TJPA 0058816-27.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033318-3 AGRAVANTE: RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0058816-27.2013.814.0301), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a antecipação da tutela, a fim de que o autor, ora agravante, seja submetido imediatamente ao Conselho de Justificação de sua Corporação Militar, por entender que a matéria se confunde com o mérito. Em suas razões, o Agravante afirma que em virtude de estar respondendo a processo criminal, a Policia Militar do Estado do Pará entendeu que este não deveria ser promovido, por não preencher o requisito conceito profissional. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o Decreto nº 4.244/86, que regulamenta a Promoções de Oficiais, estabelece que, nestes casos, o Oficial deve ser submetido ao Conselho de Justificação e o fato de não ser submetido, desde logo, ao Conselho, tem lhe causado danos imensuráveis à sua carreira, vez que com a sua promoção, em ressarcimento de preterição, a contar de 25/09/2006, o mesmo já teria preenchido o interstício para a promoção à patente superior. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para que se determine a submissão do Agravante ao Conselho de Justificação e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo. Juntou documentos de fls. 11/119. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo a quo, dispensando-o das informações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04247702-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033318-3 AGRAVANTE: RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0058816-27.2013.814.0301), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, indeferiu a antecipação da tutela, a fim de que o autor, ora agravante, seja submetido imediatamente ao Conselho de Justificação de sua Corporação Militar, por entender que a matéria se confunde com o mérito. Em suas razões, o Agravante afirma que em virtude de estar respondendo a processo criminal, a Policia Militar do Estado do Pará entendeu que este não deveria ser promovido, por não preencher o requisito conceito profissional. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que o Decreto nº 4.244/86, que regulamenta a Promoções de Oficiais, estabelece que, nestes casos, o Oficial deve ser submetido ao Conselho de Justificação e o fato de não ser submetido, desde logo, ao Conselho, tem lhe causado danos imensuráveis à sua carreira, vez que com a sua promoção, em ressarcimento de preterição, a contar de 25/09/2006, o mesmo já teria preenchido o interstício para a promoção à patente superior. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para que se determine a submissão do Agravante ao Conselho de Justificação e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo. Juntou documentos de fls. 11/119. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo a quo, dispensando-o das informações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04247702-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04247702-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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