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Jurisprudência


TJPA 0058838-85.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.032656-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RONALDO FIRMINO PENHA ADVOGADOS: KENIA SORES DA COSTA e HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Firmino Penha, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 55. O agravante propôs ação ordinária revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita e a determinação do juízo para apresentação do instrumento contratual pelo requerido (fls. 18 a 37). O juízo a quo determinou a emenda da inicial no que se refere à instrução da lide com o contrato objeto de impugnação e, ainda, no que tange à cumulação de ações incompatíveis. Por fim, indeferiu a gratuidade da justiça (fl. 55). A interlocutória foi publicada em 22/11/2013 (fls. 55 e 64) e o recurso foi interposto em 04/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA A decisão a quo determinou emenda da inicial no que se refere à instrução da lide com o contrato objeto de impugnação e no que tange à cumulação de ações incompatíveis. Por fim, indeferiu a gratuidade da justiça. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. (...). (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009 AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). (...). STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...). I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. (...). (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008 Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Nesse assunto, MERECE REFORMA a interlocutória. CUMULAÇÃO DE AÇÕES A interlocutória considerou inacumuláveis as seguintes ações: revisional de contrato e manutenção de posse. Sobre a proibição referida, não assiste razão ao magistrado de piso, pois - além de as ações serem perfeitamente cumuláveis, em rito ordinário, por força do artigo 292 do CPC - o demandante não as cumulou expressamente, já que, conforme se vislumbra à fl. 18, foi proposta ação revisional c/c repetição de indébito. Dessa maneira, nesse capítulo, DEVE SER REFORMADA a interlocutória guerreada. INSTRUÇÃO PROCESSUAL (CONTRATO DE FINANCIAMENTO) Sobre a determinação de emenda referente à instrução do processo com o instrumento do contrato objeto da revisão pleiteada, assiste razão ao juízo a quo. Vejamos: O artigo 283 do CPC define que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Um dos objetos da ação em análise é a revisão do contrato de financiamento, que teve algumas de suas cláusulas apontadas como abusivas pelo autor. É indispensável, por lógica, a juntada do contrato a ser revisto, afinal, para que o juiz avalie a procedência do pedido de revisão contratual, é essencial que haja a análise das cláusulas pertinentes. Conseguintemente, deve ser MANTIDA, nesse tema, a decisão interlocutória combatida. IMPEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO Considerando possível a cumulação em questão, importa mencionar que, apesar de o agravante não ter proposto expressa e especificamente ação de manutenção de posse, o mesmo pleiteou, à fl. 36, que no momento da citação do Requerido para apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, seja citado o mesmo no sentido IMPEDITIVO de ajuizamento de ação acautelatória de busca e apreensão, ou qualquer outra que tenha por objetivo a remoção do bem. Nesse aspecto, por ora, apenas se explicita que é vedado à lei coibir o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, expressamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República (CR). Com isso, pode-se aferir que, se à lei não é permitido impedir o acesso à justiça, quiçá ao juiz, que possui o dever legal de aplicar ao caso concreto as normas vigentes no ordenamento jurídico, inclusive os ditames constitucionalmente estipulados. Sobre esse pedido, no entanto, não se manifestou diretamente o juízo prolator da interlocutória guerreada; conseguintemente, com o fito de evitar supressão de instância e de garantir o duplo grau de jurisdição, este relator DEIXA DE DECIDIR a esse respeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, dando por seu PARCIAL PROVIMENTO para: DEFERIR o benefício da justiça gratuita por força da Súmula nº 06 desta Corte; considerar POSSÍVEL a cumulação de ações realizada (revisional e repetição de indébito); MANTER a determinação de emenda da inicial no que concerne à instrução do feito com o instrumento contratual; e, por fim, ABSTER-SE de decidir sobre o pedido de impedimento de propositura de ação de manutenção de posse. Determino, por fim, o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 12/12/2013 Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2013.04244233-19, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04244233-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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