main-banner

Jurisprudência


TJPA 0058749-24.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ Processo: 0058749-24.2015.814.0000 Recurso Especial Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: SÉRGIO TOMAZ MODESTO FIGUEIREDO E OUTROS          Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.341/368), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, objetivando impugnar o acórdão n.º 153.361, assim ementado: Acórdão n.º 153.361 (fls. 71/73: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA.CARDENETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO. SUSCITAÇÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO (SENTENÇA). INOCORRÊNCIA. 1 - Tratando-se de sentença proferida em ação coletiva, entendeu o STJ, em sede de recurso repetitivo, que, mesmo sendo genérica, tem o julgado natureza condenatória, sendo, por conseguinte, líquido, apenas faltando a individualização do direito de cada poupador, aferível em liquidação, por vezes mediante mero cálculo. 2 - Agravo Interno conhecido, mas improvido. (Dj. 12/11/2015).          Em suas razões recursais, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 18; 219; 467; 468; e 469, inciso I, do CPC/73, o art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, art. 6º, caput e § 3º, da LINDB, e ainda o art. 16 da Lei n. 7.347/85 (com a nova redação da Lei n. 9.949/97).           Contrarrazões apresentadas, às fls. 117/137.          É o relatório.          DECIDO.          Inicialmente, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico:          Das razões recursais e dos fundamentos da decisão guerreada emerge a discussão acerca do alcance de eficácia da sentença coletiva além dos limites territoriais do órgão prolator.          A respeito o recorrente apontou em seu favor o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97 que dispõe: ¿ Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova¿. (grifei).          O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS, decidiu que a execução/ liquidação individual de sentença coletiva é aplicável indistintamente e independentemente do domicílio da parte lesada, reconhecendo-se a ela o direito de ajuizar a ação em qualquer foro. Vejamos: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198-RS (2013/0199129-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.(grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. 1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. As Turmas de direito privado do STJ, no julgamento do REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e do REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, assentaram o entendimento de haver coisa julgada a respeito da abrangência nacional da sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9 e que eventual incorreção da decisão transitada em julgado deveria ser suscitada não em execução, mas em sede de ação rescisória. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).(grifei).          No que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, alega o recorrente que deve ser aplicada a regra do art. 219/CPC/73, ou seja, a data da citação, pois é a partir deste momento que surge o interesse jurídico no provimento da sentença proferida na Ação Civil Pública.          O STJ, já pacificou o entendimento que a os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899-SP, em procedimento de recursos repetitivos. Transcrevo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ¿Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.¿ 4.- Recurso Especial Improvido. ( REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDje 16/10/2014,DJe 14/10/2014) (grifei).          Assim, a decisão combatida estando no mesmo sentindo da posição do STJ, outra decisão não há senão a de negar provimento ao presente recurso, por força do art. 1.030, I, B, do NCPC/2015, e apoiado nos TEMAS REPETITIVOS Nº 723, 724 e 685).          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA, 26/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará             Página de 4 EBM - F. 54 - D.54 (2016.03916393-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03916393-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão