TJPA 0058827-56.2013.8.14.0301
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058827-56.2013.8.14.0301(I VOLUME E I APENSO 0036837-09.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: C M SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTOS-OAB/PA: 17.549 APELADO: SERILON BRASIL LTDA ADVOGADO: DARIO FACANHA NETO-OAB/PA: 12.234 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REQUISITO SUPRIDO PELO PROTESTO E PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IMPUGNAÇÃO QUANTO A VERACIDADE DA ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. ÔNUS DE PROVA DO APELANTE. 1. Segundo dispõe o art. 15, inc. II, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: o protesto e a prova da entrega e recebimento da mercadoria. Tais requisitos, no caso em tela, restaram devidamente preenchidos. 2. Quando ao argumento do recorrente de que desconhece a assinatura de recebimento das mercadorias, tal alegação não prospera, posto ser ônus do autor demonstrar que não foram firmadas por prepostos seu, nos termos do art. 373, I, do CPC-15. 3. O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e que contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder a análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto C M SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo Apelante em face de SERILON BRASIL LTDA. Na origem, narra o embargante que não recebeu a mercadoria que deu ensejo à emissão das notas fiscais acostadas aos autos, sustentando que as duplicatas correspondentes às referidas notas não apresentam assinatura do sacado, mas tão somente de recebimento, cuja letra diz desconhecer a origem, razão porque pugna pela improcedência dos presentes embargos. Prossegue aduzindo sobre o excesso da execução e a inversão do ônus de prova para aplicação do código de defesa do consumidor (fls. 02-12). Juntou documentos às fls. 13-23. Houve impugnação aos embargos às fls. 25-45, com arguição preliminar de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a exigibilidade do título executivo, a inexistência de excesso de execução e a falta de indicação pelo executado da memória de cálculo do valor que entende devido. Aduz, ainda, a veracidade da assinatura do executado e que seria ônus de prova desse comprovar os fatos alegados na inicial. Juntou documentos às fls. 46-52. Sobreveio Sentença às fls. 53-53v, ocasião em que o togado singular julgou improcedente os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$1.000 (hum mil reais). Inconformado, o Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo não subsistir a obrigação sobre o pagamento das duplicatas, uma vez que a mercadoria não foi entregue e que não dispõe de sua assinatura nas notas de recebimento, complementando sobre a ausência do requisito da exigibilidade para o título executivo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e pela procedência dos embargos. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 64). As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 65-70. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. A insurgência recursal cinge-se à comprovação da relação jurídica que deu causa ao débito estampado nos títulos de crédito acostado aos autos, aos quais sustenta o apelante, não constituem título executivo exigível, diante a ausência de sua assinatura, não subsistindo, portanto, a obrigação de pagar as mercadorias que não foram entregues. Não assiste razão ao Apelante. É cediço que a duplicata é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC-15, exige para sua regular formação, a prova da relação jurídica subjacente, seja através do aceite, constante do próprio título, ou por meio da prova da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços. Referida exigência se justifica por se tratar de título de crédito unilateralmente confeccionado, em que o próprio credor lança o valor da dívida e encaminha ao devedor para pagamento. De outra margem, o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5474-68 dispõe sobre a possibilidade de a duplicata ser cobrada sem o aceite, desde que acompanhada do respectivo protesto e comprovação de entrega das mercadorias, objeto da compra e venda mercantil representada pelos títulos em questão, vejamos: Art. 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Compulsando os autos, observa-se que a cobrança tem por objeto diversas duplicatas (fls. 35-165 dos autos em apenso) todas protestadas e acompanhadas de notas fiscais assinadas, confirmando o recebimento da mercadoria. Desta forma, concluo que referidos documentos trazidos pela parte exequente são capazes de embasar a ação executiva por título extrajudicial, conforme artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil-15, não se sustentando as alegações do apelante acerca da inexigibilidade do título. Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes de Justiça: APELACÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DUPLICATAS PROTESTADAS. ARTIGO 15, INCISO II DA LEI 5474/68. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 - Trata-se de Embargos à Execução de título extrajudicial, em que alega a embargante a ausência dos requisitos autorizadores da propositura da ação de execução por título extrajudicial, uma vez que no instrumento de confissão de dívida apresentado pelo exequente, inexiste assinaturas de duas testemunhas como exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - O documento particular sem assinatura de duas testemunhas, apesar de não possuir os requisitos necessários para ter força executiva, é capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, na verdade, no caso em análise, este documento apenas materializou o inadimplemento dos títulos de créditos protestados, possibilitando o seu parcelamento, conforme consta do instrumento. 3 - O valor exequendo está devidamente representado por notas fiscais oriundas de vendas mercantis realizadas entre as partes, que deram origem a emissão dos títulos de créditos protestados, bem como pelo respectivo protocolo de entrega desses títulos de créditos com os instrumentos de protestos. 4 - Dispõe o artigo 15, inciso II da Lei 5474/68 que a duplicata pode ser cobrada sem aceite, desde que acompanhada do respectivo protesto e comprovação de entrega das mercadorias, objeto da compra e venda mercantil representada pelos títulos em questão. 5 - Assim, os documentos trazidos pela parte exequente são capazes de embasar a ação executiva por título extrajudicial, conforme artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (TJ-RJ - APL: 02970461220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. Segundo dispõe o art. 15, inc. II, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite, quais sejam: o protesto e a prova da entrega e recebimento da mercadoria. Tais requisitos, no caso em tela, restaram devidamente preenchidos apenas em relação à duplicata de n. 22036.2, porquanto em relação às demais, não houve prova da entrega e recebimento das mercadorias que ensejaram sua emissão. Deve ser aplicado o IGP-M como indexador da correção monetária, por ser este o índice que melhor repõe as perdas inflacionárias. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039658141, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AC: 70039658141 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) Ademais, em relação ao argumento do recorrente de que desconhece a assinatura de recebimento das mercadorias, tal alegação não prospera, posto ser ônus do autor demonstrar que não foram firmadas por prepostos seu, nos termos do art. 373, I, do CPC-15 e da nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSA SUBJACENTE DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEORIA DA APARÊNCIA. Segundo o artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. No caso, a apelante cinge-se a alegar o não recebimento da mercadoria por não reconhecer a assinatura do recebedor, o que, pela Teoria da Aparência, impunha-lhe o ônus de demonstrar que a firma não pertence a preposto seu. Improcedência dos embargos mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. Inexistência de dolo processual no agir da parte recorrida capaz de ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil. Condenação afastada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060982006, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/08/2014). Por derradeiro, quanto ao pleito para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este não procede, uma vez que Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e que contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. Vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.02083116-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058827-56.2013.8.14.0301(I VOLUME E I APENSO 0036837-09.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: C M SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTOS-OAB/PA: 17.549 APELADO: SERILON BRASIL LTDA ADVOGADO: DARIO FACANHA NETO-OAB/PA: 12.234 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. REQUISITO SUPRIDO PELO PROTESTO E PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IMPUGNAÇÃO QUANTO A VERACIDADE DA ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS. ÔNUS DE PROVA DO APELANTE. 1. Segundo dispõe o art. 15, inc. II, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: o protesto e a prova da entrega e recebimento da mercadoria. Tais requisitos, no caso em tela, restaram devidamente preenchidos. 2. Quando ao argumento do recorrente de que desconhece a assinatura de recebimento das mercadorias, tal alegação não prospera, posto ser ônus do autor demonstrar que não foram firmadas por prepostos seu, nos termos do art. 373, I, do CPC-15. 3. O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e que contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder a análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto C M SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 12º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pelo Apelante em face de SERILON BRASIL LTDA. Na origem, narra o embargante que não recebeu a mercadoria que deu ensejo à emissão das notas fiscais acostadas aos autos, sustentando que as duplicatas correspondentes às referidas notas não apresentam assinatura do sacado, mas tão somente de recebimento, cuja letra diz desconhecer a origem, razão porque pugna pela improcedência dos presentes embargos. Prossegue aduzindo sobre o excesso da execução e a inversão do ônus de prova para aplicação do código de defesa do consumidor (fls. 02-12). Juntou documentos às fls. 13-23. Houve impugnação aos embargos às fls. 25-45, com arguição preliminar de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a exigibilidade do título executivo, a inexistência de excesso de execução e a falta de indicação pelo executado da memória de cálculo do valor que entende devido. Aduz, ainda, a veracidade da assinatura do executado e que seria ônus de prova desse comprovar os fatos alegados na inicial. Juntou documentos às fls. 46-52. Sobreveio Sentença às fls. 53-53v, ocasião em que o togado singular julgou improcedente os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$1.000 (hum mil reais). Inconformado, o Embargante interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo não subsistir a obrigação sobre o pagamento das duplicatas, uma vez que a mercadoria não foi entregue e que não dispõe de sua assinatura nas notas de recebimento, complementando sobre a ausência do requisito da exigibilidade para o título executivo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e pela procedência dos embargos. O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. (fls. 64). As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 65-70. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº02 do STJ, em vista da decisão guerreada ter sido publicada antes da vigência do NCPC-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário. A insurgência recursal cinge-se à comprovação da relação jurídica que deu causa ao débito estampado nos títulos de crédito acostado aos autos, aos quais sustenta o apelante, não constituem título executivo exigível, diante a ausência de sua assinatura, não subsistindo, portanto, a obrigação de pagar as mercadorias que não foram entregues. Não assiste razão ao Apelante. É cediço que a duplicata é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC-15, exige para sua regular formação, a prova da relação jurídica subjacente, seja através do aceite, constante do próprio título, ou por meio da prova da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços. Referida exigência se justifica por se tratar de título de crédito unilateralmente confeccionado, em que o próprio credor lança o valor da dívida e encaminha ao devedor para pagamento. De outra margem, o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5474-68 dispõe sobre a possibilidade de a duplicata ser cobrada sem o aceite, desde que acompanhada do respectivo protesto e comprovação de entrega das mercadorias, objeto da compra e venda mercantil representada pelos títulos em questão, vejamos: Art. 15: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Compulsando os autos, observa-se que a cobrança tem por objeto diversas duplicatas (fls. 35-165 dos autos em apenso) todas protestadas e acompanhadas de notas fiscais assinadas, confirmando o recebimento da mercadoria. Desta forma, concluo que referidos documentos trazidos pela parte exequente são capazes de embasar a ação executiva por título extrajudicial, conforme artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil-15, não se sustentando as alegações do apelante acerca da inexigibilidade do título. Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes de Justiça: APELACÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DUPLICATAS PROTESTADAS. ARTIGO 15, INCISO II DA LEI 5474/68. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 - Trata-se de Embargos à Execução de título extrajudicial, em que alega a embargante a ausência dos requisitos autorizadores da propositura da ação de execução por título extrajudicial, uma vez que no instrumento de confissão de dívida apresentado pelo exequente, inexiste assinaturas de duas testemunhas como exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - O documento particular sem assinatura de duas testemunhas, apesar de não possuir os requisitos necessários para ter força executiva, é capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, na verdade, no caso em análise, este documento apenas materializou o inadimplemento dos títulos de créditos protestados, possibilitando o seu parcelamento, conforme consta do instrumento. 3 - O valor exequendo está devidamente representado por notas fiscais oriundas de vendas mercantis realizadas entre as partes, que deram origem a emissão dos títulos de créditos protestados, bem como pelo respectivo protocolo de entrega desses títulos de créditos com os instrumentos de protestos. 4 - Dispõe o artigo 15, inciso II da Lei 5474/68 que a duplicata pode ser cobrada sem aceite, desde que acompanhada do respectivo protesto e comprovação de entrega das mercadorias, objeto da compra e venda mercantil representada pelos títulos em questão. 5 - Assim, os documentos trazidos pela parte exequente são capazes de embasar a ação executiva por título extrajudicial, conforme artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (TJ-RJ - APL: 02970461220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. Segundo dispõe o art. 15, inc. II, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite, quais sejam: o protesto e a prova da entrega e recebimento da mercadoria. Tais requisitos, no caso em tela, restaram devidamente preenchidos apenas em relação à duplicata de n. 22036.2, porquanto em relação às demais, não houve prova da entrega e recebimento das mercadorias que ensejaram sua emissão. Deve ser aplicado o IGP-M como indexador da correção monetária, por ser este o índice que melhor repõe as perdas inflacionárias. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039658141, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AC: 70039658141 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) Ademais, em relação ao argumento do recorrente de que desconhece a assinatura de recebimento das mercadorias, tal alegação não prospera, posto ser ônus do autor demonstrar que não foram firmadas por prepostos seu, nos termos do art. 373, I, do CPC-15 e da nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSA SUBJACENTE DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEORIA DA APARÊNCIA. Segundo o artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. No caso, a apelante cinge-se a alegar o não recebimento da mercadoria por não reconhecer a assinatura do recebedor, o que, pela Teoria da Aparência, impunha-lhe o ônus de demonstrar que a firma não pertence a preposto seu. Improcedência dos embargos mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. Inexistência de dolo processual no agir da parte recorrida capaz de ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil. Condenação afastada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060982006, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/08/2014). Por derradeiro, quanto ao pleito para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este não procede, uma vez que Juízo a quo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, e que contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Logo, não há como proceder à análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão temporal. Vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.02083116-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02083116-82
Tipo de processo
:
Apelação
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