso. 5. Recurso de apelação da UNIMED Conhecido e Desprovido e Recurso de Jurema Jesus Ferreira Nogueira em favor da menor RAUANY VITORIA NOGUEIRA DIAS, Conhecido e Desprovido¿. (2017.00997340-53, 171.694, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16)          Aduz a suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 165 e 535, do CPC/73; artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 5º, incisos II, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como violação à lei 9656/98.          Alega que a violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, bem como aos arts. 535 e 165, do CPC/73, surge quando o acórdão vergastado, ratificando a decisão de primeiro grau, deixa de justificar o porquê da inversão do ônus da prova, havendo o mero reconhecimento da verossimilhança das alegações de hipossuficiência da parte contrária sem, contudo, ocorrer o devido embasamento jurídico para tanto.          Argumenta também que o acórdão vergastado incorreu em erro quando manteve a condenação em danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Isto porque, defende que ao recursar internação hospitalar à recorrida, agiu em estrito cumprimento da lei ante o não preenchimento do período de carência previsto em contrato, cuja exigência é autorizada pela legislação federal.          Ademais, sustenta a recorrente que eventual obrigação de dar cobertura à procedimento, sem que seja observado o prazo de carência, cria um desequilíbrio entre as partes que coloca em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e viola o princípio da boa-fé e da função social do contrato, em total contrariedade ao disposto na lei 9.656/98 e no artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.          Desta forma, pleiteia a reforma do julgado, a fim de ver reformado totalmente o acórdão vergastado e retirada a condenação em danos morais, ante os motivos expostos.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 465.          É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL          Inicialmente, no que tange a alegada violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. Senão vejamos:  ¿(...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...)¿ (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CPC/73 E ARTIGO 4º, DO CDC          Quanto à alegada violação aos artigos 165 e 535 do CPC/73 e artigo 4º, do CDC, verifico que não foram objeto de exame pela Câmara julgadora, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, tendo em vista que em nenhum momento o acórdão vergastado aborda questões como o da inversão do ônus da prova ou do risco do desequilíbrio econômico do contrato, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A tese jurídica defendida nas razões do apelo extremo (alegada supressão de instância) não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). (...)¿. (AgInt no AREsp 934.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017). (Grifei).          DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98          No tocante à alegada violação à lei 9.656/98, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos estariam sendo afrontados pela decisão colegiada, limitando-se a tecer considerações de cunho genérico.          Assim, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional, considerando que para o Superior Tribunal de Justiça é necessário, na via estreita do recurso especial, a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. (...). (...) IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20.216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)¿. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (Grifei). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) (...) 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016). (Grifei).          DA SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - ATUAÇÃO DA RECORRENTE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI E AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES          Em que pese os argumentos expostos no presente recurso especial, constata-se que o entendimento da Câmara julgadora, no que se refere à condenação do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, a regra de carência do plano de saúde merece ser temperada para os casos em que a circunstância se revela excepcional, constituída pela necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, restando configurado o dano moral no caso de não atendimento. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido¿. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2. Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)          Desta forma, alinhando-se o entendimento da Turma Julgadora com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o seguimento do presente recurso especial ante o óbice do enunciado sumular n.º 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.85   Página de 5 (2017.03348230-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03348230-59
Tipo de processo : Apelação
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