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Jurisprudência


TJPA 0058643-47.2009.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.022676-7 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ (PROC. ESTADO). APELADO: FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 e 188, ambos do CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo 5ª Vara da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0058643-47.2009.8.14.0301, ajuizada em desfavor de FRANCISCO TADEU GEMAQUE DE LIMA, decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente ao IPTU, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73.          Em suas razões recursais (fls. 12/18), o ente municipal argui, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo ante a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF.          No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista não estar configurada a inércia da Fazenda Pública Municipal, violando-se a Súmula n.º 106/STJ. Outrossim, aduz que nunca houve a decretação da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 1º da LEF.          Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.          O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 19).          Subiram os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, vindo-me distribuídos por sorteio (fl. 20).          É O RELATÓRIO.          DECIDO.          DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal.          Explico.          Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimaç¿o da decis¿o ora guerreada.          Feito esse adendo, cinge-se a questão em reformar da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para cobrança do IPTU.          Insta salientar que, em execuç¿o fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescriç¿o é a citaç¿o pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redaç¿o original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citaç¿o (após a alteraç¿o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicaç¿o deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execuç¿o.          Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇ¿O FISCAL. IPTU. PRESCRIÇ¿O INTERCORRENTE. ALTERAÇ¿ES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇ¿O DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇ¿O. ALTERAÇ¿O DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇ¿O IMEDIATA. 1. A prescriç¿o, posto referir-se à aç¿o, quando alterada por novel legislaç¿o, tem aplicaç¿o imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 n¿o podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicaç¿o sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapas¿o, a mera prolaç¿o do despacho ordinatório da citaç¿o do executado n¿o produzia, por si só, o efeito de interromper a prescriç¿o, impondo-se a interpretaç¿o sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinaç¿o com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citaç¿o o efeito interruptivo da prescriç¿o. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da aç¿o pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citaç¿o deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroaç¿o da novel legislaç¿o. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituiç¿o definitiva em 05.01.1999. A execuç¿o fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citaç¿o foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citaç¿o por edital n¿o tinha se dado até a decis¿o de extinç¿o do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescriç¿o em relaç¿o ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinç¿o do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citaç¿o do executado, e a data da constituiç¿o do crédito tributário, nos termos da redaç¿o original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citaç¿o foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido. (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1. (grifei)          No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi proposta em 01/12/2009 e embora tenha havido despacho determinando a citação, não há o que se falar em interrupção da prescrição, restando claro que a sentença contraria o teor da Súmula 106/STJ, in verbis: SÚMULA 106/STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.          Ademais, é flagrante o error in procedendo quanto à falta de prévia oitiva da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente na espécie, violando-se o art. 40, §4º da LEF.          Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC/73: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇ¿O FISCAL - PRESCRIÇ¿O INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaraç¿o da prescriç¿o ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescriç¿o intercorrente em execuç¿o fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposiç¿o de algum fato impeditivo à incidência da prescriç¿o. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.¿ (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇ¿O DA FAZENDA DA SUSPENS¿O DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórd¿o do Tribunal de origem expressamente consignou que "n¿o prospera a alegaç¿o de ausência de intimaç¿o da exequente sobre a decis¿o que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspens¿o foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situaç¿o, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimaç¿o" (fl. 147, e-STJ, grifei). 2. Consoante fixado também na decis¿o ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execuç¿o fiscal, é despicienda a intimaç¿o pessoal da Fazenda Pública acerca da suspens¿o do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execuç¿o, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme disp¿e a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescriç¿o intercorrente na execuç¿o fiscal, n¿o bastando o mero lapso temporal. Nesse diapas¿o, se a conclus¿o do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescriç¿o ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que n¿o conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realizaç¿o de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora -, conclus¿o em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇ¿O FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇ¿O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇ¿O. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execuç¿o fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdiç¿o, raz¿o pela qual n¿o é válida, nessa situaç¿o, a intimaç¿o efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórd¿o sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resoluç¿o 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) (grifei)          Assim, torna-se imprescindível a intimaç¿o pessoal da Fazenda Pública, em sede de execuç¿o fiscal, antes da decis¿o que decreta a prescriç¿o intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).          No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇ¿O. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇ¿O AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇ¿O DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Ajuizada a aç¿o no prazo previsto para o seu exercício, n¿o justifica o acolhimento da arguiç¿o de prescriç¿o, quando houver demora na citaç¿o por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. N¿o se pode admitir que a parte demandante seja penalizada por demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário¿. (TJ-PE - APL: 10397920038170001 PE 0001039-79.2003.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/04/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 73/2012) EXECUÇ¿O - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇ¿O - DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇ¿O DO EXECUTADO E DE BENS - CIRCUNSTÂNCIAS N¿O IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - PRESCRIÇ¿O AFASTADA - SÚMULA 106 DO STJ. I - A execuç¿o ajuizada dentro do prazo, havendo dificuldade para a localizaç¿o do executado e de bens passíveis de penhora, n¿o se extingue. II - A adoç¿o de todas as medidas e o insucesso na citaç¿o, por fatos n¿o imputáveis ao exequente, afasta o reconhecimento da prescriç¿o. Súmula 106 do STJ. Recurso provido, com determinaç¿o.¿ (TJ-SP - APL: 991090582315 SP, Relator: Andrade Marques, Data de Julgamento: 12/05/2010, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 28/05/2010). APELAÇ¿O CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇ¿O FISCAL. IPTU. PRESCRIÇ¿O AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. Havendo demora na citaç¿o por morosidade da máquina judiciária, injustificável o reconhecimento da prescriç¿o. Aplicaç¿o da Súmula 106 do STJ. APELAÇ¿O PROVIDA.¿ (TJ-RS - AC: 70041363292 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 30/06/2011).          Desta feita, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 01/12/2009 até o proferimento da sentença em 11/04/2013, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente.          Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento monocrático, para reformar anular a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal originária, na forma do art. 932, V, ¿a¿ do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA.          P.R.I.C.          Belém - PA, de de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.05107039-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.05107039-93
Tipo de processo : Apelação
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