TJPA 0058907-85.2009.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. 2- Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- In casu, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. 4- Assim, o recurso de AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01059740-14, 187.130, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-19)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. 2- Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- In casu, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. 4- Assim, o recurso de AGRAVO INTERNO É CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01059740-14, 187.130, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.01059740-14
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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