TJPA 0059046-91.2015.8.14.9001
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por BRILHANTE CENTER COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, contra ATO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ/PA, que não conheceu do recurso inominado interposto pela Impetrante, nos autos do Processo n.º 0005570-34.2014.8.14.0026, sob o fundamento de que o mesmo se encontrava deserto, devido ao não recolhimento das custas processuais. Ao final, requereu que lhe seja concedida liminar para que seja suspenso o curso da ação 0005570-34.2014.8.14.0026. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar para que seja recebido o recurso inominado, após a sua intimação para complementação do preparo. A inicial veio acompanhada de cópias dos documentos necessários à instrução do pedido, na forma do art. 267, inciso I, do CPC c/c art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.º 12.016/09. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, será cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Ressalte-se que nos Juizados Especiais, o uso de mandado de segurança somente será permitido nos casos em que se mostre necessário a evitar dano real resultante de decisão judicial ilegal ou teratológica. Confira-se: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Nos termos da Súmula 267 do STF, somente caberá mandado de segurança de decisão judicial nas hipóteses em que não houver recurso previsto na legislação processual, o que seria o caso destes autos, visto que a decisão ora atacada não poderia ser revista pela Turma Recursal, diante do não conhecimento do recurso inominado. Entretanto, no presente caso, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade dita Coatora. Acrescente-se, ainda, que a Impetrante não teve seu recurso conhecido, por tê-lo interposto sem o comprovante de pagamento das custas referentes à tramitação do processo no primeiro grau de jurisdição, não cumprindo o que determina expressamente o disposto no art. 1º do Provimento Conjunto n.º 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, publicado no DJE do dia 26/06/2013, in verbis: ¿Art. 1º - Determinar que os magistrados integrantes do Sistema de Juizados Especiais, ao realizarem o juízo de admissibilidade recursal, observem a comprovação de pagamento, pelo recorrente, do preparo do recurso, nos termos do Parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, nele compreendidas as custas e despesas relativas ao encaminhamento do próprio recurso, bem como às custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.¿ Diante desse fato, falta ao recurso um dos requisitos de admissibilidade, que seria a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo de 48h, após sua interposição, acarretando-lhe a deserção, não sendo demonstrada, portanto, a ocorrência de ato de ilegal ou abusivo de direito por parte da Autoridade apontada Coatora, pois o rito sumaríssimo não admite complementação. Confira-se a jurisprudência. ¿JECCSC-006236) MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR CONTA DE PREPARO INCOMPLETO - DESERÇÃO - ART. 511, § 2º, DO CPC - INAPLICABILIDADE. O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Enunciado 80 do FONAJE). Ordem denegada. (Mandado de Segurança nº 2012.300461-3, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Eduardo Camargo. unânime, DJe 06.06.2012).¿ Posto isto, indefiro a inicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 C/C art. 284, parágrafo único do Código de Processos Civil. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, PA, 26 de agosto de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2015.03172970-03, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por BRILHANTE CENTER COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, contra ATO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ/PA, que não conheceu do recurso inominado interposto pela Impetrante, nos autos do Processo n.º 0005570-34.2014.8.14.0026, sob o fundamento de que o mesmo se encontrava deserto, devido ao não recolhimento das custas processuais. Ao final, requereu que lhe seja concedida liminar para que seja suspenso o curso da ação 0005570-34.2014.8.14.0026. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar para que seja recebido o recurso inominado, após a sua intimação para complementação do preparo. A inicial veio acompanhada de cópias dos documentos necessários à instrução do pedido, na forma do art. 267, inciso I, do CPC c/c art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.º 12.016/09. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, será cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Ressalte-se que nos Juizados Especiais, o uso de mandado de segurança somente será permitido nos casos em que se mostre necessário a evitar dano real resultante de decisão judicial ilegal ou teratológica. Confira-se: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿. Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Nos termos da Súmula 267 do STF, somente caberá mandado de segurança de decisão judicial nas hipóteses em que não houver recurso previsto na legislação processual, o que seria o caso destes autos, visto que a decisão ora atacada não poderia ser revista pela Turma Recursal, diante do não conhecimento do recurso inominado. Entretanto, no presente caso, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade dita Coatora. Acrescente-se, ainda, que a Impetrante não teve seu recurso conhecido, por tê-lo interposto sem o comprovante de pagamento das custas referentes à tramitação do processo no primeiro grau de jurisdição, não cumprindo o que determina expressamente o disposto no art. 1º do Provimento Conjunto n.º 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, publicado no DJE do dia 26/06/2013, in verbis: ¿Art. 1º - Determinar que os magistrados integrantes do Sistema de Juizados Especiais, ao realizarem o juízo de admissibilidade recursal, observem a comprovação de pagamento, pelo recorrente, do preparo do recurso, nos termos do Parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, nele compreendidas as custas e despesas relativas ao encaminhamento do próprio recurso, bem como às custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.¿ Diante desse fato, falta ao recurso um dos requisitos de admissibilidade, que seria a comprovação do pagamento das custas processuais no prazo de 48h, após sua interposição, acarretando-lhe a deserção, não sendo demonstrada, portanto, a ocorrência de ato de ilegal ou abusivo de direito por parte da Autoridade apontada Coatora, pois o rito sumaríssimo não admite complementação. Confira-se a jurisprudência. ¿JECCSC-006236) MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR CONTA DE PREPARO INCOMPLETO - DESERÇÃO - ART. 511, § 2º, DO CPC - INAPLICABILIDADE. O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Enunciado 80 do FONAJE). Ordem denegada. (Mandado de Segurança nº 2012.300461-3, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Eduardo Camargo. unânime, DJe 06.06.2012).¿ Posto isto, indefiro a inicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 C/C art. 284, parágrafo único do Código de Processos Civil. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, PA, 26 de agosto de 2015. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2015.03172970-03, Não Informado, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a)
:
TANIA BATISTELLO
Número do documento
:
2015.03172970-03
Tipo de processo
:
Recurso Inominado
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