TJPA 0058484-31.2011.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0058484-31.2011.814.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA OAB/PA 9.943. APELADA: MARIA SILVA DA COSTA. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ OAB/PA 18.843 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível e reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte (processo n.º 0058484-31.2011.814.0301) ajuizada por Maria Silva da Costa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Diz o recorrente que, com a morte do ex-segurado Gilberto Silva da Costa, o benefício da pensão foi pago a seu filho Felipe Araújo da Costa, até atingir a maioridade civil, o que se deu em 16/04/2008. Afirma que o benefício da pensão foi extinto com a maioridade civil do único beneficiário, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, §1º da Lei Complementar 039/2002. Destaca que a atuação do apelante está em conformidade com o princípio da legalidade, tanto com a legislação estadual que disciplina a matéria, como também com a Lei Federal n.º 9.717/98 e disposições constitucionais. Defende ainda a impossibilidade do pagamento integral da pensão em face das novas disposições da EC n.º 41/03. Por fim, pugna pela reforma da sentença e, caso haja condenação, que os honorários sejam fixados em 5% do valor da causa. Em suas contrarrazões, a apelada diz que, como genitora que dependia economicamente do de cujus, faz jus a pensão por morte no valor integral da remuneração/provento do ex-segurado como se vivo fosse. Pugna pela manutenção da sentença guerreada. Os autos vieram a minha relatoria após regular distribuição (fl. 260). A d. procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 266/270). É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão gira em torno do direito à percepção do benefício da pensão por morte por parte da mãe do ex-segurado Gilberto Silva da Costa. Inicialmente, esclareço que se trata de pensão por morte de ex-servidor do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, falecido em 14 de fevereiro de 2008 (certidão de óbito à fl. 182). A sentença combatida tem assim lavrada sua parte dispositiva: ¿(...) Do exposto, julgo procedente o pedido da autora para que o réu conceda a pensão por morte de seu filho Gilberto Silva da Costa a contar da data que Felipe Araújo da Costa (filho do de cujus) completou 18 anos de idade nos termos do art. 32 da Lei Complementar 39/2002 acrescidos os valores de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9494/97), e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º da Lei n.º 6.899/81), sendo que tais valores irão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da Lei Federal n.º 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual n.º 5.738/93, art. 15. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC.¿ Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que para efeitos de concessão do benefício da pensão deve ser observada a legislação em vigor à data da ocorrência do evento morte. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da ADI n.º 3104, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃOOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3104, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP- 00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952). No caso em tela, vejo que o ex-segurado Gilberto Silva da Costa faleceu em 14 de fevereiro de 2008, já, portanto, na vigência da Lei Complementar n.º 039/2002, devendo o pagamento da pensão seguir as disposições lá contidas. A Lei Complementar n.º 39/2002 que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará assim dispõe: Capítulo II Dos Beneficiários Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam-se em segurados obrigatórios e dependentes. Seção I Dos Segurados Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; II - os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; III - os aposentados do Estado; IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados. Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Seção II Dos Dependentes Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005). III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (alterado pela Lei Complementar nº44, de 23 de janeiro de 2003). IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal e dação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005. VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor e alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V (alterado pela LC nº 44/2003, foi alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006). Art. 14. Perderá a qualidade de beneficiário: I - O segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer; II - O segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; III - O filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (NR) IV - R E V O G A D O V - O filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica; VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos VII - O(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; VIII - O enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou percepção de benefício previdenciário pago pelos cofres públicos; IX - O(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; X - o maior inválido, pela cessação da invalidez; (NR) XI - Os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação; XII - O dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado ativo com o Estado. Art. 32. A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção. Parágrafo único. Com a extinção da quota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. No caso em análise, em que pese a apelada ser mãe do ex-segurado, à época do falecimento do de cujus a recorrida não satisfez a condição de beneficiária em face da existência de filho menor deixado pelo ex-servidor militar. Conforme disposição expressa do §1º do art. 6º da LC 039/2002, a existência de filhos menores exclui o pai/mãe do segurado da condição de dependente para fins previdenciários estaduais. Desse modo, entendo que, se à época do falecimento do ex-segurado a recorrida não alcançou a condição de beneficiária da pensão por morte, não poderá alcançá-la posteriormente, tendo em conta inclusive que o benefício da pensão já foi extinto, uma vez que o filho alcançou a maioridade civil em 16/04/2011. Apenas a título de argumentação, não há que se falar nem mesmo em reversão de cota-parte de pensão em favor de beneficiário remanescente, posto que nos autos, a apelada jamais alcançou a condição de beneficiária. Vê-se do documento de fl. 146, que o benefício da pensão foi pago ao filho do de cujus até completar 18 anos e, só após a suspensão do pagamento da pensão é que a autora/recorrida intentou a ação de concessão da pensão por morte. Nesse passo, não pode o Judiciário decidir contrário à lei, mesmo diante da situação da apelada que é pessoa idosa e que recebe apenas um salário mínimo decorrente de aposentadoria por invalidez, conforme documento de fl. 21. Portanto, entendo que a decisão recorrida destoa da legislação que disciplina a matéria, devendo ser reformada. Tais razões pelas quais, na forma permitida pelo art. 133 do RJTJE e art. 932 do CPC/2015, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar, na integralidade a decisão combatida, vez que a existência de filho menor exclui a mãe do ex-segurado da condição de beneficiário, nos termos da lei que disciplina a matéria. Sem custas e honorários pelo fato da recorrida está sob o manto da gratuidade da justiça. Belém, 25 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00480854-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0058484-31.2011.814.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA OAB/PA 9.943. APELADA: MARIA SILVA DA COSTA. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ OAB/PA 18.843 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível e reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte (processo n.º 0058484-31.2011.814.0301) ajuizada por Maria Silva da Costa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Diz o recorrente que, com a morte do ex-segurado Gilberto Silva da Costa, o benefício da pensão foi pago a seu filho Felipe Araújo da Costa, até atingir a maioridade civil, o que se deu em 16/04/2008. Afirma que o benefício da pensão foi extinto com a maioridade civil do único beneficiário, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, §1º da Lei Complementar 039/2002. Destaca que a atuação do apelante está em conformidade com o princípio da legalidade, tanto com a legislação estadual que disciplina a matéria, como também com a Lei Federal n.º 9.717/98 e disposições constitucionais. Defende ainda a impossibilidade do pagamento integral da pensão em face das novas disposições da EC n.º 41/03. Por fim, pugna pela reforma da sentença e, caso haja condenação, que os honorários sejam fixados em 5% do valor da causa. Em suas contrarrazões, a apelada diz que, como genitora que dependia economicamente do de cujus, faz jus a pensão por morte no valor integral da remuneração/provento do ex-segurado como se vivo fosse. Pugna pela manutenção da sentença guerreada. Os autos vieram a minha relatoria após regular distribuição (fl. 260). A d. procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 266/270). É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão gira em torno do direito à percepção do benefício da pensão por morte por parte da mãe do ex-segurado Gilberto Silva da Costa. Inicialmente, esclareço que se trata de pensão por morte de ex-servidor do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, falecido em 14 de fevereiro de 2008 (certidão de óbito à fl. 182). A sentença combatida tem assim lavrada sua parte dispositiva: ¿(...) Do exposto, julgo procedente o pedido da autora para que o réu conceda a pensão por morte de seu filho Gilberto Silva da Costa a contar da data que Felipe Araújo da Costa (filho do de cujus) completou 18 anos de idade nos termos do art. 32 da Lei Complementar 39/2002 acrescidos os valores de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9494/97), e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º da Lei n.º 6.899/81), sendo que tais valores irão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da Lei Federal n.º 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual n.º 5.738/93, art. 15. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC.¿ Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que para efeitos de concessão do benefício da pensão deve ser observada a legislação em vigor à data da ocorrência do evento morte. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da ADI n.º 3104, conforme ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃOOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3104, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP- 00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952). No caso em tela, vejo que o ex-segurado Gilberto Silva da Costa faleceu em 14 de fevereiro de 2008, já, portanto, na vigência da Lei Complementar n.º 039/2002, devendo o pagamento da pensão seguir as disposições lá contidas. A Lei Complementar n.º 39/2002 que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará assim dispõe: Capítulo II Dos Beneficiários Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam-se em segurados obrigatórios e dependentes. Seção I Dos Segurados Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; II - os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; III - os aposentados do Estado; IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados. Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Seção II Dos Dependentes Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005). III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (alterado pela Lei Complementar nº44, de 23 de janeiro de 2003). IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal e dação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005. VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor e alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V (alterado pela LC nº 44/2003, foi alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006). Art. 14. Perderá a qualidade de beneficiário: I - O segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer; II - O segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; III - O filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (NR) IV - R E V O G A D O V - O filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica; VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos VII - O(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; VIII - O enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou percepção de benefício previdenciário pago pelos cofres públicos; IX - O(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; X - o maior inválido, pela cessação da invalidez; (NR) XI - Os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação; XII - O dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado ativo com o Estado. Art. 32. A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção. Parágrafo único. Com a extinção da quota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. No caso em análise, em que pese a apelada ser mãe do ex-segurado, à época do falecimento do de cujus a recorrida não satisfez a condição de beneficiária em face da existência de filho menor deixado pelo ex-servidor militar. Conforme disposição expressa do §1º do art. 6º da LC 039/2002, a existência de filhos menores exclui o pai/mãe do segurado da condição de dependente para fins previdenciários estaduais. Desse modo, entendo que, se à época do falecimento do ex-segurado a recorrida não alcançou a condição de beneficiária da pensão por morte, não poderá alcançá-la posteriormente, tendo em conta inclusive que o benefício da pensão já foi extinto, uma vez que o filho alcançou a maioridade civil em 16/04/2011. Apenas a título de argumentação, não há que se falar nem mesmo em reversão de cota-parte de pensão em favor de beneficiário remanescente, posto que nos autos, a apelada jamais alcançou a condição de beneficiária. Vê-se do documento de fl. 146, que o benefício da pensão foi pago ao filho do de cujus até completar 18 anos e, só após a suspensão do pagamento da pensão é que a autora/recorrida intentou a ação de concessão da pensão por morte. Nesse passo, não pode o Judiciário decidir contrário à lei, mesmo diante da situação da apelada que é pessoa idosa e que recebe apenas um salário mínimo decorrente de aposentadoria por invalidez, conforme documento de fl. 21. Portanto, entendo que a decisão recorrida destoa da legislação que disciplina a matéria, devendo ser reformada. Tais razões pelas quais, na forma permitida pelo art. 133 do RJTJE e art. 932 do CPC/2015, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar, na integralidade a decisão combatida, vez que a existência de filho menor exclui a mãe do ex-segurado da condição de beneficiário, nos termos da lei que disciplina a matéria. Sem custas e honorários pelo fato da recorrida está sob o manto da gratuidade da justiça. Belém, 25 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00480854-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00480854-33
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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