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Jurisprudência


TJPA 0058738-92.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por N. C. R. G. menor de idade, representada por seu genitor, F. F. G. de A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital que, em sede de ação de regulamentação de visitas c/c tutela antecipada nº 0069966-05.2013.8.14.0301 em face de S. C. R., decidiu tendo em vista o interesse da menor, bem como o direito da mãe de visitar a filha que está sob guarda e responsabilidade do genitor, regulou provisoriamente, até ulterior decisão, tendo em vista a manifestação do Ministério Público à fl. 22 dos autos, o direito de visita nos termos especificados na inicial e no acordo de fl. 15 dos autos.             É o relatório. D E C I D O             O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível.             É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.             Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.             Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade.             No caso em evidência, a juntada de certidão da intimação da lavra da Bela Tatiane Saraiva da Paixão Nunes, Diretora de Secretaria da 7ª Vara de Família da Capital (fl. 23), não permite a forçosa compreensão acerca da tempestividade do recurso, haja vista que o requerido tomou ciência da referida decisão através do Mandado de Citação, juntado aos autos em 07/08/2015, porém o agravo em análise só fora interposto em 24/08/2015, muito além do prazo legal de 10 (dez) dias, tendo, como parâmetro, os documentos acostados à inicial.             De mais a mais, constato que o agravante baseia-se na certidão do senhor Oficial de Justiça Avaliador, Mario Haroldo de Miranda Ferreira, dando ciência da citação do mesmo, que foi juntado aos autos em 07/08/2015 (fl. 70v), para aduzir que o recurso encontra-se tempestivo, porém, a intempestividade continua manifesta, pois contando-se os 10 (dez) dias do prazo legal a partir dessa data, o prazo final seria 19/08/2015.             Portanto, manifesta a intempestividade do recurso.             A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento: PEDIDO DE GRATUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias a contar da intimação, segundo os termos do art. 522, do CPC (Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento). PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO, APRESENTANDO-SE DESCABIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE, E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021877626, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 23/10/2007). Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prazo do recurso. Não conhecimento. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Interposto o recurso após o decurso do prazo legal, cabe ao relator não conhecer do inconformismo, a partir do exercício do juízo de admissibilidade. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.147206-0/001(1), relator: José Flávio de Almeida, publicado em 19/01/2009, TJMG)             Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado.             ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser intempestivo nos termos da fundamentação lançada.                          P. R. I.             Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.             Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.             Belém (PA), 13 de outubro de 2015.             Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN             Relatora (2015.03856468-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03856468-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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