TJPA 0058799-25.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação em EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por IGEPREV- Instituto de gestão Previdenciária do Estado do Pará em face de AGAMENON JOSÉ BARROS DO VALE e LEILA BARDARENE JORGE SAMPAIO, contra sentença que homologou o valor cobrado na execução nº 0031068-54.2012.814.0301. O recurso de apelação ataca a sentença de primeiro grau alegando que embora homologatória, não condenou ao pagamento de honorários advocatícios alegando que não há pedido expresso na petição inicial. Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença. É sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, eis que a condenação em honorários advocatícios é prevista em lei, e seu pedido implícito é plenamente aceito pela jurisprudência. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável o elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. Considerando esse entendimento, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios a parte vencida, conforme art. 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Pois bem, é cediço que a sentença deve se ater aos pedidos formulados, sob pena de incorrer em sentença extra petita, por força do art. 460 do CPC/73, conforme pode-se observar: ¿É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ No entanto esta regra não é absoluta e sofre limitações, sendo aceitáveis em casos de : despesas e custas processuais; honorários advocatícios (artigo 20 do CPC); correção monetária (artigo 404 do CC); prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC); e, os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. Esse é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos. 2. Não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito. 3. Vastidão de precedentes. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no REsp 726279 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária. 2. . Aplicável, na espécie, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil; 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. STJ - REsp 799180 / PB, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 325, RSTJ vol. 205 p. 373. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXCLUSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Os honorários, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido. Ademais, houve expresso peticionamento, no recurso de apelação, para exclusão dos encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69, que, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, substituiu os honorários. 2. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no Ag 1018124 / SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2008 Data da Publicação, DJe 11/02/2009. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O exame de eventual omissão de matéria constitucional, no âmbito desta Corte, importaria na usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, já que, para se emitir juízo a respeito da ocorrência dessa violação e da sua relevância no julgamento da causa, indispensável seria a análise, ainda que perfunctória, da questão constitucional. 2. Não incorre em omissão o aresto que resolve a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o tema relativo aos honorários advocatícios, ressaltando que ¿a inversão dos ônus sucumbenciais autoriza a fixação da verba honorária no percentual que o Colegiado entende cabível¿ (e-STJ 5516). 3. A fixação da verba honorária independe de requerimento expresso, por ser considerado pedido implícito e decorrer de expressa determinação legal (CPC, arts. 21 e 21); pelos mesmos motivos, é possível a alteração de sua forma de cálculo, de ofício, pelo órgão julgador de segunda instância. 4. ¿Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos¿ (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09). 5. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da alegada exorbitância do valor fixado passaria, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com a natureza do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. STJ - REsp 1157286 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 27/11/2009, RDDP vol. 84 p. 145. Objetivando evitar maiores atrasos processuais, aplico a teria da causa madura, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito e pertinente ao caso concreto. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida no primeiro grau, considerando o grau de zelo e o trabalho do profissional, bem como tratar-se de uma homologação de cálculos, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por tratar-se de hipótese prevista no art. 20, § 4º e 21 do CPC, tudo nos moldes da fundamentação lançada. Belém (PA), 07 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01306492-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação em EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por IGEPREV- Instituto de gestão Previdenciária do Estado do Pará em face de AGAMENON JOSÉ BARROS DO VALE e LEILA BARDARENE JORGE SAMPAIO, contra sentença que homologou o valor cobrado na execução nº 0031068-54.2012.814.0301. O recurso de apelação ataca a sentença de primeiro grau alegando que embora homologatória, não condenou ao pagamento de honorários advocatícios alegando que não há pedido expresso na petição inicial. Em contrarrazões, os apelados requerem a manutenção da sentença. É sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, eis que a condenação em honorários advocatícios é prevista em lei, e seu pedido implícito é plenamente aceito pela jurisprudência. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável o elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. Considerando esse entendimento, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios a parte vencida, conforme art. 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Pois bem, é cediço que a sentença deve se ater aos pedidos formulados, sob pena de incorrer em sentença extra petita, por força do art. 460 do CPC/73, conforme pode-se observar: ¿É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ No entanto esta regra não é absoluta e sofre limitações, sendo aceitáveis em casos de : despesas e custas processuais; honorários advocatícios (artigo 20 do CPC); correção monetária (artigo 404 do CC); prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC); e, os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. Esse é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. É desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos. 2. Não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito. 3. Vastidão de precedentes. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no REsp 726279 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária. 2. . Aplicável, na espécie, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil; 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. STJ - REsp 799180 / PB, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, j. 03/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 325, RSTJ vol. 205 p. 373. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXCLUSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Os honorários, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido. Ademais, houve expresso peticionamento, no recurso de apelação, para exclusão dos encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69, que, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, substituiu os honorários. 2. Agravo regimental desprovido. STJ - AgRg no Ag 1018124 / SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2008 Data da Publicação, DJe 11/02/2009. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. O exame de eventual omissão de matéria constitucional, no âmbito desta Corte, importaria na usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, já que, para se emitir juízo a respeito da ocorrência dessa violação e da sua relevância no julgamento da causa, indispensável seria a análise, ainda que perfunctória, da questão constitucional. 2. Não incorre em omissão o aresto que resolve a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o tema relativo aos honorários advocatícios, ressaltando que ¿a inversão dos ônus sucumbenciais autoriza a fixação da verba honorária no percentual que o Colegiado entende cabível¿ (e-STJ 5516). 3. A fixação da verba honorária independe de requerimento expresso, por ser considerado pedido implícito e decorrer de expressa determinação legal (CPC, arts. 21 e 21); pelos mesmos motivos, é possível a alteração de sua forma de cálculo, de ofício, pelo órgão julgador de segunda instância. 4. ¿Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos¿ (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09). 5. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da alegada exorbitância do valor fixado passaria, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo incompatível com a natureza do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. STJ - REsp 1157286 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 27/11/2009, RDDP vol. 84 p. 145. Objetivando evitar maiores atrasos processuais, aplico a teria da causa madura, por entender tratar-se de matéria unicamente de direito e pertinente ao caso concreto. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida no primeiro grau, considerando o grau de zelo e o trabalho do profissional, bem como tratar-se de uma homologação de cálculos, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por tratar-se de hipótese prevista no art. 20, § 4º e 21 do CPC, tudo nos moldes da fundamentação lançada. Belém (PA), 07 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01306492-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01306492-63
Tipo de processo
:
Apelação
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