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Jurisprudência


TJPA 0058736-25.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARIA LUIZA DE BRITO BARRETO, MARIA MADALENA RODRIGUES GOMES, MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO DE MENDONÇA E OUTROS contra ato administrativo imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.            Pleitearam a gratuidade de justiça.            Alegaram os impetrantes que foram contratados como servidores temporários da rede pública de ensino pela SEDUC - Secretaria de Educação do Estado do Pará, nos anos de 1992 e 1993, tendo seus contratos de trabalho renovados até 09/08/2015. Entretanto, encontram-se desempregados atualmente, pois em 10/08/2015 ocorreu o distrato de 100 (cem) profissionais nesta situação.            Afirmaram que são servidores públicos temporários há mais de 22 (vinte e dois) anos e que, durante todo esse período, o Estado do Pará não realizou nenhum concurso público para a área da Educação Especial. Ressaltaram, ainda, que em virtude dessa instabilidade funcional, ocorreram diversas reuniões a fim de sanar esse impasse, porém, o acordo lavrado nas reuniões e realizado entre o Ministério Público do Trabalho e o Estado do Pará não surtiu efeito algum.            Asseveraram que estes profissionais estão sendo substituídos por novos servidores temporários, o que vai de encontro ao objetivo do Ministério Público do Trabalho, qual seja, reduzir a quantidade de temporários no serviço público.            Além disso, acreditam possuir direito líquido e certo em serem reintegrados aos seus cargos, a partir da invalidade do acordo celebrado, pois o processo que trata da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho foi suspenso, sendo assim, nenhum ato processual é permitido, tampouco, válido.            Sustentaram estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tais como o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de que possam ser reintegrados imediatamente ao serviço público educacional até a época de suas aposentadorias.            Requereu, ao final, a concessão da segurança, para confirmar os termos da medida liminar pleiteada.            Acostou documentos (fls. 27/249).            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de writ no qual os impetrantes - servidores temporários - pretendem ser reintegrados ao serviço público, para os cargos de professores, sem a realização de serviço público.            Compulsando detidamente os autos, verifico a ausência do direito líquido e certo a embasar o pedido dos impetrantes. Explico.            A partir da Constituição Federal de 1998, passou a ser obrigatória a realização de concurso público para a investidura no serviço público. Essa exigência envolve tanto os cargos como os empregos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, CF).            Assim é que nos termos do parágrafo segundo do art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público sem aprovação em concurso público implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável (art. 37, II e § 2º) nas esferas civil, administrativa e penal.            O ilustre doutrinador José Cretella Júnior em sua obra Comentários à Constituição de 1988 (v. 4, 2ª ed., p. 2.175), nos esclarece: ¿assim, processo de provimento exigido pela regra jurídica constitucional, o concurso é para nós definido como a série complexa de procedimento que o Estado empreende para apurar as aptidões pessoais apresentadas por quem se empenha ingressar nos quadros do serviço público, submetendo o candidato seus trabalhos, títulos e atividades a julgamento de comissão examinadora.¿            A imposição constitucional do concurso público de provas ou de provas e títulos visa dar moralidade, da impessoalidade, transparência e eficiência exigidas nos atos praticados pela administração pública, além de assegurar a igualdade entre os participantes e garantir que os aprovados sejam pessoas capazes e competentes.            No que tange à análise do mérito das questões, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona, na impossibilidade de reintegração de servidores temporários ao serviço público sem concurso público, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR- AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Findo o prazo de validade do contrato temporário, não há direito líquido e certo da impetrante à reintegração no cargo. - A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos contratados temporariamente, já que tais funcionários não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessária a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.¿ (TJ-MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL) - Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda indenizatória - Pretensão de reintegração ao cargo de Policial Militar Temporário e pagamento de verbas constitucionais trabalhistas - Liminar indeferida - Insurgência - Descabimento - Ausência dos requisitos ensejadores da medida - Lei 10.029/00 declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial - Impossibilidade de reintegração imediata - Decisão mantida - Recurso desprovido.¿ (TJ-SP, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 05/08/2015, 13ª Câmara de Direito Público) - Grifo nosso.            Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro subsistir direito líquido e certo nas ponderações das impetrantes.             Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito.             Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009.             Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.             Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 13 de outubro de 2015.            DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN              Juíza Convocada/Relatora (2015.03861221-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03861221-89
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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